RESOLUÇÃO CMI Nº 4, DE 21 DE AGOSTO DE 2012

 

INSTITUI NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAÇU, A MODALIDADE DE LICITAÇÃO DENOMINADA PREGÃO.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Ibiraçú, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

 

Artigo 1º Fica instituída no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Ibiraçu, a modalidade de licitação denominada pregão, que poderá ser realizada na forma presencial ou eletrônica, de acordo com as condições desta Resolução e as normas gerais expedidas pela União através da Lei Federal 10.520, de 17.07.2002.

 

Artigo 2º A instituição da modalidade de licitação denominada pregão não impedirá a realização pela Câmara de Vereadores das demais modalidades instituídas pelo art. 22 da Lei Federal 8.666, de 21.06.1993, sempre que achar conveniente.

 

                    Artigo 3º Fica aprovado o regulamento para a modalidade de licitação denominado pregão, para a aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da Câmara Municipal de Ibiraçu.

 

Artigo 4º Compete à Unidade de Controle Interno da Câmara Municipal de Ibiraçu, estabelecer normas e orientações complementares sobre a matéria regulada por esta Resolução.

 

Artigo 5º Este regulamento estabelece normas e procedimentos relativos à licitação na modalidade de pregão, destinada à aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimulado.

 

Artigo 6° O pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão publica, por meio de propostas de preços estritas e lances verbais.

 

Artigo 7° Os contratos celebrados pela Câmara de Vereadores de Ibiraçu, para a aquisição de bens e serviços comuns, serão precedidos, prioritariamente de licitação pública na modalidade pregão, que se destina a garantir, por meio de disputa justa entre os interessados, a compra mais econômica, segura e eficiente.

 

§ 1° Dependerá de regulamentação especifica a utilização de recursos eletrônicos ou de tecnologia da informação - TI, para a realização de licitação na modalidade pregão da forma eletrônica.

 

§ 2° Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser concisa e objetivamente definidos no objeto do edital, em perfeita conformidade com as especificações usuais praticadas no mercado.

 

Artigo 8° A licitação na modalidade de pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da modalidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim, aos princípios correlatos da presteza, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas.

 

Parágrafo Único - As normas disciplinadoras da Licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da administração, a finalidade e a segurança da contratação.

 

Artigo 9º A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como, às locações imobiliárias e alienações em geral.

 

Artigo 10 Todos quantos participem de licitação na modalidade de pregão têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste regulamento, podendo qualquer interessado acompanha seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização do trabalho.

 

Artigo 11 Cabe ao Presidente da Câmara Municipal, auxiliado pelo Diretor Geral do Legislativo:

 

I - Determinar a abertura da licitação, devendo:

 

a) especificar o objeto do certame e seu valor estimado com planilhas, de forma clara, concisa e objetiva, de acordo com termo de referência ou documento congênere, elaborado pelo requisitante, obedecidas as especificações praticadas no mercado;

b) justificar a necessidade de contratação;

c) estabelecer os critérios de aceitação das propostas, as exigências de habilitação, as sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive fixação dos prazos e das demais condições para o fornecimento;

d) promover a celebração do contrato da licitação.

 

§ 1º Compete, privativamente, ao Chefe do Poder Legislativo:

 

I - Designar, dentre os servidores da Câmara, o pregoeiro e a sua equipe de apoio;

 

II - Decidir os recursos contra atos do pregoeiro;

 

III - Homologar o resultado da licitação e promover a celebração do contrato.

 

§ 2° O prazo do mandato do pregoeiro será de um ano, admitindo-se reconduções.

 

Artigo 12 A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras:

 

I - A definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes, ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento, devendo estar refletida no termo de referência;

 

II - O termo de referencia é o documento que deverá conter os elementos capazes de proporcionar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhada, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suplementos e o prazo de execução do contrato;

 

III - Constarão do processo licitatório a motivação de cada um dos atos especificados no artigo anterior e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados bem como o orçamento estimativo e cronograma físico-financeiro de desembolso, quando for o caso, elaborados pela administração;

 

IV - Para julgamento será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnica e os parâmetros de desempenho e qualidade e as demais condições definidas no edital.

 

Artigo 13 O pregão poderá ser presencial ou eletrônico.

 

§ 1° No pregão presencial as atribuições do pregoeiro incluem:

 

I - O credenciamento dos interessados;

 

II - O recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação;

 

III - Abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes;

 

IV - A condução dos procedimentos relativos aos lances, a escolha da proposta ou lance de menor preço e habilitação;

 

V - A adjudicação da proposta de menor preço;

 

VI - A elaboração de ata;

 

VII - A coordenação dos trabalhos da equipe de apoio;

 

VIII - O recebimento, o exame e a decisão dos recursos:

 

IX - O encaminhamento do processo devidamente instruído após a adjudicação, à autoridade superior, visando à homologação e contratação.

 

§ 2° O pregão eletrônico somente será implementado após estudos de viabilidade, com regulamento próprio.

 

Artigo 14 A equipe de apoio deverá ser integrada, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo efetivo pertencentes ao quadro da Câmara Municipal, para prestar a necessária assistência ao pregoeiro.

 

Artigo 15 A Fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observar-se-ão as seguintes regras:

 

I - A convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso no Diário Oficial do Estado e, facultativamente, por meios eletrônicos;

 

II - No edital e no aviso constará definição precisa, suficiente e clara do objeto, bem como a indicação dos locais, dias e horários, em que poderá ser lida ou obtida a integra do edital, e o local onde será realizada a sessão publica do pregão;

 

III - O edital fixará prazo não inferior a oito dias úteis contados da publicação do aviso, para os interessados prepararem suas propostas;

IV - No dia, hora e local designados para o pregão presencial será realizada sessão pública para o recebimento das propostas e da documentação de habilitação, devendo o interessado, ou seu representante legal proceder ao respectivo credenciamento, comprovando se for o caso, a outorga de poderes necessários para a formulação de propostas e a prática de todos os demais atos inerentes ao pregão;

 

V - Aberta a sessão os interessados entregarão, em envelopes separados, a documentação de habilitação e as propostas comerciais, as quais serão classificadas quanto ao preço;

 

VI - O pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas de preço e classificará o autor da proposta de menor preço e aqueles que apresentando propostas em valores sucessivos e superiores em até dez por cento, relativamente à de menor preço;

 

VII - Quando não forem verificadas, no mínimo, três propostas escritas de preços nas condições definidas no inciso anterior, o pregoeiro classificará as melhores propostas subseqüentes, até o máximo de três, para que seus autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas;

 

VIII - Em seguida, será dado início à etapa de apresentação de lances verbais pelos proponentes classificados e credenciados, que deverão ser formulados de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes de valor;

 

IX - O pregoeiro convidará individualmente os licitantes classificados, de forma seqüencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor;

 

X - A desistência em apresentar lances verbais, quando convocado pelo pregoeiro, implicará na exclusão do licitante da etapa de lances verbais e na manutenção do último preço apresentado pelo licitante, para efeito de posterior ordenação de propostas;

 

XI - Caso não se realizem lances verbais, será verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado da contratação;

 

XII - Em havendo apenas uma oferta e desde que atenda a todos os termos do edital e que seu preço seja compatível com os praticados pelo mercado, esta poderá ser aceita, devendo o pregoeiro negociar para que seja obtido preço melhor;

 

XIII - Declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira classificada, quanto ao objeto e valor, decidindo motivadamente a respeito;

 

XIV - Sendo aceitável a oferta de menor preço, será aberto o envelope contendo a documentação de habilitação do licitante que a tiver formulado, para confirmação das suas condições habilitatórias;

 

XV - Constatado o atendimento das exigências no edital, o licitante será declarado vencedor;

 

XVI - Se a oferta for aceitável, ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital;

 

XVII - Nas situações previstas nos incisos XI e XVI deste artigo, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;

 

XVIII - Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, cuja síntese será lavrada em ata, sendo concedido o prazo de três (três) dias para apresentação das razões de recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

 

XIX - A falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;

 

XX - O licitante deve manifestar intenção de interpor recurso no ato do pregão e terá três dias para apresentá-lo na forma escrita, podendo os demais licitantes apresentar as contra-razões;

 

XXI - O recurso contra decisão do pregoeiro não terá efeito suspensivo;

 

XXII - O acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;

 

XXIII - Decididos os recursos no prazo de 5 (cinco) dias úteis e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade competente homologará a adjudicação para determinar a contratação;

 

XXIV - O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua abertura, se outro não estiver fixado no edital. O escoamento desse prazo não impedirá a celebração do contrato, se o adjudicatário mantiver a proposta.

 

Artigo 16 Até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão.

 

§ 1° Caberá ao pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de vinte e quatro horas.

 

§ 2º Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame.

 

Artigo 17 A habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, Fazenda Estadual, Fazenda Municipal de seu domicílio, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e, quando exigido no edital, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;

 

§ 1° O licitante inscrito no Cadastro de Fornecedores da Câmara Municipal de Ibiraçu poderá substituir os documentos exigidos no edital, pelo Certificado de Registro Cadastral - CRC, exceto em relação à Certidão Negativa de Débito com o INSS, o Certificado de Regularidade com o FGTS, a Certidão Negativa da Fazenda Municipal e a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.

 

§ 2° No caso de não constar no Certificado de Registro Cadastral - CRC documento exigido no edital, o licitante deverá complementar, no envelope de habilitação, a documentação exigida em original ou cópia autenticada.

 

§ 3° O licitante não cadastrado deverá apresentar toda a documentação de habilitação, exigida no edital, em original ou cópia autenticada.

 

§ 4º A autenticação poderá ser feita por Cartório de Notas ou por servidor de compras e licitação.

 

§ 5° É dispensável a autenticação quando o documento for emitido por meio eletrônico (internet), competindo ao Pregoeiro ou Equipe de Apoio a verificação de sua veracidade no sítio eletrônico do órgão emissor.

 

Artigo 18 O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio de citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até dois anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

 

Parágrafo Único - As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Cadastro de Fornecedores do Município de Ibiraçu, e no caso de suspensão de licitar, o licitante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no edital, no contrato e nas demais normas legais.

 

Artigo 19 É vedada a exigência de:

 

I - Garantia de proposta;

 

II - Aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação do certame;

 

III - Pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes ao fornecimento do edital, que não serão superiores ao seu custo público, a aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informativa, quando for o caso.

 

Artigo 20 Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentações equivalentes, autenticadas pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentados.

 

Parágrafo Único - O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente dos seus atos juntando os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação.

 

Artigo 21 A autoridade competente para determinar a contratação poderá revogar a licitação em face de razões de interesse público, derivadas de fatos supervenientes devidamente comprovados pertinentes e suficientes para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de oficio ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.

 

§ 1° A anulação do procedimento licitatório induz à anulação do contrato.

 

§ 2º Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.

 

Artigo 22 Nenhum contrato será celebrado sem a efetiva disponibilidade de recursos orçamentários para pagamentos dos encargos, dele decorrentes, no exercício financeiro em curso.

 

Artigo 23 A Câmara de Vereadores de Ibiraçu publicará, no quadro de avisos e no Diário Oficial do Estado o extrato dos contratos celebrados, no prazo de até vinte dias da data de sua assinatura, com indicação da modalidade de licitação e de seu numero de referência.

 

Artigo 24 Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados ou juntados nos respectivos processos cada qual oportunamente, compreendendo sem prejuízo de outros, o seguinte:

 

I - Justificativa de contratação;

 

II - Termo de referência, contendo descrição detalhada do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso;

 

III - Planilhas de custos;

 

IV - Garantia de reserva orçamentária, com a indicação de respectivas rubricas;

 

V - Autorização de abertura de licitação;

 

VI - Designação do pregoeiro e equipe de apoio;

 

VII - Parecer jurídico sobre as minutas de editais dos respectivos contratos quando for o caso;

 

VIII - Parecer contábil sobre a modalidade e as reservas orçamentárias, adequação ao PPA, LDO, e LOA;

 

IX - Edital e respectivos anexos, quando for o caso;

 

X - Minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;

 

XI - Originais das propostas escritas, da documentação de habilitação analisada e dos documentos que a instruem;

 

XII - Ata da seção do pregão, contendo, sem prejuízo de outros, o registro dos licitantes credenciados, das propostas escritas e verbais apresentadas, na ordem de classificação, da analise da documentação exigida para habilitação e dos recursos interpostos;

 

XIII - Comprovantes da publicação de aviso do edital, do resultado da licitação, do extrato do contrato e dos demais atos relativos à publicidade do certame, conforme o caso.

 

Artigo 25 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário Jorge Pignaton, em 21 de agosto de 2012.

 

IGINO CEZAR REZENDE NETTO

PRESIDENTE

 

Registrada nesta Secretaria, em 21 de agosto de 2012.

 

ROSILEIA COMETTI BIZERRA

ASSESSORA TÉCNICA ADMINISTRATIVA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibiraçu.