RESOLUÇÃO CMI Nº 4, DE 21 DE AGOSTO DE 2012
INSTITUI NO ÂMBITO
DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAÇU, A MODALIDADE DE LICITAÇÃO DENOMINADA PREGÃO.
O Presidente da Câmara Municipal de Ibiraçú,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que o Plenário aprovou e
eu promulgo a seguinte Resolução:
Artigo 1º Fica instituída
no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Ibiraçu,
a modalidade de licitação denominada pregão, que poderá ser realizada na forma
presencial ou eletrônica, de acordo com as condições desta Resolução e as
normas gerais expedidas pela União através da Lei Federal 10.520, de
17.07.2002.
Artigo 2º A instituição da modalidade de
licitação denominada pregão não impedirá a realização pela Câmara de Vereadores
das demais modalidades instituídas pelo art. 22 da Lei Federal 8.666, de
21.06.1993, sempre que achar conveniente.
Artigo 3º Fica aprovado o regulamento para a modalidade de licitação denominado pregão, para a
aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da Câmara Municipal de Ibiraçu.
Artigo 4º Compete à Unidade de Controle
Interno da Câmara Municipal de Ibiraçu, estabelecer
normas e orientações complementares sobre a matéria regulada por esta
Resolução.
Artigo 5º Este regulamento estabelece
normas e procedimentos relativos à licitação na modalidade de pregão, destinada
à aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimulado.
Artigo 6° O pregão é a modalidade de
licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita
em sessão publica, por meio de propostas de preços estritas e lances verbais.
Artigo 7° Os contratos celebrados pela
Câmara de Vereadores de Ibiraçu, para a aquisição de
bens e serviços comuns, serão precedidos, prioritariamente de licitação pública
na modalidade pregão, que se destina a garantir, por meio de disputa justa
entre os interessados, a compra mais econômica, segura e eficiente.
§ 1° Dependerá de regulamentação
especifica a utilização de recursos eletrônicos ou de tecnologia da informação
- TI, para a realização de licitação na modalidade pregão da forma eletrônica.
§ 2° Consideram-se bens e serviços
comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser concisa e
objetivamente definidos no objeto do edital, em perfeita conformidade com as
especificações usuais praticadas no mercado.
Artigo 8° A licitação na modalidade de
pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da modalidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento
objetivo, bem assim, aos princípios correlatos da presteza, finalidade,
razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e
comparação objetiva das propostas.
Parágrafo Único - As normas disciplinadoras da Licitação
serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os
interessados, desde que não comprometam o interesse da administração, a
finalidade e a segurança da contratação.
Artigo 9º A licitação na modalidade de
pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem
como, às locações imobiliárias e alienações em geral.
Artigo 10 Todos quantos participem de
licitação na modalidade de pregão têm direito público subjetivo à fiel
observância do procedimento estabelecido neste regulamento, podendo qualquer
interessado acompanha seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a
perturbar ou impedir a realização do trabalho.
Artigo 11 Cabe ao Presidente da Câmara
Municipal, auxiliado pelo Diretor Geral do Legislativo:
I - Determinar a abertura da licitação, devendo:
a) especificar o objeto do certame e seu valor estimado com planilhas,
de forma clara, concisa e objetiva, de acordo com termo de referência ou
documento congênere, elaborado pelo requisitante, obedecidas as especificações
praticadas no mercado;
b)
justificar a necessidade de contratação;
c)
estabelecer os critérios de aceitação das propostas, as exigências de
habilitação, as sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento e as
cláusulas do contrato, inclusive fixação dos prazos e das demais condições para
o fornecimento;
d) promover a celebração do contrato da licitação.
§ 1º Compete, privativamente, ao Chefe
do Poder Legislativo:
I -
Designar, dentre os servidores da Câmara, o pregoeiro e a sua equipe de apoio;
II -
Decidir os recursos contra atos do pregoeiro;
III -
Homologar o resultado da licitação e promover a celebração do contrato.
§ 2° O prazo do mandato do pregoeiro
será de um ano, admitindo-se reconduções.
Artigo
I - A
definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas
especificações que, por excessivas, irrelevantes, ou desnecessárias, limitem ou
frustrem a competição ou a realização do fornecimento, devendo estar refletida
no termo de referência;
II - O termo de referencia é o documento que deverá conter os
elementos capazes de proporcionar a avaliação do custo pela Administração,
diante de orçamento detalhada, considerando os preços praticados no mercado, a
definição dos métodos, a estratégia de suplementos e o prazo de execução do
contrato;
III - Constarão do processo licitatório a motivação de cada um dos
atos especificados no artigo anterior e os indispensáveis elementos técnicos
sobre os quais estiverem apoiados bem como o orçamento estimativo e cronograma
físico-financeiro de desembolso, quando for o caso, elaborados pela
administração;
IV - Para
julgamento será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos
para fornecimento, as especificações técnica e os parâmetros de desempenho e
qualidade e as demais condições definidas no edital.
Artigo 13 O pregão poderá ser presencial ou
eletrônico.
§ 1° No pregão presencial as
atribuições do pregoeiro incluem:
I - O
credenciamento dos interessados;
II - O
recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de
habilitação;
III -
Abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação
dos proponentes;
IV - A
condução dos procedimentos relativos aos lances, a escolha da proposta ou lance
de menor preço e habilitação;
V - A
adjudicação da proposta de menor preço;
VI - A
elaboração de ata;
VII - A
coordenação dos trabalhos da equipe de apoio;
VIII - O recebimento,
o exame e a decisão dos recursos:
IX - O
encaminhamento do processo devidamente instruído após a adjudicação, à
autoridade superior, visando à homologação e contratação.
§ 2° O pregão eletrônico somente será
implementado após estudos de viabilidade, com regulamento próprio.
Artigo
Artigo
I - A
convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso no
Diário Oficial do Estado e, facultativamente, por meios eletrônicos;
II - No
edital e no aviso constará definição precisa, suficiente e clara do objeto, bem
como a indicação dos locais, dias e horários, em que poderá ser lida ou obtida
a integra do edital, e o local onde será realizada a sessão publica do pregão;
III - O
edital fixará prazo não inferior a oito dias úteis contados da publicação do
aviso, para os interessados prepararem suas propostas;
IV - No
dia, hora e local designados para o pregão presencial será realizada sessão
pública para o recebimento das propostas e da documentação de habilitação,
devendo o interessado, ou seu representante legal proceder ao respectivo
credenciamento, comprovando se for o caso, a outorga de poderes necessários
para a formulação de propostas e a prática de todos os demais atos inerentes ao
pregão;
V -
Aberta a sessão os interessados entregarão, em envelopes separados, a
documentação de habilitação e as propostas comerciais, as quais serão
classificadas quanto ao preço;
VI - O
pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas de preço e
classificará o autor da proposta de menor preço e aqueles que apresentando
propostas em valores sucessivos e superiores em até dez por cento,
relativamente à de menor preço;
VII -
Quando não forem verificadas, no mínimo, três propostas escritas de preços nas
condições definidas no inciso anterior, o pregoeiro classificará as melhores
propostas subseqüentes, até o máximo de três, para que seus autores participem
dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas
escritas;
VIII - Em seguida, será dado início à etapa de apresentação de lances
verbais pelos proponentes classificados e credenciados, que deverão ser
formulados de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes de valor;
IX - O pregoeiro
convidará individualmente os licitantes classificados, de forma seqüencial, a
apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta classificada de maior
preço e os demais, em ordem decrescente de valor;
X - A
desistência em apresentar lances verbais, quando convocado pelo pregoeiro,
implicará na exclusão do licitante da etapa de lances verbais e na manutenção
do último preço apresentado pelo licitante, para efeito de posterior ordenação
de propostas;
XI - Caso
não se realizem lances verbais, será verificada a conformidade entre a proposta
escrita de menor preço e o valor estimado da contratação;
XII - Em
havendo apenas uma oferta e desde que atenda a todos os termos do edital e que
seu preço seja compatível com os praticados pelo mercado, esta poderá ser
aceita, devendo o pregoeiro negociar para que seja obtido preço melhor;
XIII -
Declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro
examinará a aceitabilidade da primeira classificada, quanto ao objeto e valor,
decidindo motivadamente a respeito;
XIV -
Sendo aceitável a oferta de menor preço, será aberto o envelope contendo a
documentação de habilitação do licitante que a tiver formulado, para
confirmação das suas condições habilitatórias;
XV -
Constatado o atendimento das exigências no edital, o licitante será declarado
vencedor;
XVI - Se
a oferta for aceitável, ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas
subseqüentes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração
de uma proposta que atenda ao edital;
XVII -
Nas situações previstas nos incisos XI e XVI deste artigo, o pregoeiro poderá
negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
XVIII - Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar
imediata e motivadamente a intenção de recorrer, cuja síntese será lavrada em
ata, sendo concedido o prazo de três (três) dias para apresentação das razões
de recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar
contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do
prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XIX - A
falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência
do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao
vencedor;
XX - O
licitante deve manifestar intenção de interpor recurso no ato do pregão e terá
três dias para apresentá-lo na forma escrita, podendo os demais licitantes
apresentar as contra-razões;
XXI - O
recurso contra decisão do pregoeiro não terá efeito suspensivo;
XXII - O
acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de
aproveitamento;
XXIII - Decididos
os recursos no prazo de 5 (cinco) dias úteis e constatada a regularidade dos
atos procedimentais, a autoridade competente homologará a adjudicação para
determinar a contratação;
XXIV - O
prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, contados da data de
sua abertura, se outro não estiver fixado no edital. O escoamento desse prazo
não impedirá a celebração do contrato, se o adjudicatário mantiver a proposta.
Artigo 16 Até dois dias úteis antes da data
fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar
esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão.
§ 1° Caberá ao pregoeiro decidir sobre
a petição no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Acolhida a petição contra o ato
convocatório, será designada nova data para a realização do certame.
Artigo
§ 1° O licitante inscrito no Cadastro
de Fornecedores da Câmara Municipal de Ibiraçu poderá
substituir os documentos exigidos no edital, pelo Certificado de Registro
Cadastral - CRC, exceto em relação à Certidão Negativa de Débito com o INSS, o
Certificado de Regularidade com o FGTS, a Certidão Negativa da Fazenda
Municipal e a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
§ 2° No caso de não constar no
Certificado de Registro Cadastral - CRC documento exigido no edital, o
licitante deverá complementar, no envelope de habilitação, a documentação
exigida em original ou cópia autenticada.
§ 3° O licitante não cadastrado deverá
apresentar toda a documentação de habilitação, exigida no edital, em original
ou cópia autenticada.
§ 4º A autenticação poderá ser feita
por Cartório de Notas ou por servidor de compras e licitação.
§ 5° É dispensável a autenticação
quando o documento for emitido por meio eletrônico (internet), competindo ao
Pregoeiro ou Equipe de Apoio a verificação de sua veracidade no sítio
eletrônico do órgão emissor.
Artigo 18 O licitante que ensejar o
retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar
na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa
ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio de citação e da ampla
defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo
de até dois anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou
até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou
a penalidade.
Parágrafo Único - As penalidades serão
obrigatoriamente registradas no Cadastro de Fornecedores do Município de Ibiraçu, e no caso de suspensão de licitar, o licitante
deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas
no edital, no contrato e nas demais normas legais.
Artigo 19 É vedada a exigência de:
I - Garantia de proposta;
II -
Aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação do
certame;
III -
Pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes ao fornecimento do
edital, que não serão superiores ao seu custo público, a aos custos de
utilização de recursos de tecnologia da informativa, quando for o caso.
Artigo 20 Quando permitida a participação
de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão
atendidas mediante documentações equivalentes, autenticadas pelos respectivos
consulados e traduzidos por tradutor juramentados.
Parágrafo Único - O licitante deverá ter
procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação,
intimação e responder administrativa e judicialmente dos seus atos juntando os
instrumentos de mandato com os documentos de habilitação.
Artigo
§ 1° A anulação do procedimento
licitatório induz à anulação do contrato.
§ 2º Os licitantes não terão direito à
indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado
o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver
suportado no cumprimento do contrato.
Artigo 22 Nenhum contrato será celebrado
sem a efetiva disponibilidade de recursos orçamentários para pagamentos dos
encargos, dele decorrentes, no exercício financeiro em curso.
Artigo
Artigo 24 Os atos essenciais do pregão,
inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados ou juntados
nos respectivos processos cada qual oportunamente, compreendendo sem prejuízo
de outros, o seguinte:
I -
Justificativa de contratação;
II - Termo
de referência, contendo descrição detalhada do objeto, orçamento estimativo de
custos e cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso;
III -
Planilhas de custos;
IV -
Garantia de reserva orçamentária, com a indicação de respectivas rubricas;
V -
Autorização de abertura de licitação;
VI -
Designação do pregoeiro e equipe de apoio;
VII -
Parecer jurídico sobre as minutas de editais dos respectivos contratos quando
for o caso;
VIII -
Parecer contábil sobre a modalidade e as reservas orçamentárias, adequação ao
PPA, LDO, e LOA;
IX -
Edital e respectivos anexos, quando for o caso;
X -
Minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
XI -
Originais das propostas escritas, da documentação de habilitação analisada e
dos documentos que a instruem;
XII - Ata
da seção do pregão, contendo, sem prejuízo de outros, o registro dos licitantes
credenciados, das propostas escritas e verbais apresentadas, na ordem de
classificação, da analise da documentação exigida para habilitação e dos
recursos interpostos;
XIII - Comprovantes da publicação de aviso do edital, do resultado da
licitação, do extrato do contrato e dos demais atos relativos à publicidade do
certame, conforme o caso.
Artigo 25 Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário
Jorge Pignaton, em 21 de agosto de 2012.
IGINO CEZAR REZENDE NETTO
PRESIDENTE
Registrada nesta Secretaria, em 21
de agosto de 2012.
ROSILEIA COMETTI BIZERRA
ASSESSORA TÉCNICA ADMINISTRATIVA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibiraçu.