RESOLUÇÃO CMI Nº 5, DE 20 DE NOVEMBRO DE
2012
MODIFICA DISPOSIÇÕES
DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL.
O Presidente da Câmara Municipal
de Ibiraçu, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais; Faço saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Artigo 1º O caput do art. 4º do Regimento
Interno da Câmara Municipal, aprovado pela Resolução CMI n° 007, de 19 de
novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 4° A Câmara reunir-se-á às
dezenove horas do dia 1° de janeiro, no primeiro ano de cada legislatura em
sessão solene. Independente de convocação e de número, sob a presidência do
Vereador mais votado dentre os presentes, para posse de seus membros e eleição
da Mesa.”
Artigo 2º O caput do art. 7º do Regimento Interno
da Câmara Municipal aprovado pela Resolução CMI n° 007, de 19 de novembro de
1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 7° A Mesa será
composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, eleitos para mandato de
dois anos, proibida a recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente
subseqüente.”
Artigo 3° O art. 10 do Regimento Interno da
Câmara Municipal, aprovado pela Resolução CMI n°. 007, de 19 de novembro de
1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 10 Se nenhum candidato
obtiver maioria absoluta de votos na eleição da Mesa para o primeiro biênio,
proceder-se-á imediatamente novo escrutínio, no qual se considerará eleito o
mais votado ou, em caso de empate, o mais idoso. Inexistindo número legal, o
Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na presidência
e convocará sessões diárias até a eleição da Mesa.”
Artigo 4° O caput do art. 11 do Regimento
Interno da Câmara Municipal, aprovado pela Resolução CMI n°. 007, de 19 de
novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
Artigo 5° O caput do art. 20 do Regimento
Interno da Câmara Municipal, aprovado pela Resolução CMI n°. 007, de 19 de
novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 20 Vagando-se qualquer cargo da Mesa,
será realizada eleição na sessão subseqüente, para completar o biênio.”
Artigo 6° O caput do art. 106 do Regimento
Interno da Câmara Municipal, aprovado pela Resolução CMI n°. 007, de 19 de
novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
Artigo 7° O Regimento Interno da Câmara
Municipal de Ibiraçu, com todas as modificações
aprovadas até a presente data, incluindo as da presente Resolução, passa a
vigorar na forma do texto consolidado constante do anexo à
presente Resolução.
Artigo 8° Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário
Jorge Pignaton, em 20 de novembro de 2012.
IGINO CEZAR REZENDE NETTO
PRESIDENTE
Registrado nesta Secretaria em 20
de novembro de 2012.
ROSILEIA COMETTI BIZERRA
ASSESSORA TÉCNICA ADMINISTRATIVA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibiraçu.
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE IBIRACU
(CONSOLIDADO)
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1° A Câmara Municipal é o
órgão deliberativo do Município, e se compõe de Vereadores eleitos nos termos
da legislação vigente.
§ 1° Cada legislatura terá duração
de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
§ 2° À Câmara é assegurada
autonomia funcional, administrativa e financeira.
Artigo 2° A Câmara tem funções legislativas,
atribuições para fiscalizar e assessorar os atos do Executivo e competência
para organizar e dirigir sua administração interna.
§ 1° A função legislativa consiste
em elaborar leis referentes a todos os assuntos de competência do Município, respeitadas
as reservas constitucionais da União e do Estado.
§ 2° A função administrativa é
restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionamento e à
estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
§ 3° A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da
administração direta e indireta, quanto aos aspectos de legalidade,
legitimidade e economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas,
será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo e pelo sistema de
controle interno de cada Poder.
§ 4° A Câmara exercerá controle
externo com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 5° A função de controle é de
caráter político-administrativo, e se exerce apenas sobre os agentes políticos
do Município (Prefeito, Vice- Prefeito e Vereadores), não se exercendo tal
função sobre os agentes administrativos, sujeitos à ação hierárquica do
Executivo ou legislativo, no âmbito de cada Poder.
Artigo 3° A Câmara Municipal tem
sua sede no Plenário Legislativo Jorge Pignaton, sito
à Av. Conde D’Eu, 486, Centro, em Ibiraçu-ES.
§ 1° As sessões deverão ser
realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento.
§ 2° Comprovada a impossibilidade
de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização,
poderão ser realizadas em outro local designado pelo Presidente.
§ 3° As sessões solenes poderão ser
realizadas fora do recinto da Câmara.
§ 4° Na sede da Câmara não será
permitida, sem prévia autorização do Presidente, a realização de atividades
estranhas à sua função.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO E DA POSSE
Artigo 4° A Câmara reunir-se-á às
dezenove horas do dia 10 de Janeiro, no primeiro ano de cada legislatura em sessão
solene, independente de convocação e de número, sob a presidência do Vereador
mais votado dentre os presentes, para posse de seus membros e eleição da Mesa.
§ 1° O Presidente designará um dos
Vereadores presentes para secretariar os trabalhos.
§ 2° O Presidente, de pé, no que
será acompanhado por todos os presentes, prestará o seguinte compromisso:
“Prometo
cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado, a Lei Orgânica
Municipal e demais Leis, desempenhar com dignidade o mandato que me foi
confiado e trabalhar pelo desenvolvimento do Município”.
Em
seguida o Secretário fará a chamada de cada Vereador que, de pé, declarará: “Assim o prometo”.
Artigo 8° Ao abrir-se a sessão, e
verificada a ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a
presidência e escolherá, dentre seus pares, o Vice-presidente
e Secretário.
Parágrafo Único - A
mesa, composta na forma do caput deste artigo, dirigirá os trabalhos até o
comparecimento de algum membro titular.
Artigo 9° Na constituição da Mesa
é assegurada, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos representados na Câmara.
SEÇÃO II
DA ELEIÇÃO
Artigo 10 Se nenhum candidato
obtiver maioria absoluta de votos na eleição da Mesa para o primeiro biênio,
proceder-se-á imediatamente novo escrutínio, no qual se considerará eleito o
mais votado ou, no caso de empate, o mais idoso. Inexistindo número legal, o
Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na presidência
e convocará sessões diárias até eleição da Mesa.
Artigo
Parágrafo Único - O
Presidente em exercício tem direito a voto.
Artigo 12 Para a eleição da Mesa, serão observadas as seguintes exigências e formalidades:
I -
Votação por processo nominal;
II -
Designação prévia da data de eleição;
III - Presença
da maioria absoluta dos Vereadores;
IV -
Proclamação dos resultados pelo Presidente.
Artigo 13 Em caso de consenso na
indicação dos membros da Mesa, a eleição poderá ser efetivada por aclamação.
SEÇÃO III
DA RENÚNCIA E DA DESTITUIÇÃO
Artigo
Artigo 15 Em caso de renúncia
total da Mesa, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo
Vereador mais votado dentre os presentes.
Parágrafo Único -
Proceder-se-á nova eleição, para se completar o período do mandato, na sessão
imediata à que se deu a renúncia, sob a presidência do Vereador mais votado
dentre os presentes, que ficará investido na plenitude das funções até a posse
da nova Mesa.
Artigo 16 Qualquer componente da
Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara,
quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho das atribuições a ele
conferidas por este Regimento.
Artigo 17 Os membros da Mesa,
isoladamente ou em conjunto, e o Vice-Presidente, quando no exercício da
Presidência, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante Resolução
aprovada por dois terços, no mínimo, dos membros da Câmara, assegurado o
direito de ampla defesa.
Artigo 18 O processo de
destituição terá início por representação subscrita, necessariamente, por um
dos membros da Câmara, lida em Plenário pelo seu autor, com ampla e circunstanciada
fundamentação sobre as irregularidades imputadas.
§ 1° Oferecida a
representação e recebida pelo Plenário, a mesma será transformada em projeto de
resolução pela Comissão de Justiça e Redação, entrando para a Ordem do Dia da sessão
subseqüente àquela em que foi apresentada, dispondo sobre a constituição de
Comissão Especial de Investigação.
§ 2° Aprovado por maioria simples o
projeto a que alude o parágrafo anterior, serão sorteados três Vereadores para comporem
a Comissão Especial de Investigação, que se reunirá dentro das quarenta e oito
horas seguintes, sob a presidência do mais votado de seus membros.
§ 3° Da Comissão Especial não
poderão fazer parte o acusado e o denunciante.
§ 4° Instalada a Comissão Especial,
o acusado será notificado dentro de três dias, abrindo-se-lhe
o prazo de dez dias para apresentação, por escrito, de defesa prévia.
§ 5° Findo o prazo estabelecido no
parágrafo anterior, a Comissão Especial, de posse ou não da defesa prévia,
procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, ao final, seu
parecer.
§ 6° O acusado poderá acompanhar
todos os atos e diligências da Comissão Especial.
§ 7° A Comissão Especial terá o
prazo máximo e improrrogável de vinte dias para emitir e dar publicação ao
parecer, o qual deverá concluir pela improcedência das acusações, se julgá-las infundadas, ou, em caso contrário, por projeto de resolução,
propondo a destituição do acusado.
§ 8° O parecer da Comissão
Especial, quando concluir pela improcedência das acusações, será apreciado em
discussão e votação únicas, na fase do Expediente da primeira sessão ordinária
subseqüente à publicação.
§ 9° Se, por qualquer motivo, não
se concluir na fase do Expediente da primeira sessão ordinária a apreciação do
parecer, as sessões ordinárias subseqüentes, ou as sessões extraordinárias
convocadas para esse fim, serão integral e exclusivamente destinadas ao
prosseguimento do exame da matéria, até a definitiva deliberação do Plenário
sobre a mesma.
§ 10 O parecer da Comissão Especial
que concluir pela improcedência das acusações será votado por maioria simples,
procedendo-se:
a) ao
arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
b) a
remessa do processo à Comissão de Justiça e Redação, se rejeitado.
§ 11 Ocorrendo a
hipótese prevista na alínea “b” do parágrafo anterior, a Comissão de Justiça e
Redação elaborará, dentro de três dias da deliberação do Plenário, parecer que
conclua por projeto de resolução, propondo a destituição do acusado.
§ 12 Sem prejuízo do afastamento,
que será imediato, a resolução respectiva será promulgada e enviada à
publicação, dentro de quarenta e oito horas da deliberação do Plenário.
a) pelo
Presidente ou seu substituto legal, se a destituição não houver atingido a
totalidade da Mesa;
b) pelo
Vereador mais votado dentre os presentes, se a destituição for total.
Artigo 19 O membro da Mesa
envolvido nas acusações não poderá presidir ou secretariar os trabalhos, enquanto
estiver sendo apreciado o parecer ou o projeto de resolução da Comissão
Especial de Investigação ou da Comissão de Justiça e Redação, conforme o caso,
estando igualmente impedido de participar de sua votação.
§ 1° O denunciante é impedido de
votar sobre a denúncia.
§ 2° Para discutir o parecer ou o
projeto de resolução da Comissão Especial de Investigação ou da Comissão de
Justiça e Redação, conforme o caso, cada Vereador terá o prazo de dez minutos,
exceto o relator e o acusado, que poderão falar, cada
um, durante sessenta minutos, sendo vedada a cessão do tempo.
§ 3° Terão preferência na ordem de
inscrição, respectivamente, o relator do parecer e o acusado.
SEÇÃO IV
DAS VAGAS
Artigo 20 Vagando-se qualquer
cargo da Mesa, será realizada eleição na sessão
subseqüente, para completar o biênio.
§ 1° No preenchimento das vagas
serão realizadas votações nominais, observado o disposto do art. 10.
§ 2° Enquanto a vaga não for
preenchida, o Vereador mais votado ocupará o respectivo cargo.
SEÇÃO V
DAS FUNÇÕES
Artigo 21 À Mesa compete as funções diretiva, executiva e disciplinar dos trabalhos
legislativos e administrativos.
Artigo 22 À Mesa, dentre outras
atribuições, compete:
I -
Propor projetos de lei que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara, e
fixem seus respectivos vencimentos;
II -
Elaborar e encaminhar, até 31 de Agosto de cada ano, a proposta orçamentária da
Câmara, para ser incluída na proposta orçamentária do Município;
III - Apresentar
projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais,
através da anulação parcial ou total da dotação da Câmara.
Artigo 23 As funções dos membros
da Mesa cessarão:
I -
Pela posse da Mesa eleita para o mandato subseqüente;
II -
Pela perda ou suspensão dos direitos políticos;
III -
Pela destituição;
IV -
Pela renúncia apresentada por escrito;
V -
Pela morte;
VI -
Pelos demais casos de perda e extinção do mandato.
CAPÍTULO II
DO PRESIDENTE
Artigo 24 O Presidente é o
representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativa e diretiva de todas as atividades
internas, competindo-lhe privativamente:
I -
Quanto às atividades legislativas:
a)
comunicar aos Vereadores, com antecedência de três dias úteis, a convocação de
sessões extraordinárias, sob pena de responsabilidade;
b)
determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda não
tenha sido apreciada;
c) não
aceitar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição
inicial;
d)
declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra
com o mesmo objetivo;
e)
expedir os processos às Comissões e incluí-los na pauta;
f) zelar
pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às Comissões e ao
Prefeito;
g)
nomear os membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e
designar-lhes substitutos;
h)
declarar a perda do lugar de membro das Comissões quando incidir no número de
faltas previsto neste Regimento;
i)
fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, bem como as resoluções,
decretos legislativos e leis por ela promulgadas;
j)
declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos
previstos em lei;
l)
representar a Câmara em juízo e fora dele.
II -
Quanto às sessões:
a)
convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões;
b)
determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações que entender convenientes;
c)
determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase
dos trabalhos, a verificação de presença;
d)
declarar a hora destinada ao Expediente ou à Ordem do Dia, e os prazos
facultados aos Vereadores;
e)
anunciar a Ordem do Dia e submeter a discussão e
votação a matéria dela constante;
f)
conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, e não
permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
g)
interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o
respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o e, em caso
de reincidência, cassando-lhe a palavra;
h)
chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
i)
estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser feitas as votações;
j)
decidir sobre os requerimentos de sua competência funcional;
l)
resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem, ou submetê-la ao Plenário
quando omisso o Regimento;
m)
manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes ou fazer com que
se retirem, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
n)
anunciar o término das sessões, convocando antes a sessão seguinte;
o)
votar nos casos preceituados pela legislação vigente.
III -
Quanto à administração da Câmara:
a)
nomear, exonerar, promover, suspender e demitir servidores da Câmara,
conceder-lhes licença, férias, abono de faltas, aposentadoria e acréscimo de
vencimentos determinados por lei, e promover-lhes a responsabilidade administrativa,
civil e criminal;
b)
superintender os serviços da Câmara e autorizar, nos limites do orçamento, as
suas despesas, e requisitar o duodécimo do Executivo;
c)
apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos
recursos recebidos e às despesas ocorridas no mês anterior;
d)
suplementar as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da
autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua
cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações
orçamentárias;
e)
enviar ao Tribunal de Contas do Estado as contas do
exercício anterior, até o dia 31 de Março de cada ano;
f)
orientar os serviços da Secretaria da Câmara;
g)
determinar a abertura de sindicância e inquérito administrativo;
h)
rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;
i)
providenciar, nos termos da Lei Orgânica Municipal, a expedição de certidões
que lhe forem requeridas, relativas a despachos, atos ou fatos constantes de
registros ou processos que se encontrem na Câmara;
j)
apresentar relatório dos trabalhos da Câmara no fim da última sessão ordinária
do ano;
k)
devolver à Tesouraria da Prefeitura, o saldo de caixa existente na Câmara ao
final de cada exercício financeiro.
IV -
Quanto às relações externas da Câmara:
a)
conceder audiências públicas na Câmara, em dia e hora pré- fixados;
b)
superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo
expressões vedadas por este Regimento;
c) agir
judicialmente em nome da Câmara “ad referendum” ou por deliberação do Plenário;
d)
encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara;
e) dar
ciência ao Prefeito, em quarenta e oito horas, sob pena de responsabilidade,
sempre que se tenham esgotado os prazos previstos para apreciação de projetos
do Executivo, sem deliberação da Câmara.
Artigo 25 Compete ainda ao
Presidente:
a)
assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
b)
solicitar autorização prévia da Câmara para ausentar-se do Município por mais
de quinze dias;
c) dar
posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e suplentes, bem como presidir a
sessão de eleição da Mesa quando de sua renovação, e dar-lhe posse;
d)
solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição
Federal;
e)
substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito na falta de ambos, completando o seu
mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos da legislação
pertinente;
f)
representar ao Procurador Geral da Justiça Estadual sobre a inconstitucionalidade
de lei ou ato municipal;
g)
interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno.
Artigo 26 O Presidente da Câmara
ou seu substituto, quando em exercício, só terá direito a voto:
I - Na
eleição da Mesa ou das Comissões;
II - Quando
a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou quatro
quintos dos membros da Câmara;
III -
Quando houver empate em qualquer votação no Plenário;
IV - Na
apreciação de vetos a projetos de lei.
Artigo 27 O Presidente, estando
com a palavra, não poderá ser interrompido ou aparteado.
Artigo 28 O Vereador que estiver
na presidência terá sua presença computada para efeito de quorum, para
discussão e votação em Plenário.
Artigo 29 Não se achando o
Presidente no recinto à hora regimental de início dos trabalhos, o
Vice-Presidente o substituirá no exercício de suas funções, as quais ele
assumirá logo que estiver presente.
Parágrafo Único - A
substituição a que se refere este artigo se dá igualmente em todos os casos de
ausência, falta, impedimentos ou licença do Presidente.
CAPÍTULO III
DO VICE-PRESIDENTE
Artigo 30 Cabe ao Vice-Presidente
substituir o Presidente em casos de licença, impedimento ou ausência do
Município por prazo superior a quinze dias.
CAPÍTULO IV
DO SECRETÁRIO
Artigo 31 São atribuições do
Secretário:
a)
constatar e declarar a presença dos Vereadores ao abrir a sessão,
confrontando-a com o Livro de Presença ou fazer a chamada, nos casos
determinados pelo Presidente;
b)
proceder a leitura da ata da sessão anterior e do
Expediente, bem como das proposições e demais papéis que devam ser do
conhecimento do Plenário;
c)
fazer a inscrição dos oradores;
d)
superintender a redação da ata;
e)
redigir e transcrever as atas das sessões secretas;
f)
assinar com o Presidente os atos da Mesa;
g)
auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da Câmara e na observância
deste Regimento;
h)
substituir o Vice-Presidente nas suas licenças, impedimentos e ausências.
CAPÍTULO V
DO PLENÁRIO
Artigo 32 O Plenário é o órgão
deliberativo da Câmara, constituído pela reunião dos Vereadores em exercício,
com local, forma e número legal para deliberar.
§ 1 O local é o recinto da sede.
§ 2° A forma legal para deliberar é
a sessão, regida pelos dispositivos referentes à matéria.
§ 3° O número é o quorum fixado
para a realização das sessões e para as votações.
CAPÍTULO VI
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 33 As Comissões são órgãos
técnicos constituídos pelos próprios membros da Câmara, destinadas, em caráter
permanente ou temporário, a proceder estudos, emitir
pareceres especializados, realizar investigações e representar o Legislativo.
Artigo 34 As Comissões da Câmara
são:
I - permanentes;
II -
temporárias.
Artigo 35 Na constituição de cada
Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos representados na Câmara.
§ 1° Não poderão ser eleitos ou
indicados os Vereadores licenciados e os suplentes.
§ 2° O mesmo Vereador não poderá
ser eleito para mais de duas Comissões.
§ 3° Cada Comissão será constituída
de três membros, sendo um deles o Presidente e outro o Secretário.
Artigo 36 As Comissões, logo que
constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos presidentes e
secretários.
§ 1° O Secretário da Comissão
substitui o Presidente, e será substituído pelo terceiro membro.
§ 2° Os membros das Comissões serão
destituídos se não comparecerem a três reuniões ordinárias consecutivas.
Artigo 37 Nos casos de vaga,
licença ou impedimentos dos membros da Comissão, caberá ao Presidente da Câmara
a designação do substituto, escolhido, sempre que possível, dentro da mesma
legenda partidária.
Parágrafo Único - O
preenchimento das vagas nas Comissões, nos casos de impedimento, destituição ou
renúncia, será apenas para completar o biênio do mandato.
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES E SUAS
COMPETÊNCIAS
Artigo 38 As Comissões Permanentes
têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre
eles a sua opinião e elaborar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário,
projetos de resolução ou de decreto legislativo, atinentes à sua especialidade.
Artigo
Parágrafo Único - Será
considerado eleito, em caso de empate, o Vereador mais votado.
Artigo 40 As Comissões
Permanentes são as seguintes:
I - De
Justiça e Redação;
II - De
Finanças e Orçamento;
III -
De Obras e Serviços Públicos;
IV - De
Educação, Saúde e Assistência.
Artigo 41 As Comissões
Permanentes serão constituídas pelo prazo de dois anos, permitida a reeleição
de seus membros.
Parágrafo Único - A
eleição para o primeiro biênio deverá ocorrer no prazo de até cinco dias após a
posse, e para o segundo será realizada na mesma oportunidade
em que ocorrer para os membros da Mesa.
Artigo 42 As Comissões não
poderão reunir-se no horário das sessões da Câmara, salvo para emitirem parecer
em matéria sujeita a tramitação de urgência, ocasião em que serão suspensas as
sessões.
Artigo 43 Compete à Comissão de
Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos submetidos à sua
apreciação por imposição constitucional, legal, gramatical e lógica.
§ 1° É obrigatória a audiência da
Comissão de Justiça e Redação sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara,
ressalvados os que, explicitamente, tiverem outro destino por este Regimento.
§ 2° Concluindo a Comissão de
Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve
o parecer ir a Plenário para ser discutido e, somente quando rejeitado o
parecer, prosseguirá o processo sua tramitação.
Artigo 44 Compete à Comissão de
Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter
financeiro, e especialmente sobre:
I - A
proposta orçamentária, opinando sobre as emendas apresentadas;
II - A
apresentação de contas do Município;
III -
As proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos e
empréstimos públicos, e às que, direta ou indiretamente, alterem a receita ou a
despesa do Município, acarretem responsabilidade do erário municipal ou
interessem ao crédito público;
IV - Os
balancetes e balanços da Prefeitura:
V - As
proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, subsídios do Prefeito,
do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e os subsídios dos Vereadores,
quando for o caso.
§ 1° Compete ainda à Comissão de
Finanças e Orçamento apresentar projeto de lei para fixação dos subsídios do
Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Secretários Municipais, bem como dos
subsídios dos Vereadores, quando for o caso.
§ 2° É obrigatório o parecer da
Comissão de Finanças e Orçamento sobre as matérias citadas nos incisos deste
artigo, não podendo ser submetidas a discussão e
votação do Plenário sem o parecer da Comissão, ressalvado o disposto no art.
63, § 8°.
Artigo 45 Compete à Comissão de
Obras e Serviços Públicos opinar sobre todos os processos atinentes à
realização de obras e serviços prestados pelo Município, autarquias e
concessionárias de serviços públicos de âmbito municipal, bem como opinar sobre
processos referentes a assuntos ligados à indústria, comércio, agricultura e
pecuária.
Parágrafo Único - À
Comissão de Obras e Serviços Públicos compete também fiscalizar a execução do
Plano de Desenvolvimento do Município.
Artigo 46 Compete à Comissão de
Educação, Saúde e Assistência emitir parecer sobre os processos referentes à
educação, ensino, artes, patrimônio histórico, esportes, higiene e saúde
públicas, e às obras assistenciais.
SEÇÃO III
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Artigo 47 As Comissões Temporárias
poderão ser:
I -
Especiais;
II - De
inquérito;
III -
Processante;
IV - De
representação.
SUBSEÇÃO I
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
Artigo 48 As Comissões Especiais
serão constituídas através de requerimento escrito, apresentado por Vereador,
no qual constará sua finalidade e prazo de duração, cessando suas atividades
quando concluídas as apurações ou expirado o prazo fixado.
§ 1° As Comissões Especiais serão
compostas de três membros, salvo expressa deliberação em contrário do Plenário.
§ 2° Ao Presidente da Câmara caberá
indicar os membros das Comissões Especiais, assegurando-se, tanto quanto
possível, a representação proporcional partidária.
SUBSEÇÃO II
DAS COMISSÕES DE INQUÉRITO
Artigo
§ 1° As denúncias sobre
irregularidades e a indicação das provas deverão constar do requerimento que
solicitar sua constituição.
§ 2° A Comissão terá o prazo de
noventa dias, prorrogável por prazo igual ou superior, se necessário, mediante
aprovação do Plenário, para exarar parecer sobre a denúncia e provas
apresentadas.
§ 3° Opinando a Comissão pela procedência,
elaborará projeto de resolução sujeito a discussão e aprovação, sem que sejam
ouvidas outras Comissões, salvo deliberação em contrário do Plenário.
§ 4° O acusado será notificado dos
termos da denúncia, assegurando-se-lhe o direito de
ampla defesa.
§ 5° A Comissão tem o poder de
examinar ou fazer cópia de todos os documentos municipais que julgar
conveniente, ouvir testemunhas e solicitar, através do
Presidente da Câmara, as informações necessárias.
§ 6° Concluídas as investigações,
será facultado ao acusado apresentar defesa escrita no prazo de dez dias.
§ 7° Opinando a Comissão pela
improcedência da acusação, será votado preliminarmente o seu parecer.
§ 8° Comprovada a existência de
irregularidades, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis no âmbito
político-administrativo, através de resolução aprovada por dois terços dos
presentes.
§ 9° Concluído o processo,
independentemente do resultado das deliberações, o Presidente da Câmara deverá
remeter cópia integral dos Autos ao Ministério Público, para apreciação.
SUBSEÇÃO III
DA COMISSÃO PROCESSANTE
Artigo
Artigo
Artigo 52 Se o denunciante for
Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão
Processante, e se for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao
substituto legal para os atos do processo.
Parágrafo Único - Será
convocado o suplente de Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar
a Comissão Processante.
Artigo 53 De posse da denúncia, o
Presidente da Câmara, na primeira sessão subseqüente, determinará sua leitura e
constituirá a Comissão Processante, formada por três Vereadores, indicados pelo
Plenário entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o
Relator.
Artigo
§ 1° Aprovado o parecer favorável
ao prosseguimento do processo por dois terços da Câmara, o Presidente da
Comissão determinará, desde logo, a abertura da instrução, notificando o
denunciado com a remessa de cópia da denúncia e do parecer da Comissão, para
que, no prazo de dez dias, apresente defesa por escrito, indique as provas que
pretende produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez, para comprovar o
alegado, caso ocorra acolhimento da denúncia.
§ 2° Se estiver ausente do
Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes no órgão
oficial de imprensa, com intervalo de três dias, pelo menos, a partir da
primeira publicação.
Artigo 55 Decorrido o prazo para
defesa, independentemente da apresentação ou não desta, a Comissão Processante
determinará as diligências requeridas, salvo as de natureza protelatória, além
das que julgar convenientes, e realizará as audiências necessárias para o
depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas arroladas, podendo o
denunciado participar, pessoalmente ou através de
advogado, de todos os atos do processo.
Artigo 56 Concluída a fase de
instrução do processo, a Comissão proferirá, no prazo de cinco dias, parecer final sobre a procedência ou improcedência da
acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para
julgamento, bem como a prévia distribuição do parecer para os membros da
Câmara.
Artigo 57 Na sessão de julgamento, serão lidos a denúncia, a defesa apresentada pelo denunciado,
o parecer final da Comissão e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão
manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de dez minutos cada um, sendo que
ao final o denunciado ou seu procurador terá o prazo máximo de duas horas para
produzir defesa oral.
§ 1° Terminada a defesa,
processar-se-á a tantas votações nominais quantas forem as
infrações articuladas na denúncia.
§ 2° Concluído o julgamento, o
Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado, e fará lavrar ata
que consigne a votação nominal sobre cada infração e, se houver condenação,
expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito,
ou se o resultado da votação for absolutório, determinará o arquivamento do
processo, comunicando, em qualquer dos casos, o resultado à Justiça Eleitoral,
ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas.
Artigo 58 Salvo a notificação
prevista no § 1° do art. 54, as intimações dos atos do processo poderão ser
feitas pelo correio, mediante correspondência remetida para o endereço do
denunciado ou escritório de seu advogado.
Artigo 59 Recebida a denúncia
pelo Plenário, conforme dispõe o § 1° do art. 54, o Prefeito ou Vereador membro
da Mesa ficará suspenso de suas funções pelo prazo de cento e oitenta dias e,
se decorrido este prazo o julgamento não estiver concluído, cessará o
afastamento, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
SUBSEÇÃO IV
DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO
Artigo 60 As Comissões de
Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de
caráter social, por designação da Mesa ou a requerimento de qualquer Vereador,
aprovado pelo Plenário.
Artigo 61 O Presidente designará
uma comissão de Vereadores para receber e introduzir no Plenário, nos dias de sessão,
os visitantes oficiais.
Parágrafo Único - Um
Vereador, especialmente designado pelo Presidente, fará a saudação oficial ao
visitante, que poderá discursar para respondê-la.
SEÇÃO IV
DOS PRESIDENTES DAS COMISSÕES
Artigo 62 Compete aos Presidentes
das Comissões:
I -
Determinar o dia da reunião da Comissão;
II -
Convocar reuniões extraordinárias;
III -
Presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
IV -
Receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator;
V -
Zelar pela observância dos prazos cedidos à Comissão;
VI -
Representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário.
§ 1° O Presidente da Comissão
poderá funcionar como relator e terá sempre direito a voto.
§ 2° Dos atos do Presidente da
Comissão cabe, a qualquer membro, recurso ao Plenário.
§ 3° O Presidente da Comissão será
substituído, em suas ausências, faltas, impedimentos e licenças, pelo
Secretário.
SEÇÃO V
DOS PRAZOS E DOS PARECERES DAS COMISSÕES
Artigo 63 Ao Presidente da Câmara
compete, dentro do prazo improrrogável de cinco dias a contar da data de
recebimento das proposições, encaminhá-las à Comissão
competente para exarar parecer.
§ 1° Os projetos com solicitação de
urgência serão encaminhados à Comissão competente pelo Presidente, na mesma
sessão em que forem recebidos.
§ 2° O prazo para a Comissão exarar
parecer será de quinze dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo
seu Presidente, salvo decisão em contrário do Plenário.
§ 3° O Presidente da Comissão terá
o prazo improrrogável de três dias para designar relator, a contar da data do
recebimento do processo.
§ 4° O relator designado terá o
prazo de cinco dias para a apresentação de parecer, prorrogável pelo Presidente
da Comissão por mais quarenta e oito horas.
§ 5° Findo o prazo sem que o
parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá
o parecer.
§ 6° Findo o prazo sem que a
Comissão designada tenha emitido o seu parecer, o Presidente da Câmara
designará uma Comissão Especial de três membros, para exarar parecer dentro do
prazo improrrogável de dez dias.
§ 7° Cabe ao Presidente da Comissão
solicitar da Câmara prorrogação de prazo, para exarar parecer por iniciativa ou
a pedido do relator.
§ 8° Somente será dispensado o
parecer em caso de extrema urgência, verificada a ocorrência do fato grave e de
relevante interesse público.
§ 9° A dispensa de parecer poderá
ser proposta por qualquer Vereador, e será submetido à apreciação do Plenário.
Aprovado o pedido pela maioria absoluta dos componentes da Câmara, a proposição
entrará em primeiro lugar na Ordem do Dia da sessão.
§ 10 Esgotado o prazo previsto no §
2° e, inexistindo parecer da Comissão, observada a providência determinada pelo
§ 6°, ambos deste artigo, a proposição deverá ser incluída na Ordem do Dia para
deliberação, com ou sem parecer, em prazo não superior a trinta dias.
§ 11 Tratando-se de projeto de
codificação, serão triplicados os prazos constantes deste artigo.
Artigo 64 Parecer é o pronunciamento
da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.
Parágrafo Único - O
parecer será escrito e constará de três partes:
I -
Exposição da matéria em exame;
II -
Conclusões do Relator, tanto quanto possível sintéticas, com sua opinião sobre
a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria e, quando
for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emenda;
III -
Decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou
contra.
Artigo 65 Sempre que o parecer da
Comissão concluir pela rejeição da proposição, deverá
o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração
do projeto.
Artigo 66 O parecer da Comissão
deverá ser assinado por todos os seus membros ou, pelo menos, pela maioria,
devendo o voto vencido ser apresentado em separado, indicando a restrição
feita.
Artigo 67
Poderão as Comissões requisitar do Prefeito, por
intermédio do Presidente da Câmara, e independentemente de discussão e votação,
todas as informações que julgarem necessárias, e que se refiram às proposições
entregues à sua apreciação.
Parágrafo Único -
Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito ou audiência preliminar
de outra Comissão, fica interrompido o prazo a que se
refere o art. 63, § 2°, até o máximo de cinco dias após o recebimento das
informações solicitadas, ou de vencido o prazo dentro do qual as mesmas
deveriam ter sido prestadas, devendo a Comissão exarar o seu parecer nos dez
dias seguintes.
Artigo 68 No exercício de suas
atribuições, as Comissões poderão convocar pessoas interessadas, tomar
depoimentos, solicitar informações e documentos, e proceder a todas as
diligências que julgar necessárias ao esclarecimento do assunto.
Artigo 69 As Comissões da Câmara
têm livre acesso às dependências, arquivos, livros e papéis das repartições
municipais, mediante solicitação ao Prefeito, pelo Presidente da Câmara.
CAPÍTULO VII
DOS LÍDERES
Artigo 70 Líder é o porta-voz de
uma representação partidária, e o intermédio autorizado entre ela e os órgãos
da Câmara.
§ 1° A maioria, a minoria e as
representações partidárias com número de membros superior a um quinto da
composição da Câmara terão líder.
§ 2° A indicação do líder será feita
em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias,
minoritárias ou partidos políticos, nos quinze dias que se seguirem à
instalação do primeiro período legislativo anual.
Artigo 71 É de competência do
líder, além de outras atribuições que lhe confere este Regimento, a indicação
dos representantes partidários nas Comissões da Câmara.
Parágrafo Único -
Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão exercidas por outro
indicado pela bancada de sua representação partidária.
CAPÍTULO VIII
DA SECRETARIA
Artigo 72 Os serviços
administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria, observadas as
normas legais pertinentes e regulamento próprio, editado pelo Presidente.
Artigo 73 Compete ao Presidente,
de conformidade com a legislação vigente, a nomeação, exoneração e demais atos
administrativos referentes ao funcionalismo da Câmara.
Parágrafo Único - Os
projetos de resolução que modifiquem os serviços da Secretaria ou as condições
e vencimento de seu pessoal, são de iniciativa da
Mesa.
Artigo
Artigo 75 As determinações do
Presidente ao funcionalismo da Câmara serão expedidas através de portarias.
Artigo 76 Os atos administrativos
de competência da Mesa e da Presidência serão expedidos com observância das
seguintes normas:
I - Ato
da Mesa, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a)
abertura de sindicâncias e processos administrativos, e aplicação de
penalidades;
b) outros
casos, como tais, definidos em lei ou resolução.
II -
Portaria expedida pela Presidência, numerada em ordem cronológica, nos
seguintes casos:
a)
provimento e vacância dos cargos da Secretaria, bem como promoção, comissionamento, concessão de gratificação e licenças,
disponibilidade e aposentadoria de seus serviços, nos termos da lei;
b)
elaboração e expedição da discriminação analítica das dotações orçamentárias da
Câmara, bem como alteração. quando necessária;
c)
suplementação das dotações do orçamento da Câmara, observando o limite da
autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua
cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações
orçamentárias;
d)
regulamentação dos serviços administrativos;
e) nomeação
de Comissões Especiais, de Inquérito e de Representação;
f)
assuntos de caráter financeiro;
g)
designação de substitutos nas Comissões;
h)
remoção, readmissão, férias e abono de faltas dos servidores da Câmara;
i)
outros casos determinados em lei ou resolução.
Parágrafo Único - A
numeração dos atos da Mesa e da Presidência obedecerá ao período da respectiva
sessão legislativa.
Artigo 77 Secretaria, mediante
autorização do Presidente, fornecerá a qualquer munícipe que tenha legítimo
interesse, no prazo de quinze dias, certidões de atos, contratos e decisões,
sob pena de responsabilidade de autoridade ou servidor que negar ou retardar a
sua expedição.
Parágrafo Único - As
requisições judiciais serão atendidas no mesmo prazo, se outro não for fixado pelo
Juiz.
Artigo
I -
Declaração de bens;
II -
Atas das sessões da Câmara;
III -
Registro de leis, decretos legislativos, resoluções, atos da Mesa e da
Presidência, portarias e processos;
IV -
Protocolo.
Artigo 79 Os livros serão
abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara, ou por funcionário
designado para tal fim.
Parágrafo Único - Os livros
porventura adotados nos serviços da Secretaria poderão ser substituídos por
fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.
Artigo 80 As atividades da
Secretaria e atribuições relativas aos servidores serão definidas mediante
normas específicas.
CAPÍTULO IX
DA ADVOCACIA E DA CONTADORIA
Artigo 81 As atividades relativas
à Advocacia e Contadoria da Câmara serão fixadas mediante resolução, sem
prejuízo do que estabelece o Plano de Carreira dos servidores.
Artigo 82 O advogado deverá
emitir parecer conclusivo sobre todos os processos que tramitarem na Câmara,
manifestando-se sobre os aspectos de ordem constitucional e legal, exceto
acerca das proposições previstas no art. 132, incisos IV, V e VI.
§ 1° O parecer deverá ser
apresentado no prazo de cinco dias, contados a partir da sessão em que o
processo foi apresentado.
§ 2° Em caso de extrema urgência e
não sendo a matéria complexa quanto ao aspecto legal, poderá ser dispensado o
parecer.
Artigo 83 Nos
processos que envolvem matéria de natureza financeira, mediante solicitação das
comissões, deverão ser prestadas informações ou esclarecimentos
pelo técnico em contabilidade da Câmara.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Artigo 84 Os Vereadores são agentes
políticos investidos de mandato eletivo municipal, para uma legislatura de
quatro anos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto
secreto e direto.
Artigo 85 Compete ao Vereador:
I -
Participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II -
Votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III -
Apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV -
Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;
V -
Usar da palavra em defesa das proposições submetidas à deliberação do Plenário,
que visem ao interesse do Município, ou em oposição às que julgar prejudiciais
ao interesse público.
Artigo 86 São obrigações e
deveres do Vereador:
I -
Desincompatibilizar-se e declarar os seus bens no início e término do mandato;
II -
Exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
III -
Portar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os
trabalhos;
IV -
Desempenhar bem os cargos para os quais for eleito ou designado;
V -
Residir no território do Município, salvo autorização expressa do Plenário em
casos excepcionais;
VI -
Obedecer às normas regimentais e tratar com respeito a Mesa e os demais membros
da Câmara;
VII - Votar
nas proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando as matérias
versarem sobre assunto de seu interesse pessoal ou de parentes até o terceiro
grau civil, podendo, no entanto, tomar parte nas discussões;
VIII -
Comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias, com traje social, composto
de calça, camisa de mangas compridas, gravata e sapato; e, nas sessões solenes,
trajando terno completo.
Parágrafo Único - Será
nula a votação em que haja votado Vereador impedido nos termos do inciso VII.
Artigo 87 É vedado ao Vereador:
I -
Desde a expedição do diploma:
a)
firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas
concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a
cláusulas uniformes;
b)
aceitar cargo, emprego ou função no âmbito da administração pública direta ou
indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público.
II -
Desde a posse:
a)
ocupar cargo, emprego ou função na administração pública direta ou indireta do
Município, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo o
cargo de Secretário Municipal, desde que se licencie do mandato;
b)
exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser
proprietário, controlador ou diretor de empresa que goza de favor decorrente de
contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer
função remunerada;
d)
patrocinar causas junto ao Município, em que sejam interessadas quaisquer das
entidades a que se refere o inciso I, “a”.
Artigo 88 Os Vereadores são
invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município por suas
opiniões, palavras e votos.
Artigo 89 Se qualquer Vereador
cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o
Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme a
gravidade:
I -
Advertência pessoal;
II -
Advertência em Plenário;
III -
Cassação da palavra;
IV -
Determinação para retirar-se do Plenário;
V - Convocação
de sessão para a Câmara deliberar a respeito;
VI -
Proposta de cassação de mandato.
CAPÍTULO II
DA LICENÇA
Artigo 90 O Vereador poderá
licenciar-se:
I - Por
motivo de doença;
II -
Para tratar, sem subsídio, de interesse particular, desde que o afastamento não
ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
III -
Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do
Município.
§ 1° Não perderá o mandato,
considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de
Secretário Municipal, conforme previsto no art. 87, II, “a”.
§ 2° Ao Vereador licenciado nos
termos dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor
que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença ou de auxílio-especial.
§ 3° O auxílio de que trata o
parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura, e não será
computado para efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.
§ 4° A licença para tratar de
interesse particular não será inferior a trinta dias, e o Vereador não poderá
reassumir o exercício do mandato antes do seu término.
§ 5° Independentemente do
requerimento, considerar-se-á como licença, com subsídio, o não comparecimento
às sessões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude
de processo criminal em curso.
§ 6° Na hipótese do § 1°, o
Vereador poderá optar pelo subsídio do mandato.
Artigo 91 Dar-se-á a convocação
do suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença superior a noventa
dias.
§ 1° O suplente convocado deverá
tomar posse no prazo de quinze dias contados da data de convocação, salvo
motivo justo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 2° Enquanto a vaga a que se
refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em
função dos Vereadores remanescentes.
§ 3° A recusa do suplente em
assumir a substituição, sem motivo justo aceito pela Câmara, importa em
renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo de
trinta dias, declarar extinto o mandato e convocar o
suplente seguinte.
CAPÍTULO III
DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES, DO PREFEITO,
DO VICE-PREFEITO E DOS
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Artigo 92 Os subsídios dos
Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal serão fixados por lei de iniciativa
exclusiva da Câmara, respeitado o limite de setenta e cinco por cento do
subsídio estabelecido, em espécie, para Deputados Estaduais e
cinco por cento da receita municipal efetivamente arrecadada no mês
correspondente ao pagamento.
Parágrafo Único - O
Vereador que faltar à sessão da Câmara, injustificadamente, perderá o subsídio
correspondente, na forma como dispuser a lei citada no caput deste artigo, sem
prejuízo das sanções previstas neste Regimento Interno.
Artigo 93 Os subsídios Prefeito,
do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de
iniciativa exclusiva da Câmara, observado o que dispõe a Lei Orgânica Municipal
e a Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO MANDATO
Art.
I -
Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou
condenação por crime funcional ou eleitoral;
II -
Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo
estabelecido no art. 40;
III - Deixar
de comparecer, sem que esteja licenciado, a cinco sessões ordinárias
consecutivas, ou a três sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito para a
apreciação de matéria urgente.
Artigo
Parágrafo Único - O
Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda
do cargo e proibição de nova eleição para o cargo da Mesa durante a legislatura.
Artigo
CAPÍTULO V
DA CASSAÇÃO DO MANDATO
Artigo 97 Perderá o mandato,
mediante processo de cassação, o Vereador:
I -
Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou
atentatório contra as instituições vigentes;
II -
Que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de
improbidade administrativa;
III -
Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das
sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão
autorizada pela entidade;
IV -
Que fixar residência fora do Município, salvo quando aprovado pela Câmara por
maioria absoluta de seus membros;
V - Que
perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VI -
Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos no art. 88.
§ 1° Considera-se incompatível com o
decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador, e a
percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2° Nos casos dos incisos I a VI e
§ 1°, a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto nominal da maioria
absoluta, mediante provocação da Mesa ou do partido político representado na
Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3° A perda do mandato torna-se
efetiva a partir da publicação da resolução de cassação do mandato, e o Presidente
convocará o suplente para tomar posse, observado o disposto no art. 91.
Artigo 98 O processo de cassação
de mandato de Vereador observará, no que couber, o disposto nos arts.
CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO
Artigo 99 Dar-se-á a suspensão do
exercício do mandato de Vereador:
I - Por
incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição;
II -
Por condenação criminal que impuser pena de privação de liberdade, e enquanto
durarem seus efeitos.
Artigo
TÍTULO IV
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
CAPÍTULO I
DA POSSE
Artigo 101 O
Prefeito e o Vice-Prefeito, na sessão solene de instalação da Câmara, chamados
nominalmente, prestarão o compromisso previsto no art. 4°, § 2°, e tomarão
posse em seguida à dos Vereadores.
§ 1° O Prefeito e o Vice-Prefeito
farão declaração de seus bens, observadas as disposições contidas no art. 5°.
§ 2° No ato da posse, o Prefeito
deverá desincompatibilizar-se, caso esteja nas situações previstas no art. 13,
II, da Lei Orgânica Municipal.
§ 3° Se decorridos dez dias da data
fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo por motivo de força
maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS E DAS FÉRIAS
Artigo
Parágrafo Único - A
licença será concedida ao Prefeito nos seguintes casos, sem prejuízo da
percepção do subsídio:
I -
Para afastar-se do Município por prazo superior a quinze dias consecutivos;
II -
Por motivo de doença devidamente comprovada; III - a serviço ou em missão de
representação do Município.
Artigo 103 O
Prefeito solicitará autorização à Câmara para usufruir férias, após cada ano de
efetivo exercício no cargo, pelo período de até trinta dias consecutivos, sem
prejuízo do subsídio.
CAPÍTULO III
DA CASSAÇÃO DO MANDATO DO PREFEITO
Artigo 104 O
processo de cassação do mandato do Prefeito, por infrações
político-administrativas, obedecerá o procedimento
estabelecido nos arts.
TÍTULO V
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 105 As
sessões da Câmara são ordinárias, extraordinárias ou solenes.
Artigo
Parágrafo Único - A
sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de
diretrizes orçamentárias, do orçamento municipal, ou ainda sem a conclusão dos
processos de cassação de mandato de Vereador ou Prefeito, quando em tramitação
na Câmara.
Artigo 107 As
sessões da Câmara, exceto as solenes, somente poderão ser abertas com a
presença de, no mínimo, um terço dos seus membros.
§ 1° Considerar-se-á presente à
sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia,
e participar dos trabalhos do Plenário e das votações.
§ 2° Não se verificando o quorum
regimental, o Presidente aguardará trinta minutos, antes de declarar encerrada
a sessão.
§ 3° Por ocasião da abertura das
sessões, deverá ser procedida a leitura de um
versículo da Bíblia.
Artigo 108
Excetuadas as solenes, as sessões terão a duração máxima de três horas, podendo
ser prorrogadas por tempo determinado nuca superior a
uma hora, por iniciativa do Presidente ou a pedido verbal de qualquer Vereador,
aprovado pelo Plenário.
Artigo 109
Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do
Plenário.
Parágrafo Único - A
convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de Vereador, poderão
assistir aos trabalhos no recinto do Plenário, autoridades públicas,
personalidades homenageadas e representantes da imprensa, que terão lugar
reservado para esse fim.
Artigo 110 Todo
cidadão, mediante prévia inscrição na Secretaria da Câmara e apresentação do
tema de seu pronunciamento, poderá usar o espaço reservado à Tribuna Livre, nos
termos do art. 113.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Artigo 111 As
sessões ordinárias serão realizadas na primeira e terceira terças-feiras de
cada mês, com início às dezenove horas.
Parágrafo Único - As sessões
marcadas para esses dias serão transferidas para o primeiro dia útil
subseqüente, quando recaírem em feriados ou ponto facultativo, e constarão de
calendário que será fixado no início da sessão legislativa, mediante resolução.
Artigo 112 As
sessões ordinárias compõem-se de três partes, a saber:
I -
Tribuna Livre;
II -
Expediente;
III -
Ordem do Dia.
SEÇÃO I
DA TRIBUNA LIVRE
Artigo 113 Após a
abertura da sessão e verificação de presença pelo Secretário, o Presidente
passará a palavra aos cidadãos inscritos na Tribuna Livre, para dela fazerem
uso pelo prazo máximo de trinta minutos, para apresentação de temas que versem
sobre matéria de interesse público.
§ 1° Em cada sessão, no máximo três
oradores poderão usar a Tribuna Livre, pelo prazo de dez minutos cada um,
prorrogáveis mediante autorização do Plenário.
§ 2° Cada cidadão poderá usar a
Tribuna Livre, de forma consecutiva, somente por duas vezes.
§ 3° Mediante autorização do
Presidente, os Vereadores poderão solicitar aparte ao orador, ficando facultado
a este o direito de concedê-lo ou não.
Artigo 114 O
Presidente deverá advertir o orador que afastar-se do tema proposto ou que usar
de expressões ofensivas ou insultuosas contra os poderes constituídos ou seus
membros, cassando-lhe a palavra em caso de reincidência.
SEÇÃO II
DO EXPEDIENTE
Artigo 115 O
Expediente terá a duração improrrogável de uma hora, contado a partir do início
da sessão ou do término do uso da Tribuna Livre, se houver, e destina-se à aprovação
da ata da sessão anterior, à leitura resumida de matérias oriundas do Executivo
e de outras origens, das proposições dos Vereadores e pronunciamentos.
Parágrafo Único - As
matérias a serem incluídas no expediente deverão ser protocolizadas na Câmara
Municipal ou entregues na Secretaria da Casa, com antecedência mínima de
quarenta e oito horas da sessão, sendo incluídas na sessão posterior aquelas
que inobservarem tal prazo.
Artigo 116
Aprovada a ata, o Presidente determinará ao Secretário matéria do Expediente,
obedecendo a seguinte ordem:
I -
Expediente recebido do Prefeito;
II -
Expediente recebido de diversos;
III -
Expediente apresentado pelos Vereadores.
Parágrafo Único - Na
leitura das proposições, obedecer-se-á a seguinte forma:
I - Projetos
de lei;
II -
Projetos de decreto legislativo;
III -
Projetos de resolução;
IV -
Requerimentos em regime de urgência;
V -
Requerimentos comuns;
VI -
Indicações;
VII -
Recursos;
VIII -
Moções.
Artigo 117 Após o
encerramento da leitura do Expediente, o Presidente passará a palavra aos
Vereadores inscritos em lista própria, pelo prazo de dez minutos, para tratarem
de qualquer assunto de interesse público.
§ 1° Ao orador que for interrompido
pelo final da hora do Expediente, será assegurado o direito ao uso da palavra
em primeiro lugar na sessão seguinte, para completar o tempo que lhe foi
concedido.
§ 2° As inscrições dos oradores
para o Expediente serão feitas em livro próprio.
§ 3° O Vereador que, inscrito para
falar, não se achar presente na hora em que lhe for dada a palavra, perderá a
vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar na lista organizada.
SEÇÃO III
DA ORDEM DO DIA
Artigo 118 Findo
o Expediente, tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do Dia.
Artigo 119
Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na
Ordem do Dia com antecedência mínima de vinte e quatro horas do início da
sessão.
Artigo 120 O
Secretário procederá a leitura das matérias que se
tenham de discutir e votar, podendo a leitura ser dispensada a requerimento de
qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
Artigo
I -
Projetos de lei de iniciativa do Prefeito, para os quais tenha sido solicitada
urgência;
II -
Vetos;
III -
Requerimentos apresentados nas sessões anteriores ou na própria sessão, em
regime de urgência;
IV -
Projetos de lei de iniciativa do Prefeito, sem solicitação de urgência;
V - Projetos
de lei de iniciativa da Câmara, e de resolução;
VI -
Recursos;
VII -
Moções;
VIII -
Pareceres das Comissões;
IX -
Requerimentos apresentados nas sessões anteriores ou na própria sessão, sem
pedido de urgência.
Artigo
Artigo 123 Não
havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário na Ordem do Dia, o
Presidente facultará o uso da palavra aos Vereadores, pelo prazo de cinco
minutos cada um, para Explicação Pessoal.
Artigo
Parágrafo Único - Não
poderá o orador desviar-se da finalidade da Explicação Pessoal, nem ser
aparteado. Em caso de infração, o orador será advertido pelo Presidente e, na reincidência,
terá a palavra cassada.
Artigo 125 Não
havendo mais oradores para falar em Explicação Pessoal, o Presidente declarará
encerrada a sessão.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Artigo
I -
Pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
II -
Pelo Presidente ou a requerimento da maioria dos membros da Câmara, em caso de
urgência ou de interesse público relevante.
§ 1° Na sessão extraordinária, a
Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
§ 2° As sessões extraordinárias
poderão ser realizadas em qualquer dia e hora, inclusive nos domingos e
feriados.
Artigo 127 As
sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de três dias
úteis.
Parágrafo Único - A
convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da
Câmara, através de comunicação pessoal ou ainda de edital afixado no recinto da
Câmara.
Artigo 128 Em
caso de urgência ou de interesse público relevante, a convocação poderá ser
inclusive relativa a todo o período de recesso.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
Artigo 129 As
sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação do Plenário,
para o fim específico que lhes for determinado, inclusive para solenidades
cívicas e oficiais.
§ 1° As sessões poderão ser
realizadas fora do recinto da Câmara, e não haverá Expediente e Ordem do Dia,
sendo inclusive dispensada a leitura da ata e a verificação de presença.
§ 2° Nas sessões solenes não haverá
tempo determinado para o encerramento.
§ 3° Será elaborado, previamente e
com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na sessão solene, podendo, inclusive,
fazer uso da palavra autoridades, homenageados e representantes de classe e de
entidades ou instituições regularmente constituídas, a critério do Presidente
da Câmara.
CAPÍTULO V
DAS ATAS
Artigo 130 Das
sessões da Câmara lavrar-se-ão atas, com o sumário do que durante elas houver ocorrido, a fim de serem submetidas à votação do Plenário,
devendo consignar, obrigatoriamente:
I - A
data e o local da sessão;
II - Os
nomes dos membros que compareceram e dos que não se fizeram presentes, com ou
sem justificativas;
III -
Referências sucintas dos relatórios lidos e dos debates;
IV -
Relação da matéria distribuída e os respectivos relatores.
§ 1° Lida e aprovada, a ata
anterior será assinada pelo Presidente, seguido de todos os Vereadores que
estiveram presentes à mesma.
§ 2° Cada Vereador poderá falar uma
vez sobre a ata, para pedir sua retificação ou impugná-la.
§ 3° Feita a
impugnação ou solicitada retificação da ata, o Plenário deliberará a respeito.
Aceita a impugnação, será lavrada nova ata; aprovada a retificação, será a
mesma incluída na ata da sessão em que ocorrer a votação.
§ 4° A ata da última sessão de cada
legislatura será redigida e submetida à aprovação do Plenário, com qualquer
número, antes de encerrar-se a sessão.
§ 5° As proposições e documentos
apresentados às sessões serão somente indicados com a declaração do objeto a
que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pela
Câmara.
§ 6° A transcrição de justificativa
de voto deverá ser requerida ao Presidente.
TÍTULO VI
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 131
Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário.
Artigo 132 As
proposições poderão consistir em:
I -
Projeto de lei;
II -
Projeto de decreto legislativo;
III - Projeto
de resolução;
IV -
Requerimento;
V -
Indicação;
VI -
Moção;
VII -
Representação;
VIII -
Substitutivos;
IX -
Emenda;
X -
Subemenda;
XI -
Parecer;
XII -
Recurso.
Artigo
Artigo
I - Que
versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II -
Que delegue a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;
III -
Que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal,
não se faça acompanhar de sua transcrição ou seja
redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência
objetivada;
IV -
Que, fazendo menção a cláusula de contratos ou de
concessões, não a transcreva por extenso;
V -
Que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência
privativa do Prefeito;
VI -
Que seja apresentada por Vereador ausente à sessão; VII - que seja
anti-regimental;
VIII -
Que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no
art. 216.
Parágrafo Único - Da
decisão da Mesa caberá recurso ao Plenário, que deverá ser apresentado pelo
autor e encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será incluído
na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Artigo 135
Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro
signatário.
§ 1° As assinaturas que se seguem à
do autor serão consideradas de apoiamento implicando na
concordância dos signatários com o mérito da proposição subscrita.
§ 2° As assinaturas de apoiamento não poderão ser retiradas após a entrega da
proposição à Mesa.
Artigo 136
Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer
proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o
respectivo processo, pelos meios ao seu alcance, e providenciará a sua
tramitação.
Artigo 137 O
autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada
de sua proposição.
§ 1° Se a matéria ainda não recebeu
parecer favorável da Comissão nem foi submetida à deliberação do Plenário,
compete ao Presidente deferir o pedido.
§ 2° Se a matéria já recebeu
parecer favorável da Comissão ou já tiver sido submetida ao Plenário, a este
compete a decisão.
Artigo 138 No
final de cada sessão legislativa, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as
proposições apresentadas e que não foram objeto de
deliberação, salvo aquelas que forem relacionadas para apreciação no período do
recesso, em convocação extraordinária.
Parágrafo Único - Cabe
a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o
desarquivamento do projeto e o reinicio da tramitação regimental, não
prevalecendo pareceres, emendas ou substitutivos.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS DE LEI, DE DECRETO LEGISLATIVO
E DE RESOLUÇÃO
Artigo
Artigo 140 Toda
matéria legislativa de competência da Câmara, com sanção do Prefeito, será
objeto de projeto de lei. Todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas
em Plenário, terão forma de decreto legislativo ou de resolução.
Artigo
Artigo
Artigo 143 São de
iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I -
Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II -
Servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
III -
Criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos
equivalentes e órgãos da administração pública;
IV -
Matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único - Não
será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da
despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal,
ressalvado o disposto no art. 106, § 2° e 3° da Lei Orgânica Municipal.
Artigo 144 É de
competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis ou resoluções que
disponham sobre:
I -
Autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do
aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II -
Organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou
extinção dos seus cargos, emprego e funções, e fixação da respectiva
remuneração.
Parágrafo Único - Nos
projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas
que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto no inciso II, se
assinadas pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Artigo 145 O
decreto legislativo destina-se a regular matéria que exceda os limites da
economia interna da Câmara, tais como:
I -
Autorização ao Prefeito Municipal para se ausentar do Município ou se afastar
do cargo, por mais de quinze dias;
II -
Deliberação da Câmara sobre solicitação oriunda do Tribunal de Contas do
Estado, nos termos do art. 70, § 1°, da Constituição Estadual;
III -
Julgamento das contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal e pelos
membros da Mesa;
IV -
Cassação e declaração de extinção do mandato do Prefeito Municipal.
Artigo
I -
Concessão de licença a Vereador;
II -
Perda do mandato do Vereador, nos termos da lei;
III -
Qualquer matéria de natureza regimental;
IV -
Estruturação dos serviços administrativos;
V -
Criação e extinção de cargos ou funções públicas do seu serviço e fixação das
respectivas remunerações;
VI -
Convocação de funcionários municipais para prestarem informações sobre matéria
de sua competência.
CAPÍTULO III
DOS PROJETOS DE CIDADANIA HONORÁRIA
Artigo 147 Os
projetos concedendo títulos de cidadania honorária dependerão do voto favorável
de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Artigo
CAPÍTULO IV
DOS REQUERIMENTOS
Artigo 149
Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito ao Presidente da Câmara ou
por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão.
Parágrafo Único - Quanto
à competência para decidi-los, os requerimentos são de duas espécies:
I -
Sujeitos apenas a despacho do Presidente;
II -
Sujeitos à deliberação do Plenário.
Artigo 150 São
verbais e da alçada do Presidente os requerimentos que solicitem:
I - A palavra
ou desistência dela;
II - A
posse de Vereador ou suplente;
III -
Retificação da ata;
IV -
Verificação de voto;
V -
Inserção de declaração de voto em ata;
VI -
Votos de pesar por falecimento;
VII - A
interrupção da sessão para receber personalidades;
VIII -
Leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário:
IX -
Verificação de presença;
X -
Justificativa de voto.
Artigo 151 São
escritos e de alçada do Presidente os requerimentos que solicitem:
I -
Renúncia de membro da Mesa;
II - Audiência
de Comissão, quando apresentado por outra;
III -
Designação de Comissão Especial, para relatar parecer no caso previsto no art.
63, § 6°;
IV -
Retirada, pelo autor, de proposição ainda não submetida à apreciação do
Plenário;
V -
Informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa ou da Câmara.
Artigo 152
Dependerão de deliberação do Plenário, serão verbais e
votados sem preceder discussão, e sem encaminhamento de votação, os
requerimentos que solicitem:
I -
Prorrogação de horário da sessão, de acordo com o art. 108;
II -
Destaque de matéria para votação;
III -
Encerramento de discussão, nos termos do art. 185.
Artigo 153
Dependerão de deliberação do Plenário, serão escritos,
discutidos e votados os requerimentos que solicitem:
I -
Votos de louvor ou congratulações:
II -
Audiência de Comissão sobre assuntos em pauta;
III -
Inserção em ata de documentos, com transcrição integral;
IV -
Preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para
discussão;
V - Retirada
de proposição já sujeita à deliberação do Plenário;
VI -
Informações ao Prefeito ou por seu intermédio;
VII -
Informações a outras entidades públicas ou particulares;
VIII -
Constituição de Comissões Especiais ou de Representação.
Artigo 154 Os
requerimentos a que se refere o artigo anterior deverão ser apresentados no
Expediente e colocados em discussão e votação na Ordem do Dia.
§ 1° Na discussão do requerimento,
caberá ao autor e aos líderes partidários cinco minutos para manifestar sua justificativa.
§ 2° Após apresentação da
justificativa, o requerimento será submetido a
votação.
§ 3° Os requerimentos que
solicitarem inserção em ata de documentos não oficiais somente serão aprovados
sem discussão, por dois terços dos Vereadores presentes à sessão.
Artigo 155 Os
requerimentos ou petições de interessados não Vereadores, desde que não se
refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara e que estejam redigidos
em termos adequados, serão lidos no Expediente e encaminhados ao Prefeito ou às
Comissões pelo Presidente da Câmara. Caso contrário, caberá ao Presidente
mandar arquivá-los.
Artigo 156 O
parecer da Comissão será votado na Ordem do Dia da sessão em cuja pauta for incluído o processo.
CAPÍTULO V
DOS SUBSTITUTIVOS, DAS EMENDAS E SUBEMENDAS
Artigo 157
Substitutivo é o projeto apresentado por um Vereador ou Comissão para discutir
outro já apresentado, sobre o mesmo assunto.
Parágrafo Único - Não
é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar substitutivo parcial ou mais de um
substitutivo ao mesmo projeto.
Artigo 158 Emenda
é a correção apresentada a um dispositivo de projeto de lei, de decreto
legislativo ou de resolução.
§ 1° As emendas podem ser
supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
§ 2° Emenda supressiva é a que
manda suprimir, no todo ou em parte, o artigo, parágrafo ou inciso do projeto.
§ 3° Emenda substitutiva é a que
deve ser colocada no lugar do artigo, parágrafo ou inciso do projeto.
§ 4° Emenda aditiva é a que deve
ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo ou inciso do projeto.
§ 5° Emenda modificativa é a que se
refere apenas à redação do artigo, parágrafo ou inciso, sem alterar a sua
substância.
Artigo
Artigo 160 Não
serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que
não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.
§ 1° O autor do projeto que receber
substitutivo ou emenda estranho ao seu objeto terá o
direito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente da Câmara
decidir sobre a reclamação, cabendo recurso ao Plenário da decisão do
Presidente.
§ 2° Idêntico direito de recurso ao
Plenário, contra ato do Presidente que refutar a proposição, caberá ao seu
autor.
§ 3° As emendas que não se
referirem diretamente à matéria do projeto serão destacadas para constituírem
projeto em separado, sujeito à tramitação regimental.
Artigo 161
Ressalvada a hipótese de estar a proposição em regime de
urgência ou quando assinada pela maioria absoluta dos membros da Câmara, não
serão recebidos pela Mesa substitutivos, emendas ou subemendas quando a mesma
estiver sendo discutida em Plenário, os quais deverão ser apresentados até
vinte e quatro horas antes do início da sessão.
§ 1° Apresentado o substitutivo por
Comissão competente ou pelo autor, será discutido preferencialmente, em lugar
do projeto original. Sendo apresentado por outro Vereador, o Plenário
deliberará sobre a suspensão da discussão para envio à Comissão competente.
§ 2° Deliberando o Plenário pelo
prosseguimento da discussão, ficará prejudicado o substitutivo.
§ 3° As emendas e subemendas serão
aceitas, discutidas e, se aprovadas, o projeto será encaminhado à Comissão de
Justiça e Redação para ser redigido na forma do aprovado, observado o disposto
no art. 200.
CAPÍTULO VI
DAS MOÇÕES
Artigo 162 Moção
é qualquer proposta que expressa o pensamento da Câmara em face de
acontecimento submetido à sua apreciação.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS
Artigo 163 Os
recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo
de dez dias, contados da data da ocorrência, por simples petição a ele
dirigida.
§ 1° O recurso será encaminhado à
Comissão de Justiça e Redação, para opinar e elaborar o projeto de resolução
dentro de quinze dias contados da data de seu recebimento.
§ 2° Apresentado o parecer, com o
projeto de resolução acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a discussão e votação, na Ordem cio Dia da primeira sessão
ordinária a realizar-se após a distribuição de cópias aos Vereadores.
§ 3° Os prazos marcados neste
artigo são fatais e correm dia a dia.
§ 4° Aprovado o recurso, o
Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la
fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.
§ 5° Rejeitado o recurso, a decisão
do Presidente será integralmente mantida.
TÍTULO VII
DA ORDEM DOS DEBATES
CAPÍTULO I
DAS DISCUSSÕES
Artigo 164 Discussão
é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.
Artigo 165 Será
objeto de discussão apenas a proposição constante da Ordem do Dia.
Parágrafo Único - As
proposições que não puderem ser apreciadas no mesmo dia ficarão transferidas
para a sessão seguinte, tendo preferência sobre as que forem apresentadas
posteriormente.
Artigo 166 Quando
o projeto for apresentado por Comissão, considerar-se-á autor o seu relator e,
na ausência deste, o Presidente da Comissão.
Artigo 167 O Prefeito
poderá solicitar a devolução de projeto de sua autoria em qualquer fase de
tramitação, cabendo ao Presidente atender ao pedido, independentemente de
discussão e votação, ainda que contenha emendas ou pareceres favoráveis.
SEÇÃO I
DO USO DA PALAVRA
Artigo 168 Os
debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo os Vereadores
atender às seguintes determinações:
I -
Falar sentado, quando da apreciação de todas as proposições, exceto quando da
exigência regimental deva portar-se de pé;
II -
Dirigir-se sempre ao Presidente ou à Câmara voltado
para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
III -
Não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
IV - Referir-se
ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de “senhor” ou “excelência”.
Artigo 169 O
Vereador tem direito à palavra:
I -
Para apresentar proposições e pareceres;
II - Na
discussão de proposições, projetos e outros;
III -
Para levantar questão de ordem;
IV -
Para encaminhar votação;
V - Em
Explicação Pessoal;
VI - No
Expediente, quando inscrito na forma do art. 117;
VII -
Para solicitar aparte;
VIII -
Para justificar seu voto;
IX -
Para apresentar retificação ou impugnação da ata.
Artigo 170 O
Vereador que solicitar a palavra, na discussão de qualquer matéria, não poderá:
I -
Desviar-se da matéria em debate;
II -
Usar de linguagem imprópria;
III -
Ultrapassar o prazo que lhe foi concedido;
IV - Deixar
de atender às advertências do Presidente.
Artigo 171 O
Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer
Vereador, que interrompa seu discurso nos seguintes casos:
I -
Para leitura do requerimento de urgência;
II - Para
comunicação importante à Câmara;
III -
Para recepção de visitantes;
IV -
Para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V -
Para atender pedido de palavra “pela ordem”, feito para propor questão de ordem
regimental.
Artigo 172 Quando
mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concede-la-á obedecendo a seguinte
ordem de preferência:
I - Ao
autor;
II - Ao
relator;
III -
Ao autor da emenda, subemenda ou substitutivo.
Artigo 173 Cumpre
ao Presidente dar a palavra, alternadamente, a quem seja pró ou contra a
matéria em debate, quando não prevalecer a ordem
determinada no artigo anterior.
Artigo 174
Havendo infração a este Regimento, no curso dos debates, o Presidente fará
advertência ao Vereador, retirando-lhe a palavra, se não for atendido.
Parágrafo Único -
Persistindo a infração, o Presidente suspenderá a sessão.
SEÇÃO II
DOS APARTES
Artigo 175 Aparte
é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria
em debate.
§ 1° O aparte deve ser expresso em
termos corteses e não poderá exceder a dois minutos.
§ 2° Não serão permitidos apartes
paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.
Artigo 176 Não
será permitido aparte:
I -
Quando o Presidente estiver usando a palavra;
II - No
encaminhamento de votação ou declaração de voto;
III -
Quando o Vereador estiver suscitando questão de ordem;
IV -
Quando o Vereador estiver falando em Explicação Pessoal.
Artigo 177 O aparteante deve permanecer de pé, enquanto aparteia e ouve a
resposta do aparteado.
Parágrafo Único -
Quando o orador nega o direito de apartear, não é
permitido ao aparteante dirigir-se diretamente aos
Vereadores presentes.
SEÇÃO III
DO ADIAMENTO
Artigo 178 O adiamento
da discussão de qualquer proposição estará sujeito à deliberação do Plenário, e
somente poderá ser proposto durante a discussão da mesma, admitindo-se o pedido
no início da Ordem do Dia, quando se tratar de matéria constante de sua
respectiva pauta.
§ 1° A apresentação do requerimento
não pode interromper o orador que estiver com a palavra, e deve ser proposta
para tempo determinado, não excedendo a cinco dias.
§ 2° O autor do requerimento terá o
prazo máximo de cinco minutos para justificá-lo.
§ 3° Apresentados dois ou mais
requerimentos de adiamento, será votado de preferência o que marcar menor
prazo.
§ 4° Será inadmissível requerimento
de adiamento quando o projeto estiver sujeito a prazo e o adiamento coincidir
ou exceder o prazo para a deliberação.
SEÇÃO IV
DA VISTA
Artigo 179 O
pedido de vista de qualquer proposição poderá ser requerido por Vereador e
deliberado pelo Plenário, desde que a proposição não tenha sido declarada em
regime de urgência ou não tenha sido submetida à apreciação das Comissões.
§ 1° O prazo máximo de vista é de
dois dias.
§ 2° A vista somente será válida
até que se anuncie a votação pelo Plenário.
SEÇÃO V
DA QUESTÃO DE ORDEM
Artigo
Artigo
I -
Para reclamar contra infração do Regimento;
II - Para
solicitar votação por partes;
III -
Para apontar qualquer irregularidade nos trabalhos.
Artigo 182 As
questões de ordem serão formuladas no prazo de três minutos, com clareza e com
a indicação das disposições a que se pretenda elucidar.
Artigo 183 Caberá
ao Presidente resolver, soberanamente, as questões de ordem, não sendo
permitido opor-se à decisão ou criticá-la, na sessão em que for requerida.
Parágrafo Único - Cabe
aos Vereadores recurso da decisão, que será encaminhado à Comissão de Justiça e
Redação, cujo parecer será submetido ao Plenário.
SEÇÃO VI
DA URGÊNCIA
Artigo 184
Urgência é a dispensa de exigências regimentais, excetuada a de número legal,
publicação e inclusão na Ordem do Dia.
§ 1° A concessão de urgência
dependerá de apresentação de requerimento escrito, que será submetido à
apreciação do Plenário.
§ 2° Não poderá ser concedida
urgência para qualquer proposição, em prejuízo de outra já votada, excetuando
os casos de segurança e de calamidade pública.
§ 3° Somente será considerado
motivo de extrema urgência a discussão da matéria cujo adiamento torne inútil a
deliberação ou importe em grave prejuízo à coletividade.
SEÇÃO VII
DO ENCERRAMENTO
Artigo 185 O
encerramento da discussão dar-se-á:
I - Por
inexistência de orador inscrito;
II -
Pelo decurso dos prazos regimentais;
III - A
requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário.
§ 1° Só poderá ser proposto o
encerramento da discussão após terem falado, pelo menos, quatro Vereadores,
dois favoráveis e dois contrários, entre os quais o autor, salvo desistência
expressa.
§ 2° A proposta deverá partir do
orador que estiver com a palavra, perdendo ele a vez de falar se o encerramento
for recusado.
§ 3° O pedido de encerramento está sujeito
a discussão, devendo ser votado pelo Plenário.
CAPÍTULO
II
DAS
VOTAÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo 186
Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o
Plenário manifesta sua vontade deliberativa.
§ 1° Considera-se qualquer matéria
em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a
discussão.
§ 2° Quando, no curso de uma
votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será dada por prorrogada
até que se conclua, por inteiro, a votação da matéria ressalvada a hipótese de
falta de número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada
imediatamente.
Artigo 187 O
Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, salvo quando se
tratar de matéria de seu interesse particular, ou do seu, cônjuge, ou de pessoa
de quem seja parente consangüíneo ou afim até, terceiro grau, inclusive quando
não poderá votar, podendo, entretanto, tomar parte nas discussões.
Parágrafo Único - Será
nula a votação em que haja votado Vereador impedido nos termos do caput deste
artigo, podendo a anulação ser arguida por qualquer
Vereador.
Artigo 188 O voto
será sempre público nas deliberações da Câmara, salvo nos casos em que a lei
dispuser em contrário.
Artigo 189 As
deliberações do Plenário serão tomadas:
I - Por
maioria absoluta de votos;
II -
Por maioria simples de votos;
III -
Por dois terços dos votos da Câmara.
§ 1° A maioria absoluta compõe-se a
partir do primeiro número inteiro superior à metade, incluindo os presentes e
ausentes à sessão.
§ 2° A maioria simples é aquela que
se manifesta pelo número inteiro superior à metade, considerando apenas os
presentes à sessão.
§ 3° A maioria qualificada é constituída
pela votação favorável de dois terços dos membros da Câmara, considerados os
presentes e ausentes à sessão.
§ 4° As deliberações da Câmara
serão tomadas por maioria simples de votos, salvo disposição em contrário,
presentes a maioria absoluta de seus membros.
§ 5° Existindo matéria urgente a
ser votada e não havendo quorum, o Presidente determinará a chamada dos
Vereadores, fazendo registrar-se em ata o nome dos presentes.
Artigo 190
Dependem do voto favorável:
I - De
dois terços dos membros da Câmara:
a)
emenda à Lei Orgânica;
b)
rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c)
contratação de empréstimos;
d)
denominação de logradouros públicos;
e)
título de honraria.
II - Da
maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a)
Código Tributário do Município;
b)
Código de Obras;
c)
Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
d)
Código de Posturas;
e)
Regime Jurídico dos servidores municipais:
f)
Doação de bens imóveis;
g) Lei
instituidora da guarda municipal:
h)
Outras leis de caráter estrutural.
III -
Da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 189, § 40,
autorização para:
a)
concessão de serviços públicos;
b)
concessão de direito de uso de bens imóveis;
c)
alienação de bens imóveis;
d)
aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
e)
criação de cargos, funções ou empregos públicos;
f)
autorização para contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público.
SEÇÃO II
DO ENCAMINHAMENTO E DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO
Artigo
§ 1° No encaminhamento da votação,
será assegurado a cada bancada, para um de seus membros falar
apenas uma vez por cinco minutos, para propor a seus pares a orientação quanto
ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes.
§ 2° Ainda que haja no processo substitutivos, emendas e subemendas, haverá apenas
um encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças do processo.
Artigo
Artigo 193 O
adiamento é concedido para a sessão seguinte.
§ 1° Considera-se prejudicado o
requerimento que, por esgotar- se o horário da sessão ou por falta de quorum,
deixar de ser apreciado.
§ 2° O requerimento de adiamento de
votação de projeto com prazo de apreciação fixado, só será recebido de sua
aprovação não importar na perda do prazo para votação da matéria.
SEÇÃO III
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
Artigo 194 São
dois os processos de votação:
I -
Simbólico;
II -
Nominal;
Artigo 195 O
processo simbólico praticar-se-á conservando-se sentados os Vereadores
favoráveis, e levantando-se os contrários.
§ 1° O processo simbólico será a
regra geral para as votações, somente abandonado quando por imposição legal ou
a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 2° Do resultado da votação simbólica,
qualquer Vereador poderá requerer verificação, mediante votação nominal.
§ 3° Ao anunciar o resultado deste
processo de votação, o Presidente declarará quantos Vereadores votaram
favoráveis e em contrário.
Artigo
Parágrafo Único - O
Presidente proclamará o resultado, mandando ler o número total e o nome dos
Vereadores que tenham votado a favor ou contra.
Artigo 197
(Revogado pela Resolução CMI N°006/2009).
Artigo 198 Nenhum
Vereador poderá protestar, verbalmente ou por escrito, contra decisão da
Câmara, salvo em grau de recurso, sendo-lhe facultado fazer inserir na ata a
sua justificativa de voto.
Parágrafo Único -
Justificativa de voto é a declaração feita pelo Vereador sobre as razões de seu
voto.
Artigo 199
Destaque é o ato de separar parte do texto de uma proposição, para possibilitar
a sua apreciação isolada pelo Plenário, devendo, necessariamente, ser
solicitado por Vereador e aprovado pelo Plenário.
SEÇÃO IV
DA REDAÇÃO FINAL
Artigo 200
Terminada a fase de votação e havendo emendas aprovadas, dar-se-á redação final
ao projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, pela Comissão de
Justiça e Redação, de acordo com o deliberativo, no prazo de cinco dias.
§ 1° Após o deliberativo do texto
do projeto pela Comissão de Justiça e Redação, o Presidente da Câmara dará
seguimento ao processo, para sua fase final.
§ 2° Assinalada incoerência ou
contradição na redação, poderá ser apresentada emenda modificativa que não
altere a substância do aprovado, a qual será submetida à apreciação do Plenário
na sessão subseqüente.
§ 3° Aprovada a redação final, a
matéria será enviada a sanção, sob a forma de proposição de lei, ou a
promulgação, sob a forma de resolução ou decreto legislativo.
TÍTULO VIII
ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
CAPÍTULO I
DO PLANO PLURIANUAL, DA LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS E DO
ORÇAMENTO
Artigo 201 Os projetos
de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento
anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelo Plenário, após emissão de
parecer das Comissões Permanentes.
§ 1° As emendas serão apresentadas
às Comissões competentes, considerando-se a natureza da matéria, para emissão
de parecer.
§ 2° As emendas ao projeto de lei
de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com
o plano plurianual.
Artigo 202 O
Chefe do Poder Executivo poderá apresentar mensagem propondo modificações aos
projetos, enquanto não iniciada a votação, na Comissão específica, da parte
relativa às alterações propostas.
Artigo 203 O
projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Executivo à Câmara até
sessenta e cinco dias antes do encerramento do exercício financeiro, e
devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Artigo 204 As
emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem
somente poderão ser aprovadas caso:
I - Sejam
compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II -
Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação
de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a)
dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço
da dívida.
III -
Sejam relacionadas:
a) com
correção de erros ou omissões;
b) com
os dispositivos do texto do projeto de lei.
CAPÍTULO II
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA
Artigo 205 O controle
externo de fiscalização financeira e orçamentária será exercido pela Câmara
Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 1° A Mesa da Câmara enviará suas
contas ao Tribunal de Contas do Estado até 31 de Março do exercício seguinte.
§ 2° Até o dia 31 de Março de cada
ano, o Prefeito apresentará um relatório de sua administração, com um balanço
geral de contas do exercício anterior, à Câmara Municipal e ao Tribunal de
Contas do Estado.
§ 3° Se o Prefeito deixar de
cumprir o disposto no parágrafo anterior, a Câmara nomeará uma Comissão, para
proceder “ex-ofício” à tomada de contas.
Artigo
Parágrafo Único - O
julgamento das contas, acompanhadas do parecer prévio do Tribunal de Contas,
far-se-á no prazo de noventa dias a contar do recebimento do parecer, não
correndo este prazo durante o recesso da Câmara.
Artigo 207
Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independentemente da leitura
em Plenário, o Presidente fará distribuir cópias do mesmo a todos os
Vereadores, enviando o processo, em seguida, à Comissão de Finanças e
Orçamento, que terá o prazo de trinta dias para opinar sobre as contas do Município,
apresentando ao Plenário o respectivo projeto de decreto legislativo.
§ 1° Até dez dias depois de
recebido o processo, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos
escritos dos Vereadores, de informações sobre itens determinados da prestação
de contas.
§ 2° Para responder aos pedidos de
informações previstos no parágrafo anterior, ou para aclarar pontos obscuros da
prestação de contas, poderá a Comissão de Finanças e Orçamento vistoriar as
obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições da
Prefeitura e da Câmara, e conforme o caso, poderá também solicitar
esclarecimentos complementares ao Prefeito e ao Presidente da Câmara.
Artigo 208 Se a
deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o
projeto de decreto legislativo conterá os motivos de discordância.
Artigo 209
Rejeitada as contas, serão elas remetidas imediatamente ao
Ministério Público, para os devidos fins.
Artigo 210 As decisões
da Câmara sobre as prestações de contas da Mesa e do Prefeito deverão ser
publicadas no órgão do Município ou, em sua falta, afixado no quadro de avisos
da Câmara.
Artigo 211 As
contas do Município ficarão, após parecer prévio emitido pelo Tribunal de
Contas do Estado, durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte,
para exame e apreciação.
TÍTULO IX
DO REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA INTERPRETAÇÃO E DOS PRECEDENTES
Artigo 212 As interpretações
do Regimento, feitas pelo Presidente da Câmara em assunto controverso,
constituirão precedentes, desde que a Presidência declare sua constituição, por
iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
§ 1° Os precedentes regimentais
serão registrados, para orientação na resolução dos casos análogos.
§ 2° Ao final de cada sessão
legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no
Regimento, bem como dos precedentes regimentais, publicando-os em separata.
Artigo 213 Os
casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo
Plenário, e as soluções constituirão precedentes regimentais.
CAPÍTULO II
DA REFORMA DO REGIMENTO
Artigo 214 Todo
projeto que visa modificar o Regimento Interno, depois de lido em Plenário,
será encaminhado à Mesa para opinar, salvo se de iniciativa desta.
§ 1° A Mesa tem o prazo de dez dias
para exarar parecer.
§ 2° Após esta medida preliminar,
seguirá o projeto de resolução a tramitação normal dos demais projetos.
TÍTULO X
DA PROMULGAÇÃO DAS LEIS E RESOLUÇÕES
Artigo 215
Aprovado o projeto de lei na forma regimental, será este enviado ao Prefeito,
no prazo de dez dias, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1° O Prefeito, considerando o
projeto no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público,
veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze
dias contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado pela maioria
absoluta dos Vereadores, em votação nominal.
§ 2° O veto parcial somente abrangerá
texto integral do artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3° Decorrido o prazo de quinze
dias, o silêncio do Prefeito implicará sanção.
§ 4° A apreciação do veto pelo
Plenário da Câmara será dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, em
uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado
pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em votação nominal.
§ 5° Rejeitado o veto, será o
projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
§ 6° Esgotado sem deliberação o
prazo estabelecido no § 4°, veto será colocado na Ordem do Dia da sessão
imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final.
§ 7° Se a lei não for promulgada
dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos §§ 3° e
5°, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará. Se este não o fizer em igual
prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Artigo
Artigo 217 O
prazo previsto no art. 215, § 4°, não corre no período de recesso.
Artigo 218 Os decretos legislativo e as resoluções serão promulgados
pelo Presidente no prazo máximo de dez dias.
Parágrafo Único - As
leis, decretos legislativos e resoluções aprovadas serão publicadas
e afixadas em edital, nos lugares reservados para tal fim.
TÍTULO XI
DAS INFORMAÇÕES
Artigo 219
Compete à Câmara Municipal solicitar ao Prefeito quaisquer informações
referentes à administração municipal.
§ 1° As informações serão
solicitadas por requerimento, proposto por qualquer Vereador.
§ 2° Os pedidos de informações
serão encaminhados ao Prefeito, que terá o prazo de quinze dias, contados da
data do recebimento, para prestá-las.
§ 3° Poderá o Prefeito solicitar da
Câmara prorrogação de prazo, sendo o pedido sujeito à aprovação do Plenário.
Artigo 220 Os
pedidos de informações poderão ser reiterados se não satisfazerem ao autor,
mediante novo requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental.
TÍTULO XII
DA POLÍCIA INTERNA
Artigo 221
Compete privativamente à Presidência dispor sobre o policiamento do recinto da
Câmara, que será feito normalmente pelos funcionários, podendo o Presidente
solicitar a força necessária para esse fim.
Artigo 222
Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto que
lhe é reservado, desde que:
I -
Apresente-se decentemente trajado;
II -
Não porte armas;
III -
Conserve-se em silêncio, durante os trabalhos;
IV -
Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V -
Respeite os Vereadores;
VI -
Atenda às determinações da Mesa;
VII -
Não interpele os Vereadores.
§ 1° Pela inobservância desses
deveres poderão os assistentes serem obrigados, pela
Mesa, a se retirarem imediatamente no recinto, sem prejuízo de outras medidas.
§ 2° O Presidente poderá ordenar a
retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária.
TÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 223 Nos
dias de sessão, deverão estar hasteadas no recinto da
Câmara as bandeiras do Brasil, do Estado e do Município.
Artigo 224 Os
prazos previstos neste Regimento, quando não se mencionar expressamente dias
úteis, serão contados em dias corridos, e não contarão durante os períodos de
recesso da Câmara.
Parágrafo Único - A
tramitação de toda e qualquer proposição na Câmara Municipal não poderá exceder
ao prazo total de setenta e cinco dias.
Artigo 225 Os casos
omissos neste Regimento serão resolvidos pela Mesa, que poderá observar, no que for aplicável, as Constituições Federal e
Estadual, a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Assembléia
Legislativa do Estado, respectivamente.
Artigo 226 Este
Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 227
Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário
Jorge Pignaton, em 01 de Agosto de 1997.
ALBRICO ANTONIO DEPIZZOL
PRESIDENTE
PAULO RODRIGUES QUARESMA
EZEQUIEL FCO. DOS SANTOS
VERCENILSON PEREIRA VIEIRA
JOSÉ MARIA DELLA VALENTINA
DEOLINDO AFONSO PISSINATE
SEBASTIÃO JORGE GONÇALVES
LAÉRCIO TADEU ALPOIM
ROQUE PERUCH
SILVÉRIO GORZA
IZAIAS SALVADOR