RESOLUÇÃO CMI Nº 5, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2012

 

MODIFICA DISPOSIÇÕES DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Ibiraçu, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

 

Artigo 1º O caput do art. 4º do Regimento Interno da Câmara Municipal, aprovado pela Resolução CMI n° 007, de 19 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 4° A Câmara reunir-se-á às dezenove horas do dia 1° de janeiro, no primeiro ano de cada legislatura em sessão solene. Independente de convocação e de número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, para posse de seus membros e eleição da Mesa.”

 

Artigo 2º O caput do art. 7º do Regimento Interno da Câmara Municipal aprovado pela Resolução CMI n° 007, de 19 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 7° A Mesa será composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, eleitos para mandato de dois anos, proibida a recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente subseqüente.”

 

Artigo 3° O art. 10 do Regimento Interno da Câmara Municipal, aprovado pela Resolução CMI n°. 007, de 19 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 10 Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta de votos na eleição da Mesa para o primeiro biênio, proceder-se-á imediatamente novo escrutínio, no qual se considerará eleito o mais votado ou, em caso de empate, o mais idoso. Inexistindo número legal, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até a eleição da Mesa.”

 

Artigo 4° O caput do art. 11 do Regimento Interno da Câmara Municipal, aprovado pela Resolução CMI n°. 007, de 19 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 11 A eleição da Mesa para o segundo biênio realizar-se-á entre os dias 1° de setembro e 15 de dezembro do segundo ano legislativo, considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir de 1° de janeiro do ano subseqüente.”

 

Artigo 5° O caput do art. 20 do Regimento Interno da Câmara Municipal, aprovado pela Resolução CMI n°. 007, de 19 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 20 Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição na sessão subseqüente, para completar o biênio.”

 

Artigo 6° O caput do art. 106 do Regimento Interno da Câmara Municipal, aprovado pela Resolução CMI n°. 007, de 19 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 106 A Câmara reunir-se-á, anualmente, na sede do Município, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1° de agosto a 22 de dezembro.”

 

Artigo 7° O Regimento Interno da Câmara Municipal de Ibiraçu, com todas as modificações aprovadas até a presente data, incluindo as da presente Resolução, passa a vigorar na forma do texto consolidado constante do anexo à presente Resolução.

 

Artigo 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário Jorge Pignaton, em 20 de novembro de 2012.

 

IGINO CEZAR REZENDE NETTO

PRESIDENTE

 

Registrado nesta Secretaria em 20 de novembro de 2012.

 

ROSILEIA COMETTI BIZERRA

ASSESSORA TÉCNICA ADMINISTRATIVA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibiraçu.

 

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA

MUNICIPAL DE IBIRACU

(CONSOLIDADO)

 

TÍTULO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1° A Câmara Municipal é o órgão deliberativo do Município, e se compõe de Vereadores eleitos nos termos da legislação vigente.

 

§ 1° Cada legislatura terá duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.

 

§ 2° À Câmara é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira.

 

Artigo 2° A Câmara tem funções legislativas, atribuições para fiscalizar e assessorar os atos do Executivo e competência para organizar e dirigir sua administração interna.

 

§ 1° A função legislativa consiste em elaborar leis referentes a todos os assuntos de competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado.

 

§ 2° A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionamento e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.

 

§ 3° A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas, será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

 

§ 4° A Câmara exercerá controle externo com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

 

§ 5° A função de controle é de caráter político-administrativo, e se exerce apenas sobre os agentes políticos do Município (Prefeito, Vice- Prefeito e Vereadores), não se exercendo tal função sobre os agentes administrativos, sujeitos à ação hierárquica do Executivo ou legislativo, no âmbito de cada Poder.

 

Artigo 3° A Câmara Municipal tem sua sede no Plenário Legislativo Jorge Pignaton, sito à Av. Conde D’Eu, 486, Centro, em Ibiraçu-ES.

 

§ 1° As sessões deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento.

 

§ 2° Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local designado pelo Presidente.

 

§ 3° As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

 

§ 4° Na sede da Câmara não será permitida, sem prévia autorização do Presidente, a realização de atividades estranhas à sua função.

 

CAPÍTULO II

DA INSTALAÇÃO E DA POSSE

 

Artigo 4° A Câmara reunir-se-á às dezenove horas do dia 10 de Janeiro, no primeiro ano de cada legislatura em sessão solene, independente de convocação e de número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, para posse de seus membros e eleição da Mesa.

 

§ 1° O Presidente designará um dos Vereadores presentes para secretariar os trabalhos.

 

§ 2° O Presidente, de pé, no que será acompanhado por todos os presentes, prestará o seguinte compromisso:

 

“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado, a Lei Orgânica Municipal e demais Leis, desempenhar com dignidade o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo desenvolvimento do Município”.

 

Em seguida o Secretário fará a chamada de cada Vereador que, de pé, declarará: “Assim o prometo”.

 

Artigo 8° Ao abrir-se a sessão, e verificada a ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a presidência e escolherá, dentre seus pares, o Vice-presidente e Secretário.

 

Parágrafo Único - A mesa, composta na forma do caput deste artigo, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular.

 

Artigo 9° Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos representados na Câmara.

 

SEÇÃO II

DA ELEIÇÃO

 

Artigo 10 Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta de votos na eleição da Mesa para o primeiro biênio, proceder-se-á imediatamente novo escrutínio, no qual se considerará eleito o mais votado ou, no caso de empate, o mais idoso. Inexistindo número legal, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até eleição da Mesa.

 

Artigo 11 A eleição da Mesa para o segundo biênio realizar-se-á entre os dias 1° de setembro e 15 de dezembro do segundo ano legislativo, considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir de 1° de Janeiro do ano subseqüente.

 

Parágrafo Único - O Presidente em exercício tem direito a voto.

 

Artigo 12 Para a eleição da Mesa, serão observadas as seguintes exigências e formalidades:

 

I - Votação por processo nominal;

 

II - Designação prévia da data de eleição;

 

III - Presença da maioria absoluta dos Vereadores;

 

IV - Proclamação dos resultados pelo Presidente.

 

Artigo 13 Em caso de consenso na indicação dos membros da Mesa, a eleição poderá ser efetivada por aclamação.

 

SEÇÃO III

DA RENÚNCIA E DA DESTITUIÇÃO

 

Artigo 14 A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-á por ofício a ela dirigido, e efetivar-se-á independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão.

 

Artigo 15 Em caso de renúncia total da Mesa, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais votado dentre os presentes.

 

Parágrafo Único - Proceder-se-á nova eleição, para se completar o período do mandato, na sessão imediata à que se deu a renúncia, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que ficará investido na plenitude das funções até a posse da nova Mesa.

 

Artigo 16 Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho das atribuições a ele conferidas por este Regimento.

 

Artigo 17 Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, e o Vice-Presidente, quando no exercício da Presidência, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante Resolução aprovada por dois terços, no mínimo, dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.

 

Artigo 18 O processo de destituição terá início por representação subscrita, necessariamente, por um dos membros da Câmara, lida em Plenário pelo seu autor, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.

 

§ 1° Oferecida a representação e recebida pelo Plenário, a mesma será transformada em projeto de resolução pela Comissão de Justiça e Redação, entrando para a Ordem do Dia da sessão subseqüente àquela em que foi apresentada, dispondo sobre a constituição de Comissão Especial de Investigação.

 

§ 2° Aprovado por maioria simples o projeto a que alude o parágrafo anterior, serão sorteados três Vereadores para comporem a Comissão Especial de Investigação, que se reunirá dentro das quarenta e oito horas seguintes, sob a presidência do mais votado de seus membros.

 

§ 3° Da Comissão Especial não poderão fazer parte o acusado e o denunciante.

 

§ 4° Instalada a Comissão Especial, o acusado será notificado dentro de três dias, abrindo-se-lhe o prazo de dez dias para apresentação, por escrito, de defesa prévia.

 

§ 5° Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão Especial, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, ao final, seu parecer.

 

§ 6° O acusado poderá acompanhar todos os atos e diligências da Comissão Especial.

 

§ 7° A Comissão Especial terá o prazo máximo e improrrogável de vinte dias para emitir e dar publicação ao parecer, o qual deverá concluir pela improcedência das acusações, se julgá-las infundadas, ou, em caso contrário, por projeto de resolução, propondo a destituição do acusado.

 

§ 8° O parecer da Comissão Especial, quando concluir pela improcedência das acusações, será apreciado em discussão e votação únicas, na fase do Expediente da primeira sessão ordinária subseqüente à publicação.

 

§ 9° Se, por qualquer motivo, não se concluir na fase do Expediente da primeira sessão ordinária a apreciação do parecer, as sessões ordinárias subseqüentes, ou as sessões extraordinárias convocadas para esse fim, serão integral e exclusivamente destinadas ao prosseguimento do exame da matéria, até a definitiva deliberação do Plenário sobre a mesma.

 

§ 10 O parecer da Comissão Especial que concluir pela improcedência das acusações será votado por maioria simples, procedendo-se:

 

a) ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;

b) a remessa do processo à Comissão de Justiça e Redação, se rejeitado.

 

§ 11 Ocorrendo a hipótese prevista na alínea “b” do parágrafo anterior, a Comissão de Justiça e Redação elaborará, dentro de três dias da deliberação do Plenário, parecer que conclua por projeto de resolução, propondo a destituição do acusado.

 

§ 12 Sem prejuízo do afastamento, que será imediato, a resolução respectiva será promulgada e enviada à publicação, dentro de quarenta e oito horas da deliberação do Plenário.

 

a) pelo Presidente ou seu substituto legal, se a destituição não houver atingido a totalidade da Mesa;

b) pelo Vereador mais votado dentre os presentes, se a destituição for total.

 

Artigo 19 O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir ou secretariar os trabalhos, enquanto estiver sendo apreciado o parecer ou o projeto de resolução da Comissão Especial de Investigação ou da Comissão de Justiça e Redação, conforme o caso, estando igualmente impedido de participar de sua votação.

 

§ 1° O denunciante é impedido de votar sobre a denúncia.

 

§ 2° Para discutir o parecer ou o projeto de resolução da Comissão Especial de Investigação ou da Comissão de Justiça e Redação, conforme o caso, cada Vereador terá o prazo de dez minutos, exceto o relator e o acusado, que poderão falar, cada um, durante sessenta minutos, sendo vedada a cessão do tempo.

 

§ 3° Terão preferência na ordem de inscrição, respectivamente, o relator do parecer e o acusado.

 

SEÇÃO IV

DAS VAGAS

 

Artigo 20 Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição na sessão subseqüente, para completar o biênio.

 

§ 1° No preenchimento das vagas serão realizadas votações nominais, observado o disposto do art. 10.

 

§ 2° Enquanto a vaga não for preenchida, o Vereador mais votado ocupará o respectivo cargo.

 

SEÇÃO V

DAS FUNÇÕES

 

Artigo 21 À Mesa compete as funções diretiva, executiva e disciplinar dos trabalhos legislativos e administrativos.

 

Artigo 22 À Mesa, dentre outras atribuições, compete:

 

I - Propor projetos de lei que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara, e fixem seus respectivos vencimentos;

 

II - Elaborar e encaminhar, até 31 de Agosto de cada ano, a proposta orçamentária da Câmara, para ser incluída na proposta orçamentária do Município;

 

III - Apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através da anulação parcial ou total da dotação da Câmara.

 

Artigo 23 As funções dos membros da Mesa cessarão:

 

I - Pela posse da Mesa eleita para o mandato subseqüente;

 

II - Pela perda ou suspensão dos direitos políticos;

 

III - Pela destituição;

 

IV - Pela renúncia apresentada por escrito;

 

V - Pela morte;

 

VI - Pelos demais casos de perda e extinção do mandato.

 

CAPÍTULO II

DO PRESIDENTE

 

Artigo 24 O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativa e diretiva de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente:

 

I - Quanto às atividades legislativas:

 

a) comunicar aos Vereadores, com antecedência de três dias úteis, a convocação de sessões extraordinárias, sob pena de responsabilidade;

b) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda não tenha sido apreciada;

c) não aceitar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;

d) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;

e) expedir os processos às Comissões e incluí-los na pauta;

f) zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às Comissões e ao Prefeito;

g) nomear os membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;

h) declarar a perda do lugar de membro das Comissões quando incidir no número de faltas previsto neste Regimento;

i) fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, bem como as resoluções, decretos legislativos e leis por ela promulgadas;

j) declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;

l) representar a Câmara em juízo e fora dele.

 

II - Quanto às sessões:

 

a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões;

b) determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações que entender convenientes;

c) determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;

d) declarar a hora destinada ao Expediente ou à Ordem do Dia, e os prazos facultados aos Vereadores;

e) anunciar a Ordem do Dia e submeter a discussão e votação a matéria dela constante;

f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;

g) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o e, em caso de reincidência, cassando-lhe a palavra;

h) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;

i) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser feitas as votações;

j) decidir sobre os requerimentos de sua competência funcional;

l) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem, ou submetê-la ao Plenário quando omisso o Regimento;

m) manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes ou fazer com que se retirem, podendo solicitar a força necessária para esse fim;

n) anunciar o término das sessões, convocando antes a sessão seguinte;

o) votar nos casos preceituados pela legislação vigente.

 

III - Quanto à administração da Câmara:

 

a) nomear, exonerar, promover, suspender e demitir servidores da Câmara, conceder-lhes licença, férias, abono de faltas, aposentadoria e acréscimo de vencimentos determinados por lei, e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal;

b) superintender os serviços da Câmara e autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas, e requisitar o duodécimo do Executivo;

c) apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas ocorridas no mês anterior;

d) suplementar as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;

e) enviar ao Tribunal de Contas do Estado as contas do exercício anterior, até o dia 31 de Março de cada ano;

f) orientar os serviços da Secretaria da Câmara;

g) determinar a abertura de sindicância e inquérito administrativo;

h) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;

i) providenciar, nos termos da Lei Orgânica Municipal, a expedição de certidões que lhe forem requeridas, relativas a despachos, atos ou fatos constantes de registros ou processos que se encontrem na Câmara;

j) apresentar relatório dos trabalhos da Câmara no fim da última sessão ordinária do ano;

k) devolver à Tesouraria da Prefeitura, o saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício financeiro.

 

IV - Quanto às relações externas da Câmara:

 

a) conceder audiências públicas na Câmara, em dia e hora pré- fixados;

b) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas por este Regimento;

c) agir judicialmente em nome da Câmara “ad referendum” ou por deliberação do Plenário;

d) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara;

e) dar ciência ao Prefeito, em quarenta e oito horas, sob pena de responsabilidade, sempre que se tenham esgotado os prazos previstos para apreciação de projetos do Executivo, sem deliberação da Câmara.

 

Artigo 25 Compete ainda ao Presidente:

 

a) assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;

b) solicitar autorização prévia da Câmara para ausentar-se do Município por mais de quinze dias;

c) dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e suplentes, bem como presidir a sessão de eleição da Mesa quando de sua renovação, e dar-lhe posse;

d) solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal;

e) substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito na falta de ambos, completando o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos da legislação pertinente;

f) representar ao Procurador Geral da Justiça Estadual sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

g) interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno.

 

Artigo 26 O Presidente da Câmara ou seu substituto, quando em exercício, só terá direito a voto:

 

I - Na eleição da Mesa ou das Comissões;

 

II - Quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou quatro quintos dos membros da Câmara;

 

III - Quando houver empate em qualquer votação no Plenário;

 

IV - Na apreciação de vetos a projetos de lei.

 

Artigo 27 O Presidente, estando com a palavra, não poderá ser interrompido ou aparteado.

 

Artigo 28 O Vereador que estiver na presidência terá sua presença computada para efeito de quorum, para discussão e votação em Plenário.

 

Artigo 29 Não se achando o Presidente no recinto à hora regimental de início dos trabalhos, o Vice-Presidente o substituirá no exercício de suas funções, as quais ele assumirá logo que estiver presente.

 

Parágrafo Único - A substituição a que se refere este artigo se dá igualmente em todos os casos de ausência, falta, impedimentos ou licença do Presidente.

 

CAPÍTULO III

DO VICE-PRESIDENTE

 

Artigo 30 Cabe ao Vice-Presidente substituir o Presidente em casos de licença, impedimento ou ausência do Município por prazo superior a quinze dias.

 

CAPÍTULO IV

DO SECRETÁRIO

 

Artigo 31 São atribuições do Secretário:

 

a) constatar e declarar a presença dos Vereadores ao abrir a sessão, confrontando-a com o Livro de Presença ou fazer a chamada, nos casos determinados pelo Presidente;

b) proceder a leitura da ata da sessão anterior e do Expediente, bem como das proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento do Plenário;

c) fazer a inscrição dos oradores;

d) superintender a redação da ata;

e) redigir e transcrever as atas das sessões secretas;

f) assinar com o Presidente os atos da Mesa;

g) auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da Câmara e na observância deste Regimento;

h) substituir o Vice-Presidente nas suas licenças, impedimentos e ausências.

 

CAPÍTULO V

DO PLENÁRIO

 

Artigo 32 O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, com local, forma e número legal para deliberar.

 

§ 1 O local é o recinto da sede.

 

§ 2° A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelos dispositivos referentes à matéria.

 

§ 3° O número é o quorum fixado para a realização das sessões e para as votações.

 

CAPÍTULO VI

DAS COMISSÕES

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 33 As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da Câmara, destinadas, em caráter permanente ou temporário, a proceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o Legislativo.

 

Artigo 34 As Comissões da Câmara são:

 

I - permanentes;

 

II - temporárias.

 

Artigo 35 Na constituição de cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos representados na Câmara.

 

§ 1° Não poderão ser eleitos ou indicados os Vereadores licenciados e os suplentes.

 

§ 2° O mesmo Vereador não poderá ser eleito para mais de duas Comissões.

 

§ 3° Cada Comissão será constituída de três membros, sendo um deles o Presidente e outro o Secretário.

 

Artigo 36 As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos presidentes e secretários.

 

§ 1° O Secretário da Comissão substitui o Presidente, e será substituído pelo terceiro membro.

 

§ 2° Os membros das Comissões serão destituídos se não comparecerem a três reuniões ordinárias consecutivas.

 

Artigo 37 Nos casos de vaga, licença ou impedimentos dos membros da Comissão, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, escolhido, sempre que possível, dentro da mesma legenda partidária.

 

Parágrafo Único - O preenchimento das vagas nas Comissões, nos casos de impedimento, destituição ou renúncia, será apenas para completar o biênio do mandato.

 

SEÇÃO II

DAS COMISSÕES PERMANENTES E SUAS COMPETÊNCIAS

 

Artigo 38 As Comissões Permanentes têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e elaborar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, projetos de resolução ou de decreto legislativo, atinentes à sua especialidade.

 

Artigo 39 A eleição dos membros das Comissões Permanentes será feita por maioria simples, com votação nominal, admitida a forma de aclamação pelo Plenário.

 

Parágrafo Único - Será considerado eleito, em caso de empate, o Vereador mais votado.

 

Artigo 40 As Comissões Permanentes são as seguintes:

 

I - De Justiça e Redação;

 

II - De Finanças e Orçamento;

 

III - De Obras e Serviços Públicos;

 

IV - De Educação, Saúde e Assistência.

 

Artigo 41 As Comissões Permanentes serão constituídas pelo prazo de dois anos, permitida a reeleição de seus membros.

 

Parágrafo Único - A eleição para o primeiro biênio deverá ocorrer no prazo de até cinco dias após a posse, e para o segundo será realizada na mesma oportunidade em que ocorrer para os membros da Mesa.

 

Artigo 42 As Comissões não poderão reunir-se no horário das sessões da Câmara, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a tramitação de urgência, ocasião em que serão suspensas as sessões.

 

Artigo 43 Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos submetidos à sua apreciação por imposição constitucional, legal, gramatical e lógica.

 

§ 1° É obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados os que, explicitamente, tiverem outro destino por este Regimento.

 

§ 2° Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ir a Plenário para ser discutido e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá o processo sua tramitação.

 

Artigo 44 Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, e especialmente sobre:

 

I - A proposta orçamentária, opinando sobre as emendas apresentadas;

 

II - A apresentação de contas do Município;

 

III - As proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos e empréstimos públicos, e às que, direta ou indiretamente, alterem a receita ou a despesa do Município, acarretem responsabilidade do erário municipal ou interessem ao crédito público;

 

IV - Os balancetes e balanços da Prefeitura:

 

V - As proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e os subsídios dos Vereadores, quando for o caso.

 

§ 1° Compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamento apresentar projeto de lei para fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Secretários Municipais, bem como dos subsídios dos Vereadores, quando for o caso.

 

§ 2° É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as matérias citadas nos incisos deste artigo, não podendo ser submetidas a discussão e votação do Plenário sem o parecer da Comissão, ressalvado o disposto no art. 63, § 8°.

 

Artigo 45 Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar sobre todos os processos atinentes à realização de obras e serviços prestados pelo Município, autarquias e concessionárias de serviços públicos de âmbito municipal, bem como opinar sobre processos referentes a assuntos ligados à indústria, comércio, agricultura e pecuária.

 

Parágrafo Único - À Comissão de Obras e Serviços Públicos compete também fiscalizar a execução do Plano de Desenvolvimento do Município.

 

Artigo 46 Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência emitir parecer sobre os processos referentes à educação, ensino, artes, patrimônio histórico, esportes, higiene e saúde públicas, e às obras assistenciais.

 

SEÇÃO III

DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS

 

Artigo 47 As Comissões Temporárias poderão ser:

 

I - Especiais;

 

II - De inquérito;

 

III - Processante;

 

IV - De representação.

 

SUBSEÇÃO I

DAS COMISSÕES ESPECIAIS

 

Artigo 48 As Comissões Especiais serão constituídas através de requerimento escrito, apresentado por Vereador, no qual constará sua finalidade e prazo de duração, cessando suas atividades quando concluídas as apurações ou expirado o prazo fixado.

 

§ 1° As Comissões Especiais serão compostas de três membros, salvo expressa deliberação em contrário do Plenário.

 

§ 2° Ao Presidente da Câmara caberá indicar os membros das Comissões Especiais, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.

 

SUBSEÇÃO II

DAS COMISSÕES DE INQUÉRITO

 

Artigo 49 A Comissão de Inquérito terá por objeto apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Mesa ou dos Vereadores, no desempenho de suas funções, mediante requerimento de um terço de seus membros.

 

§ 1° As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar do requerimento que solicitar sua constituição.

 

§ 2° A Comissão terá o prazo de noventa dias, prorrogável por prazo igual ou superior, se necessário, mediante aprovação do Plenário, para exarar parecer sobre a denúncia e provas apresentadas.

 

§ 3° Opinando a Comissão pela procedência, elaborará projeto de resolução sujeito a discussão e aprovação, sem que sejam ouvidas outras Comissões, salvo deliberação em contrário do Plenário.

 

§ 4° O acusado será notificado dos termos da denúncia, assegurando-se-lhe o direito de ampla defesa.

 

§ 5° A Comissão tem o poder de examinar ou fazer cópia de todos os documentos municipais que julgar conveniente, ouvir testemunhas e solicitar, através do Presidente da Câmara, as informações necessárias.

 

§ 6° Concluídas as investigações, será facultado ao acusado apresentar defesa escrita no prazo de dez dias.

 

§ 7° Opinando a Comissão pela improcedência da acusação, será votado preliminarmente o seu parecer.

 

§ 8° Comprovada a existência de irregularidades, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis no âmbito político-administrativo, através de resolução aprovada por dois terços dos presentes.

 

§ 9° Concluído o processo, independentemente do resultado das deliberações, o Presidente da Câmara deverá remeter cópia integral dos Autos ao Ministério Público, para apreciação.

 

SUBSEÇÃO III

DA COMISSÃO PROCESSANTE

 

Artigo 50 A Comissão Processante terá por objeto apurar denúncia de infrações político-administrativas cometidas pelo Prefeito Municipal, definidas na Lei Orgânica, bem como de irregularidades cometidas por Vereador no exercício do mandato.

 

Artigo 51 A denúncia, escrita e assinada, poderá ser feita por qualquer cidadão, com a exposição dos fatos e a indicação das provas.

 

Artigo 52 Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, e se for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal para os atos do processo.

 

Parágrafo Único - Será convocado o suplente de Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante.

 

Artigo 53 De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão subseqüente, determinará sua leitura e constituirá a Comissão Processante, formada por três Vereadores, indicados pelo Plenário entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.

 

Artigo 54 A Comissão, no prazo de cinco dias, emitirá parecer, que será submetido ao Plenário, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, podendo proceder às diligências que julgar necessárias.

 

§ 1° Aprovado o parecer favorável ao prosseguimento do processo por dois terços da Câmara, o Presidente da Comissão determinará, desde logo, a abertura da instrução, notificando o denunciado com a remessa de cópia da denúncia e do parecer da Comissão, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez, para comprovar o alegado, caso ocorra acolhimento da denúncia.

 

§ 2° Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes no órgão oficial de imprensa, com intervalo de três dias, pelo menos, a partir da primeira publicação.

 

Artigo 55 Decorrido o prazo para defesa, independentemente da apresentação ou não desta, a Comissão Processante determinará as diligências requeridas, salvo as de natureza protelatória, além das que julgar convenientes, e realizará as audiências necessárias para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas arroladas, podendo o denunciado participar, pessoalmente ou através de advogado, de todos os atos do processo.

 

Artigo 56 Concluída a fase de instrução do processo, a Comissão proferirá, no prazo de cinco dias, parecer final sobre a procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento, bem como a prévia distribuição do parecer para os membros da Câmara.

 

Artigo 57 Na sessão de julgamento, serão lidos a denúncia, a defesa apresentada pelo denunciado, o parecer final da Comissão e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de dez minutos cada um, sendo que ao final o denunciado ou seu procurador terá o prazo máximo de duas horas para produzir defesa oral.

 

§ 1° Terminada a defesa, processar-se-á a tantas votações nominais quantas forem as infrações articuladas na denúncia.

 

§ 2° Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado, e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito, ou se o resultado da votação for absolutório, determinará o arquivamento do processo, comunicando, em qualquer dos casos, o resultado à Justiça Eleitoral, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas.

 

Artigo 58 Salvo a notificação prevista no § 1° do art. 54, as intimações dos atos do processo poderão ser feitas pelo correio, mediante correspondência remetida para o endereço do denunciado ou escritório de seu advogado.

 

Artigo 59 Recebida a denúncia pelo Plenário, conforme dispõe o § 1° do art. 54, o Prefeito ou Vereador membro da Mesa ficará suspenso de suas funções pelo prazo de cento e oitenta dias e, se decorrido este prazo o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

 

SUBSEÇÃO IV

DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO

 

Artigo 60 As Comissões de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter social, por designação da Mesa ou a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

 

Artigo 61 O Presidente designará uma comissão de Vereadores para receber e introduzir no Plenário, nos dias de sessão, os visitantes oficiais.

 

Parágrafo Único - Um Vereador, especialmente designado pelo Presidente, fará a saudação oficial ao visitante, que poderá discursar para respondê-la.

 

SEÇÃO IV

DOS PRESIDENTES DAS COMISSÕES

 

Artigo 62 Compete aos Presidentes das Comissões:

 

I - Determinar o dia da reunião da Comissão;

 

II - Convocar reuniões extraordinárias;

 

III - Presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;

 

IV - Receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator;

 

V - Zelar pela observância dos prazos cedidos à Comissão;

 

VI - Representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário.

 

§ 1° O Presidente da Comissão poderá funcionar como relator e terá sempre direito a voto.

 

§ 2° Dos atos do Presidente da Comissão cabe, a qualquer membro, recurso ao Plenário.

 

§ 3° O Presidente da Comissão será substituído, em suas ausências, faltas, impedimentos e licenças, pelo Secretário.

 

SEÇÃO V

DOS PRAZOS E DOS PARECERES DAS COMISSÕES

 

Artigo 63 Ao Presidente da Câmara compete, dentro do prazo improrrogável de cinco dias a contar da data de recebimento das proposições, encaminhá-las à Comissão competente para exarar parecer.

 

§ 1° Os projetos com solicitação de urgência serão encaminhados à Comissão competente pelo Presidente, na mesma sessão em que forem recebidos.

 

§ 2° O prazo para a Comissão exarar parecer será de quinze dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente, salvo decisão em contrário do Plenário.

 

§ 3° O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de três dias para designar relator, a contar da data do recebimento do processo.

 

§ 4° O relator designado terá o prazo de cinco dias para a apresentação de parecer, prorrogável pelo Presidente da Comissão por mais quarenta e oito horas.

 

§ 5° Findo o prazo sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer.

 

§ 6° Findo o prazo sem que a Comissão designada tenha emitido o seu parecer, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial de três membros, para exarar parecer dentro do prazo improrrogável de dez dias.

 

§ 7° Cabe ao Presidente da Comissão solicitar da Câmara prorrogação de prazo, para exarar parecer por iniciativa ou a pedido do relator.

 

§ 8° Somente será dispensado o parecer em caso de extrema urgência, verificada a ocorrência do fato grave e de relevante interesse público.

 

§ 9° A dispensa de parecer poderá ser proposta por qualquer Vereador, e será submetido à apreciação do Plenário. Aprovado o pedido pela maioria absoluta dos componentes da Câmara, a proposição entrará em primeiro lugar na Ordem do Dia da sessão.

 

§ 10 Esgotado o prazo previsto no § 2° e, inexistindo parecer da Comissão, observada a providência determinada pelo § 6°, ambos deste artigo, a proposição deverá ser incluída na Ordem do Dia para deliberação, com ou sem parecer, em prazo não superior a trinta dias.

 

§ 11 Tratando-se de projeto de codificação, serão triplicados os prazos constantes deste artigo.

 

Artigo 64 Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.

 

Parágrafo Único - O parecer será escrito e constará de três partes:

 

I - Exposição da matéria em exame;

 

II - Conclusões do Relator, tanto quanto possível sintéticas, com sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria e, quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emenda;

 

III - Decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra.

 

Artigo 65 Sempre que o parecer da Comissão concluir pela rejeição da proposição, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.

 

Artigo 66 O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros ou, pelo menos, pela maioria, devendo o voto vencido ser apresentado em separado, indicando a restrição feita.

 

Artigo 67 Poderão as Comissões requisitar do Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara, e independentemente de discussão e votação, todas as informações que julgarem necessárias, e que se refiram às proposições entregues à sua apreciação.

 

Parágrafo Único - Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito ou audiência preliminar de outra Comissão, fica interrompido o prazo a que se refere o art. 63, § 2°, até o máximo de cinco dias após o recebimento das informações solicitadas, ou de vencido o prazo dentro do qual as mesmas deveriam ter sido prestadas, devendo a Comissão exarar o seu parecer nos dez dias seguintes.

 

Artigo 68 No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convocar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos, e proceder a todas as diligências que julgar necessárias ao esclarecimento do assunto.

 

Artigo 69 As Comissões da Câmara têm livre acesso às dependências, arquivos, livros e papéis das repartições municipais, mediante solicitação ao Prefeito, pelo Presidente da Câmara.

 

CAPÍTULO VII

DOS LÍDERES

 

Artigo 70 Líder é o porta-voz de uma representação partidária, e o intermédio autorizado entre ela e os órgãos da Câmara.

 

§ 1° A maioria, a minoria e as representações partidárias com número de membros superior a um quinto da composição da Câmara terão líder.

 

§ 2° A indicação do líder será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias ou partidos políticos, nos quinze dias que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.

 

Artigo 71 É de competência do líder, além de outras atribuições que lhe confere este Regimento, a indicação dos representantes partidários nas Comissões da Câmara.

 

Parágrafo Único - Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão exercidas por outro indicado pela bancada de sua representação partidária.

 

CAPÍTULO VIII

DA SECRETARIA

 

Artigo 72 Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria, observadas as normas legais pertinentes e regulamento próprio, editado pelo Presidente.

 

Artigo 73 Compete ao Presidente, de conformidade com a legislação vigente, a nomeação, exoneração e demais atos administrativos referentes ao funcionalismo da Câmara.

 

Parágrafo Único - Os projetos de resolução que modifiquem os serviços da Secretaria ou as condições e vencimento de seu pessoal, são de iniciativa da Mesa.

 

Artigo 74 A Câmara somente poderá admitir servidores mediante concurso público de provas e títulos, após a criação dos cargos respectivos através de resolução, aprovada pela maioria absoluta e de seus membros, salvo nas hipóteses previstas na Constituição Federal e mediante autorização legislativa.

 

Artigo 75 As determinações do Presidente ao funcionalismo da Câmara serão expedidas através de portarias.

 

Artigo 76 Os atos administrativos de competência da Mesa e da Presidência serão expedidos com observância das seguintes normas:

 

I - Ato da Mesa, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

 

a) abertura de sindicâncias e processos administrativos, e aplicação de penalidades;

b) outros casos, como tais, definidos em lei ou resolução.

 

II - Portaria expedida pela Presidência, numerada em ordem cronológica, nos seguintes casos:

 

a) provimento e vacância dos cargos da Secretaria, bem como promoção, comissionamento, concessão de gratificação e licenças, disponibilidade e aposentadoria de seus serviços, nos termos da lei;

b) elaboração e expedição da discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alteração. quando necessária;

c) suplementação das dotações do orçamento da Câmara, observando o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;

d) regulamentação dos serviços administrativos;

e) nomeação de Comissões Especiais, de Inquérito e de Representação;

f) assuntos de caráter financeiro;

g) designação de substitutos nas Comissões;

h) remoção, readmissão, férias e abono de faltas dos servidores da Câmara;

i) outros casos determinados em lei ou resolução.

 

Parágrafo Único - A numeração dos atos da Mesa e da Presidência obedecerá ao período da respectiva sessão legislativa.

 

Artigo 77 Secretaria, mediante autorização do Presidente, fornecerá a qualquer munícipe que tenha legítimo interesse, no prazo de quinze dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade de autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.

 

Parágrafo Único - As requisições judiciais serão atendidas no mesmo prazo, se outro não for fixado pelo Juiz.

 

Artigo 78 A Secretaria de Administração terá os livros e fichas necessários aos seus serviços, e especialmente os de:

 

I - Declaração de bens;

 

II - Atas das sessões da Câmara;

 

III - Registro de leis, decretos legislativos, resoluções, atos da Mesa e da Presidência, portarias e processos;

 

IV - Protocolo.

 

Artigo 79 Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara, ou por funcionário designado para tal fim.

 

Parágrafo Único - Os livros porventura adotados nos serviços da Secretaria poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.

 

Artigo 80 As atividades da Secretaria e atribuições relativas aos servidores serão definidas mediante normas específicas.

 

CAPÍTULO IX

DA ADVOCACIA E DA CONTADORIA

 

Artigo 81 As atividades relativas à Advocacia e Contadoria da Câmara serão fixadas mediante resolução, sem prejuízo do que estabelece o Plano de Carreira dos servidores.

 

Artigo 82 O advogado deverá emitir parecer conclusivo sobre todos os processos que tramitarem na Câmara, manifestando-se sobre os aspectos de ordem constitucional e legal, exceto acerca das proposições previstas no art. 132, incisos IV, V e VI.

 

§ 1° O parecer deverá ser apresentado no prazo de cinco dias, contados a partir da sessão em que o processo foi apresentado.

 

§ 2° Em caso de extrema urgência e não sendo a matéria complexa quanto ao aspecto legal, poderá ser dispensado o parecer.

 

Artigo 83 Nos processos que envolvem matéria de natureza financeira, mediante solicitação das comissões, deverão ser prestadas informações ou esclarecimentos pelo técnico em contabilidade da Câmara.

 

TÍTULO III

DOS VEREADORES

 

CAPÍTULO I

DO EXERCÍCIO DO MANDATO

 

Artigo 84 Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato eletivo municipal, para uma legislatura de quatro anos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

 

Artigo 85 Compete ao Vereador:

 

I - Participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;

 

II - Votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;

 

III - Apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;

 

IV - Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;

 

V - Usar da palavra em defesa das proposições submetidas à deliberação do Plenário, que visem ao interesse do Município, ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público.

 

Artigo 86 São obrigações e deveres do Vereador:

 

I - Desincompatibilizar-se e declarar os seus bens no início e término do mandato;

 

II - Exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;   

 

III - Portar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;

 

IV - Desempenhar bem os cargos para os quais for eleito ou designado;

 

V - Residir no território do Município, salvo autorização expressa do Plenário em casos excepcionais;

 

VI - Obedecer às normas regimentais e tratar com respeito a Mesa e os demais membros da Câmara;

 

VII - Votar nas proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando as matérias versarem sobre assunto de seu interesse pessoal ou de parentes até o terceiro grau civil, podendo, no entanto, tomar parte nas discussões;

 

VIII - Comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias, com traje social, composto de calça, camisa de mangas compridas, gravata e sapato; e, nas sessões solenes, trajando terno completo.

 

Parágrafo Único - Será nula a votação em que haja votado Vereador impedido nos termos do inciso VII.

 

Artigo 87 É vedado ao Vereador:

 

I - Desde a expedição do diploma:

 

a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar cargo, emprego ou função no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público.

 

II - Desde a posse:

 

a) ocupar cargo, emprego ou função na administração pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de Secretário Municipal, desde que se licencie do mandato;

b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;

c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goza de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;

d) patrocinar causas junto ao Município, em que sejam interessadas quaisquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”.

 

Artigo 88 Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município por suas opiniões, palavras e votos.

 

Artigo 89 Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme a gravidade:

 

I - Advertência pessoal;

 

II - Advertência em Plenário;

 

III - Cassação da palavra;

 

IV - Determinação para retirar-se do Plenário;

 

V - Convocação de sessão para a Câmara deliberar a respeito;

 

VI - Proposta de cassação de mandato.

 

CAPÍTULO II

DA LICENÇA

Artigo 90 O Vereador poderá licenciar-se:

 

I - Por motivo de doença;

 

II - Para tratar, sem subsídio, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;

 

III - Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município.

 

§ 1° Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal, conforme previsto no art. 87, II, “a”.

 

§ 2° Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença ou de auxílio-especial.

 

§ 3° O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura, e não será computado para efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.

 

§ 4° A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias, e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do seu término.

 

§ 5° Independentemente do requerimento, considerar-se-á como licença, com subsídio, o não comparecimento às sessões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

 

§ 6° Na hipótese do § 1°, o Vereador poderá optar pelo subsídio do mandato.

 

Artigo 91 Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença superior a noventa dias.

 

§ 1° O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias contados da data de convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.

 

§ 2° Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.

 

§ 3° A recusa do suplente em assumir a substituição, sem motivo justo aceito pela Câmara, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo de trinta dias, declarar extinto o mandato e convocar o suplente seguinte.

 

CAPÍTULO III

DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES, DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS

SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

 

Artigo 92 Os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal serão fixados por lei de iniciativa exclusiva da Câmara, respeitado o limite de setenta e cinco por cento do subsídio estabelecido, em espécie, para Deputados Estaduais e cinco por cento da receita municipal efetivamente arrecadada no mês correspondente ao pagamento.

 

Parágrafo Único - O Vereador que faltar à sessão da Câmara, injustificadamente, perderá o subsídio correspondente, na forma como dispuser a lei citada no caput deste artigo, sem prejuízo das sanções previstas neste Regimento Interno.

 

Artigo 93 Os subsídios Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa exclusiva da Câmara, observado o que dispõe a Lei Orgânica Municipal e a Constituição Federal.

 

CAPÍTULO IV

DA EXTINÇÃO DO MANDATO

 

Art. 94 A extinção do mandato verificar-se-á quando:

 

I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

 

II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido no art. 40;

 

III - Deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, a cinco sessões ordinárias consecutivas, ou a três sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito para a apreciação de matéria urgente.

 

Artigo 95 A extinção do mandato torna-se efetiva pela declaração do ato ou fato pela Presidência, inserida em ata após sua ocorrência e comprovação.

 

Parágrafo Único - O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda do cargo e proibição de nova eleição para o cargo da Mesa durante a legislatura.

 

Artigo 96 A renúncia de Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga, independentemente de votação, desde que seja lido em sessão pública e conste de ata.

 

CAPÍTULO V

DA CASSAÇÃO DO MANDATO

 

Artigo 97 Perderá o mandato, mediante processo de cassação, o Vereador:

 

I - Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório contra as instituições vigentes;

 

II - Que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

 

III - Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela entidade;

 

IV - Que fixar residência fora do Município, salvo quando aprovado pela Câmara por maioria absoluta de seus membros;

 

V - Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

 

VI - Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos no art. 88.

 

§ 1° Considera-se incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador, e a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

 

§ 2° Nos casos dos incisos I a VI e § 1°, a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto nominal da maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou do partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

 

§ 3° A perda do mandato torna-se efetiva a partir da publicação da resolução de cassação do mandato, e o Presidente convocará o suplente para tomar posse, observado o disposto no art. 91.

 

Artigo 98 O processo de cassação de mandato de Vereador observará, no que couber, o disposto nos arts. 49 a 59.

 

CAPÍTULO VI

DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO

 

Artigo 99 Dar-se-á a suspensão do exercício do mandato de Vereador:

 

I - Por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição;

 

II - Por condenação criminal que impuser pena de privação de liberdade, e enquanto durarem seus efeitos.

 

Artigo 100 A substituição do titular suspenso do exercício do mandato pelo respectivo suplente, dar-se-á até o final da suspensão.

 

TÍTULO IV

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

 

CAPÍTULO I

DA POSSE

 

Artigo 101 O Prefeito e o Vice-Prefeito, na sessão solene de instalação da Câmara, chamados nominalmente, prestarão o compromisso previsto no art. 4°, § 2°, e tomarão posse em seguida à dos Vereadores.

 

§ 1° O Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração de seus bens, observadas as disposições contidas no art. 5°.

 

§ 2° No ato da posse, o Prefeito deverá desincompatibilizar-se, caso esteja nas situações previstas no art. 13, II, da Lei Orgânica Municipal.

 

§ 3° Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo por motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

 

CAPÍTULO II

DAS LICENÇAS E DAS FÉRIAS

 

Artigo 102 A licença do cargo de Prefeito será concedida pela Câmara, mediante solicitação do Chefe do Executivo.

 

Parágrafo Único - A licença será concedida ao Prefeito nos seguintes casos, sem prejuízo da percepção do subsídio:

 

I - Para afastar-se do Município por prazo superior a quinze dias consecutivos;

 

II - Por motivo de doença devidamente comprovada; III - a serviço ou em missão de representação do Município.

 

Artigo 103 O Prefeito solicitará autorização à Câmara para usufruir férias, após cada ano de efetivo exercício no cargo, pelo período de até trinta dias consecutivos, sem prejuízo do subsídio.

 

CAPÍTULO III

DA CASSAÇÃO DO MANDATO DO PREFEITO

 

Artigo 104 O processo de cassação do mandato do Prefeito, por infrações político-administrativas, obedecerá o procedimento estabelecido nos arts. 49 a 59 e, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal.

 

TÍTULO V

DAS SESSÕES

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 105 As sessões da Câmara são ordinárias, extraordinárias ou solenes.

 

Artigo 106 A Câmara reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 02 de Fevereiro a 17 de Julho e de 1° de Agosto a 22 de Dezembro.

 

Parágrafo Único - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, do orçamento municipal, ou ainda sem a conclusão dos processos de cassação de mandato de Vereador ou Prefeito, quando em tramitação na Câmara.

 

Artigo 107 As sessões da Câmara, exceto as solenes, somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos seus membros.

 

§ 1° Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, e participar dos trabalhos do Plenário e das votações.

 

§ 2° Não se verificando o quorum regimental, o Presidente aguardará trinta minutos, antes de declarar encerrada a sessão.

 

§ 3° Por ocasião da abertura das sessões, deverá ser procedida a leitura de um versículo da Bíblia.

 

Artigo 108 Excetuadas as solenes, as sessões terão a duração máxima de três horas, podendo ser prorrogadas por tempo determinado nuca superior a uma hora, por iniciativa do Presidente ou a pedido verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

 

Artigo 109 Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.

 

Parágrafo Único - A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de Vereador, poderão assistir aos trabalhos no recinto do Plenário, autoridades públicas, personalidades homenageadas e representantes da imprensa, que terão lugar reservado para esse fim.

 

Artigo 110 Todo cidadão, mediante prévia inscrição na Secretaria da Câmara e apresentação do tema de seu pronunciamento, poderá usar o espaço reservado à Tribuna Livre, nos termos do art. 113.

 

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

 

Artigo 111 As sessões ordinárias serão realizadas na primeira e terceira terças-feiras de cada mês, com início às dezenove horas.

 

Parágrafo Único - As sessões marcadas para esses dias serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em feriados ou ponto facultativo, e constarão de calendário que será fixado no início da sessão legislativa, mediante resolução.

 

Artigo 112 As sessões ordinárias compõem-se de três partes, a saber:

 

I - Tribuna Livre;

 

II - Expediente;

 

III - Ordem do Dia.

 

SEÇÃO I

DA TRIBUNA LIVRE

 

Artigo 113 Após a abertura da sessão e verificação de presença pelo Secretário, o Presidente passará a palavra aos cidadãos inscritos na Tribuna Livre, para dela fazerem uso pelo prazo máximo de trinta minutos, para apresentação de temas que versem sobre matéria de interesse público.

 

§ 1° Em cada sessão, no máximo três oradores poderão usar a Tribuna Livre, pelo prazo de dez minutos cada um, prorrogáveis mediante autorização do Plenário.

 

§ 2° Cada cidadão poderá usar a Tribuna Livre, de forma consecutiva, somente por duas vezes.

 

§ 3° Mediante autorização do Presidente, os Vereadores poderão solicitar aparte ao orador, ficando facultado a este o direito de concedê-lo ou não.

 

Artigo 114 O Presidente deverá advertir o orador que afastar-se do tema proposto ou que usar de expressões ofensivas ou insultuosas contra os poderes constituídos ou seus membros, cassando-lhe a palavra em caso de reincidência.

 

SEÇÃO II

DO EXPEDIENTE

 

Artigo 115 O Expediente terá a duração improrrogável de uma hora, contado a partir do início da sessão ou do término do uso da Tribuna Livre, se houver, e destina-se à aprovação da ata da sessão anterior, à leitura resumida de matérias oriundas do Executivo e de outras origens, das proposições dos Vereadores e pronunciamentos.

 

Parágrafo Único - As matérias a serem incluídas no expediente deverão ser protocolizadas na Câmara Municipal ou entregues na Secretaria da Casa, com antecedência mínima de quarenta e oito horas da sessão, sendo incluídas na sessão posterior aquelas que inobservarem tal prazo.

 

Artigo 116 Aprovada a ata, o Presidente determinará ao Secretário matéria do Expediente, obedecendo a seguinte ordem:

 

I - Expediente recebido do Prefeito;

 

II - Expediente recebido de diversos;

 

III - Expediente apresentado pelos Vereadores.

 

Parágrafo Único - Na leitura das proposições, obedecer-se-á a seguinte forma:

 

I - Projetos de lei;

 

II - Projetos de decreto legislativo;

 

III - Projetos de resolução;

 

IV - Requerimentos em regime de urgência;

 

V - Requerimentos comuns;

 

VI - Indicações;

 

VII - Recursos;

 

VIII - Moções.

 

Artigo 117 Após o encerramento da leitura do Expediente, o Presidente passará a palavra aos Vereadores inscritos em lista própria, pelo prazo de dez minutos, para tratarem de qualquer assunto de interesse público.

 

§ 1° Ao orador que for interrompido pelo final da hora do Expediente, será assegurado o direito ao uso da palavra em primeiro lugar na sessão seguinte, para completar o tempo que lhe foi concedido.

 

§ 2° As inscrições dos oradores para o Expediente serão feitas em livro próprio.

 

§ 3° O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora em que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar na lista organizada.

 

SEÇÃO III

DA ORDEM DO DIA

 

Artigo 118 Findo o Expediente, tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do Dia.

 

Artigo 119 Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia com antecedência mínima de vinte e quatro horas do início da sessão.

 

Artigo 120 O Secretário procederá a leitura das matérias que se tenham de discutir e votar, podendo a leitura ser dispensada a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

 

Artigo 121 A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte classificação:

 

I - Projetos de lei de iniciativa do Prefeito, para os quais tenha sido solicitada urgência;

 

II - Vetos;

 

III - Requerimentos apresentados nas sessões anteriores ou na própria sessão, em regime de urgência;

 

IV - Projetos de lei de iniciativa do Prefeito, sem solicitação de urgência;

 

V - Projetos de lei de iniciativa da Câmara, e de resolução;

 

VI - Recursos;

 

VII - Moções;

 

VIII - Pareceres das Comissões;

 

IX - Requerimentos apresentados nas sessões anteriores ou na própria sessão, sem pedido de urgência.

 

Artigo 122 A disposição da matéria na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por motivo de urgência especial, adiamento ou pedido de vistas, mediante requerimento apresentado no início da Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário.

 

Artigo 123 Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário na Ordem do Dia, o Presidente facultará o uso da palavra aos Vereadores, pelo prazo de cinco minutos cada um, para Explicação Pessoal.

 

Artigo 124 A Explicação Pessoal é destinada à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais, assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.

 

Parágrafo Único - Não poderá o orador desviar-se da finalidade da Explicação Pessoal, nem ser aparteado. Em caso de infração, o orador será advertido pelo Presidente e, na reincidência, terá a palavra cassada.

 

Artigo 125 Não havendo mais oradores para falar em Explicação Pessoal, o Presidente declarará encerrada a sessão.

 

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

 

Artigo 126 A Câmara poderá reunir-se extraordinariamente, desde que convocado:

 

I - Pelo Prefeito, quando este a entender necessária;

 

II - Pelo Presidente ou a requerimento da maioria dos membros da Câmara, em caso de urgência ou de interesse público relevante.

 

§ 1° Na sessão extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

 

§ 2° As sessões extraordinárias poderão ser realizadas em qualquer dia e hora, inclusive nos domingos e feriados.

 

Artigo 127 As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de três dias úteis.

 

Parágrafo Único - A convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal ou ainda de edital afixado no recinto da Câmara.

 

Artigo 128 Em caso de urgência ou de interesse público relevante, a convocação poderá ser inclusive relativa a todo o período de recesso.

 

CAPÍTULO IV

DAS SESSÕES SOLENES

 

Artigo 129 As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação do Plenário, para o fim específico que lhes for determinado, inclusive para solenidades cívicas e oficiais.

 

§ 1° As sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, e não haverá Expediente e Ordem do Dia, sendo inclusive dispensada a leitura da ata e a verificação de presença.

 

§ 2° Nas sessões solenes não haverá tempo determinado para o encerramento.

 

§ 3° Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na sessão solene, podendo, inclusive, fazer uso da palavra autoridades, homenageados e representantes de classe e de entidades ou instituições regularmente constituídas, a critério do Presidente da Câmara.

 

CAPÍTULO V

DAS ATAS

 

Artigo 130 Das sessões da Câmara lavrar-se-ão atas, com o sumário do que durante elas houver ocorrido, a fim de serem submetidas à votação do Plenário, devendo consignar, obrigatoriamente:

 

I - A data e o local da sessão;

 

II - Os nomes dos membros que compareceram e dos que não se fizeram presentes, com ou sem justificativas;

 

III - Referências sucintas dos relatórios lidos e dos debates;

 

IV - Relação da matéria distribuída e os respectivos relatores.

 

§ 1° Lida e aprovada, a ata anterior será assinada pelo Presidente, seguido de todos os Vereadores que estiveram presentes à mesma.

 

§ 2° Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata, para pedir sua retificação ou impugná-la.

 

§ 3° Feita a impugnação ou solicitada retificação da ata, o Plenário deliberará a respeito. Aceita a impugnação, será lavrada nova ata; aprovada a retificação, será a mesma incluída na ata da sessão em que ocorrer a votação.

 

§ 4° A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação do Plenário, com qualquer número, antes de encerrar-se a sessão.

 

§ 5° As proposições e documentos apresentados às sessões serão somente indicados com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pela Câmara.

 

§ 6° A transcrição de justificativa de voto deverá ser requerida ao Presidente.

 

TÍTULO VI

DAS PROPOSIÇÕES

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 131 Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário.

 

Artigo 132 As proposições poderão consistir em:

 

I - Projeto de lei;

 

II - Projeto de decreto legislativo;

 

III - Projeto de resolução;

 

IV - Requerimento;

 

V - Indicação;

 

VI - Moção;

 

VII - Representação;

 

VIII - Substitutivos;

 

IX - Emenda;

 

X - Subemenda;

 

XI - Parecer;

 

XII - Recurso.

 

Artigo 133 A Mesa só receberá proposição redigida com clareza e em termos explícitos e sintéticos.

 

Artigo 134 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:

 

I - Que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;

 

II - Que delegue a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;

 

III - Que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição ou seja redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;

 

IV - Que, fazendo menção a cláusula de contratos ou de concessões, não a transcreva por extenso;

 

V - Que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;

 

VI - Que seja apresentada por Vereador ausente à sessão; VII - que seja anti-regimental;

 

VIII - Que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 216.

 

Parágrafo Único - Da decisão da Mesa caberá recurso ao Plenário, que deverá ser apresentado pelo autor e encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.

 

Artigo 135 Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.

 

§ 1° As assinaturas que se seguem à do autor serão consideradas de apoiamento implicando na concordância dos signatários com o mérito da proposição subscrita.

 

§ 2° As assinaturas de apoiamento não poderão ser retiradas após a entrega da proposição à Mesa.

 

Artigo 136 Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo, pelos meios ao seu alcance, e providenciará a sua tramitação.

 

Artigo 137 O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de sua proposição.

 

§ 1° Se a matéria ainda não recebeu parecer favorável da Comissão nem foi submetida à deliberação do Plenário, compete ao Presidente deferir o pedido.

 

§ 2° Se a matéria já recebeu parecer favorável da Comissão ou já tiver sido submetida ao Plenário, a este compete a decisão.

 

Artigo 138 No final de cada sessão legislativa, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas e que não foram objeto de deliberação, salvo aquelas que forem relacionadas para apreciação no período do recesso, em convocação extraordinária.

 

Parágrafo Único - Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento do projeto e o reinicio da tramitação regimental, não prevalecendo pareceres, emendas ou substitutivos.

 

CAPÍTULO II

DOS PROJETOS DE LEI, DE DECRETO LEGISLATIVO E DE RESOLUÇÃO

 

Artigo 139 A Câmara Municipal exerce a função legislativa por via de projetos de lei, de decreto legislativo e de resolução.

 

Artigo 140 Toda matéria legislativa de competência da Câmara, com sanção do Prefeito, será objeto de projeto de lei. Todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário, terão forma de decreto legislativo ou de resolução.

 

Artigo 141 A iniciativa de projeto de lei cabe ao Prefeito, à Mesa, ao Vereador, às Comissões da Câmara e aos cidadãos do Município, observado o disposto no art. 43 da Lei Orgânica.

 

Artigo 142 A iniciativa de projeto de decreto legislativo ou de resolução cabe à Mesa, ao Vereador e às Comissões da Câmara.

 

Artigo 143 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

 

I - Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;

 

II - Servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

 

III - Criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;

 

IV - Matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios ou subvenções.

 

Parágrafo Único - Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 106, § 2° e 3° da Lei Orgânica Municipal.

 

Artigo 144 É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis ou resoluções que disponham sobre:

 

I - Autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

 

II - Organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção dos seus cargos, emprego e funções, e fixação da respectiva remuneração.

 

Parágrafo Único - Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto no inciso II, se assinadas pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Artigo 145 O decreto legislativo destina-se a regular matéria que exceda os limites da economia interna da Câmara, tais como:

 

I - Autorização ao Prefeito Municipal para se ausentar do Município ou se afastar do cargo, por mais de quinze dias;

 

II - Deliberação da Câmara sobre solicitação oriunda do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do art. 70, § 1°, da Constituição Estadual;

 

III - Julgamento das contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal e pelos membros da Mesa;

 

IV - Cassação e declaração de extinção do mandato do Prefeito Municipal.

 

Artigo 146 A resolução destina-se a regular matérias de interesse exclusivo da Câmara Municipal, tais como:

 

I - Concessão de licença a Vereador;

 

II - Perda do mandato do Vereador, nos termos da lei;

 

III - Qualquer matéria de natureza regimental;

 

IV - Estruturação dos serviços administrativos;

 

V - Criação e extinção de cargos ou funções públicas do seu serviço e fixação das respectivas remunerações;

 

VI - Convocação de funcionários municipais para prestarem informações sobre matéria de sua competência.

 

CAPÍTULO III

DOS PROJETOS DE CIDADANIA HONORÁRIA

 

Artigo 147 Os projetos concedendo títulos de cidadania honorária dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

 

Artigo 148 A entrega do título será feita em sessão solene.

 

CAPÍTULO IV

DOS REQUERIMENTOS

 

Artigo 149 Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão.

 

Parágrafo Único - Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são de duas espécies:

 

I - Sujeitos apenas a despacho do Presidente;

 

II - Sujeitos à deliberação do Plenário.

 

Artigo 150 São verbais e da alçada do Presidente os requerimentos que solicitem:

 

I - A palavra ou desistência dela;

 

II - A posse de Vereador ou suplente;

 

III - Retificação da ata;

 

IV - Verificação de voto;

 

V - Inserção de declaração de voto em ata;

 

VI - Votos de pesar por falecimento;

 

VII - A interrupção da sessão para receber personalidades;

 

VIII - Leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário:

 

IX - Verificação de presença;

 

X - Justificativa de voto.

 

Artigo 151 São escritos e de alçada do Presidente os requerimentos que solicitem:

 

I - Renúncia de membro da Mesa;

 

II - Audiência de Comissão, quando apresentado por outra;

 

III - Designação de Comissão Especial, para relatar parecer no caso previsto no art. 63, § 6°;

 

IV - Retirada, pelo autor, de proposição ainda não submetida à apreciação do Plenário;

 

V - Informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa ou da Câmara.

 

Artigo 152 Dependerão de deliberação do Plenário, serão verbais e votados sem preceder discussão, e sem encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem:

 

I - Prorrogação de horário da sessão, de acordo com o art. 108;

 

II - Destaque de matéria para votação;

 

III - Encerramento de discussão, nos termos do art. 185.

 

Artigo 153 Dependerão de deliberação do Plenário, serão escritos, discutidos e votados os requerimentos que solicitem:

 

I - Votos de louvor ou congratulações:

 

II - Audiência de Comissão sobre assuntos em pauta;

 

III - Inserção em ata de documentos, com transcrição integral;

 

IV - Preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para discussão;

 

V - Retirada de proposição já sujeita à deliberação do Plenário;

 

VI - Informações ao Prefeito ou por seu intermédio;

 

VII - Informações a outras entidades públicas ou particulares;

 

VIII - Constituição de Comissões Especiais ou de Representação.

 

Artigo 154 Os requerimentos a que se refere o artigo anterior deverão ser apresentados no Expediente e colocados em discussão e votação na Ordem do Dia.

 

§ 1° Na discussão do requerimento, caberá ao autor e aos líderes partidários cinco minutos para manifestar sua justificativa.

 

§ 2° Após apresentação da justificativa, o requerimento será submetido a votação.

 

 

§ 3° Os requerimentos que solicitarem inserção em ata de documentos não oficiais somente serão aprovados sem discussão, por dois terços dos Vereadores presentes à sessão.

 

Artigo 155 Os requerimentos ou petições de interessados não Vereadores, desde que não se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara e que estejam redigidos em termos adequados, serão lidos no Expediente e encaminhados ao Prefeito ou às Comissões pelo Presidente da Câmara. Caso contrário, caberá ao Presidente mandar arquivá-los.

 

Artigo 156 O parecer da Comissão será votado na Ordem do Dia da sessão em cuja pauta for incluído o processo.

 

CAPÍTULO V

DOS SUBSTITUTIVOS, DAS EMENDAS E SUBEMENDAS

 

Artigo 157 Substitutivo é o projeto apresentado por um Vereador ou Comissão para discutir outro já apresentado, sobre o mesmo assunto.

 

Parágrafo Único - Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.

 

Artigo 158 Emenda é a correção apresentada a um dispositivo de projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução.

 

§ 1° As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.

 

§ 2° Emenda supressiva é a que manda suprimir, no todo ou em parte, o artigo, parágrafo ou inciso do projeto.

 

§ 3° Emenda substitutiva é a que deve ser colocada no lugar do artigo, parágrafo ou inciso do projeto.

 

§ 4° Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo ou inciso do projeto.

 

§ 5° Emenda modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo ou inciso, sem alterar a sua substância.

 

Artigo 159 A emenda apresentada a outra emenda chama-se subemenda.

 

Artigo 160 Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.

 

§ 1° O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranho ao seu objeto terá o direito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente da Câmara decidir sobre a reclamação, cabendo recurso ao Plenário da decisão do Presidente.

 

§ 2° Idêntico direito de recurso ao Plenário, contra ato do Presidente que refutar a proposição, caberá ao seu autor.

 

§ 3° As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto serão destacadas para constituírem projeto em separado, sujeito à tramitação regimental.

 

Artigo 161 Ressalvada a hipótese de estar a proposição em regime de urgência ou quando assinada pela maioria absoluta dos membros da Câmara, não serão recebidos pela Mesa substitutivos, emendas ou subemendas quando a mesma estiver sendo discutida em Plenário, os quais deverão ser apresentados até vinte e quatro horas antes do início da sessão.

 

§ 1° Apresentado o substitutivo por Comissão competente ou pelo autor, será discutido preferencialmente, em lugar do projeto original. Sendo apresentado por outro Vereador, o Plenário deliberará sobre a suspensão da discussão para envio à Comissão competente.

 

§ 2° Deliberando o Plenário pelo prosseguimento da discussão, ficará prejudicado o substitutivo.

 

§ 3° As emendas e subemendas serão aceitas, discutidas e, se aprovadas, o projeto será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para ser redigido na forma do aprovado, observado o disposto no art. 200.

 

CAPÍTULO VI

DAS MOÇÕES

 

Artigo 162 Moção é qualquer proposta que expressa o pensamento da Câmara em face de acontecimento submetido à sua apreciação.

 

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS

 

Artigo 163 Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de dez dias, contados da data da ocorrência, por simples petição a ele dirigida.

 

§ 1° O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para opinar e elaborar o projeto de resolução dentro de quinze dias contados da data de seu recebimento.

 

§ 2° Apresentado o parecer, com o projeto de resolução acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a discussão e votação, na Ordem cio Dia da primeira sessão ordinária a realizar-se após a distribuição de cópias aos Vereadores.

 

§ 3° Os prazos marcados neste artigo são fatais e correm dia a dia.

 

§ 4° Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.

 

§ 5° Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.

 

TÍTULO VII

DA ORDEM DOS DEBATES

 

CAPÍTULO I

DAS DISCUSSÕES

 

Artigo 164 Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.

 

Artigo 165 Será objeto de discussão apenas a proposição constante da Ordem do Dia.

 

Parágrafo Único - As proposições que não puderem ser apreciadas no mesmo dia ficarão transferidas para a sessão seguinte, tendo preferência sobre as que forem apresentadas posteriormente.

 

Artigo 166 Quando o projeto for apresentado por Comissão, considerar-se-á autor o seu relator e, na ausência deste, o Presidente da Comissão.

 

Artigo 167 O Prefeito poderá solicitar a devolução de projeto de sua autoria em qualquer fase de tramitação, cabendo ao Presidente atender ao pedido, independentemente de discussão e votação, ainda que contenha emendas ou pareceres favoráveis.

 

SEÇÃO I

DO USO DA PALAVRA

 

Artigo 168 Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo os Vereadores atender às seguintes determinações:

 

I - Falar sentado, quando da apreciação de todas as proposições, exceto quando da exigência regimental deva portar-se de pé;

 

II - Dirigir-se sempre ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;

 

III - Não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;

 

IV - Referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de “senhor” ou “excelência”.

 

Artigo 169 O Vereador tem direito à palavra:

 

I - Para apresentar proposições e pareceres;

 

II - Na discussão de proposições, projetos e outros;

 

III - Para levantar questão de ordem;

 

IV - Para encaminhar votação;

 

V - Em Explicação Pessoal;

 

VI - No Expediente, quando inscrito na forma do art. 117;

 

VII - Para solicitar aparte;

 

VIII - Para justificar seu voto;

 

IX - Para apresentar retificação ou impugnação da ata.

 

Artigo 170 O Vereador que solicitar a palavra, na discussão de qualquer matéria, não poderá:

 

I - Desviar-se da matéria em debate;

 

II - Usar de linguagem imprópria;

 

III - Ultrapassar o prazo que lhe foi concedido;

 

IV - Deixar de atender às advertências do Presidente.

 

Artigo 171 O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa seu discurso nos seguintes casos:

 

I - Para leitura do requerimento de urgência;

 

II - Para comunicação importante à Câmara;

 

III - Para recepção de visitantes;

 

IV - Para votação de requerimento de prorrogação da sessão;

 

V - Para atender pedido de palavra “pela ordem”, feito para propor questão de ordem regimental.

 

Artigo 172 Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concede-la-á obedecendo a seguinte ordem de preferência:

 

I - Ao autor;

 

II - Ao relator;

 

III - Ao autor da emenda, subemenda ou substitutivo.

 

Artigo 173 Cumpre ao Presidente dar a palavra, alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada no artigo anterior.

 

Artigo 174 Havendo infração a este Regimento, no curso dos debates, o Presidente fará advertência ao Vereador, retirando-lhe a palavra, se não for atendido.

 

Parágrafo Único - Persistindo a infração, o Presidente suspenderá a sessão.

 

SEÇÃO II

DOS APARTES

 

Artigo 175 Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.

 

§ 1° O aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a dois minutos.

 

§ 2° Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.

 

Artigo 176 Não será permitido aparte:

 

I - Quando o Presidente estiver usando a palavra;

 

II - No encaminhamento de votação ou declaração de voto;

 

III - Quando o Vereador estiver suscitando questão de ordem;

 

IV - Quando o Vereador estiver falando em Explicação Pessoal.

 

Artigo 177 O aparteante deve permanecer de pé, enquanto aparteia e ouve a resposta do aparteado.

 

Parágrafo Único - Quando o orador nega o direito de apartear, não é permitido ao aparteante dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes.

 

SEÇÃO III

DO ADIAMENTO

 

Artigo 178 O adiamento da discussão de qualquer proposição estará sujeito à deliberação do Plenário, e somente poderá ser proposto durante a discussão da mesma, admitindo-se o pedido no início da Ordem do Dia, quando se tratar de matéria constante de sua respectiva pauta.

 

§ 1° A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra, e deve ser proposta para tempo determinado, não excedendo a cinco dias.

 

§ 2° O autor do requerimento terá o prazo máximo de cinco minutos para justificá-lo.

 

§ 3° Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado de preferência o que marcar menor prazo.

 

§ 4° Será inadmissível requerimento de adiamento quando o projeto estiver sujeito a prazo e o adiamento coincidir ou exceder o prazo para a deliberação.

 

SEÇÃO IV

DA VISTA

 

Artigo 179 O pedido de vista de qualquer proposição poderá ser requerido por Vereador e deliberado pelo Plenário, desde que a proposição não tenha sido declarada em regime de urgência ou não tenha sido submetida à apreciação das Comissões.

 

§ 1° O prazo máximo de vista é de dois dias.

 

§ 2° A vista somente será válida até que se anuncie a votação pelo Plenário.

 

SEÇÃO V

DA QUESTÃO DE ORDEM

 

Artigo 180 A dúvida sobre a interpretação do Regime Interno, na sua prática, constitui questão de ordem, que pode ser suscitada em qualquer fase da questão.

 

Artigo 181 A ordem dos trabalhos pode ser interrompida, quando o Vereador pedir a palavra “pela ordem”, nos seguintes casos:

 

I - Para reclamar contra infração do Regimento;

 

II - Para solicitar votação por partes;

 

III - Para apontar qualquer irregularidade nos trabalhos.

 

Artigo 182 As questões de ordem serão formuladas no prazo de três minutos, com clareza e com a indicação das disposições a que se pretenda elucidar.

 

Artigo 183 Caberá ao Presidente resolver, soberanamente, as questões de ordem, não sendo permitido opor-se à decisão ou criticá-la, na sessão em que for requerida.

 

Parágrafo Único - Cabe aos Vereadores recurso da decisão, que será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será submetido ao Plenário.

 

SEÇÃO VI

DA URGÊNCIA

 

Artigo 184 Urgência é a dispensa de exigências regimentais, excetuada a de número legal, publicação e inclusão na Ordem do Dia.

 

§ 1° A concessão de urgência dependerá de apresentação de requerimento escrito, que será submetido à apreciação do Plenário.

 

§ 2° Não poderá ser concedida urgência para qualquer proposição, em prejuízo de outra já votada, excetuando os casos de segurança e de calamidade pública.

 

§ 3° Somente será considerado motivo de extrema urgência a discussão da matéria cujo adiamento torne inútil a deliberação ou importe em grave prejuízo à coletividade.

 

SEÇÃO VII

DO ENCERRAMENTO

 

Artigo 185 O encerramento da discussão dar-se-á:

 

I - Por inexistência de orador inscrito;

 

II - Pelo decurso dos prazos regimentais;

 

III - A requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário.

 

§ 1° Só poderá ser proposto o encerramento da discussão após terem falado, pelo menos, quatro Vereadores, dois favoráveis e dois contrários, entre os quais o autor, salvo desistência expressa.

 

§ 2° A proposta deverá partir do orador que estiver com a palavra, perdendo ele a vez de falar se o encerramento for recusado.

 

§ 3° O pedido de encerramento está sujeito a discussão, devendo ser votado pelo Plenário.

 

CAPÍTULO II

DAS VOTAÇÕES

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 186 Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa.

 

§ 1° Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.

 

§ 2° Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será dada por prorrogada até que se conclua, por inteiro, a votação da matéria ressalvada a hipótese de falta de número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.

 

Artigo 187 O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, salvo quando se tratar de matéria de seu interesse particular, ou do seu, cônjuge, ou de pessoa de quem seja parente consangüíneo ou afim até, terceiro grau, inclusive quando não poderá votar, podendo, entretanto, tomar parte nas discussões.

 

Parágrafo Único - Será nula a votação em que haja votado Vereador impedido nos termos do caput deste artigo, podendo a anulação ser arguida por qualquer Vereador.

 

Artigo 188 O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, salvo nos casos em que a lei dispuser em contrário.

 

Artigo 189 As deliberações do Plenário serão tomadas:

 

I - Por maioria absoluta de votos;

 

II - Por maioria simples de votos;

 

III - Por dois terços dos votos da Câmara.

 

§ 1° A maioria absoluta compõe-se a partir do primeiro número inteiro superior à metade, incluindo os presentes e ausentes à sessão.

 

§ 2° A maioria simples é aquela que se manifesta pelo número inteiro superior à metade, considerando apenas os presentes à sessão.

 

§ 3° A maioria qualificada é constituída pela votação favorável de dois terços dos membros da Câmara, considerados os presentes e ausentes à sessão.

 

§ 4° As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria simples de votos, salvo disposição em contrário, presentes a maioria absoluta de seus membros.

 

§ 5° Existindo matéria urgente a ser votada e não havendo quorum, o Presidente determinará a chamada dos Vereadores, fazendo registrar-se em ata o nome dos presentes.

 

Artigo 190 Dependem do voto favorável:

 

I - De dois terços dos membros da Câmara:

 

a) emenda à Lei Orgânica;

b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;

c) contratação de empréstimos;

d) denominação de logradouros públicos;

e) título de honraria.

 

II - Da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:

 

a) Código Tributário do Município;

b) Código de Obras;

c) Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

d) Código de Posturas;

e) Regime Jurídico dos servidores municipais:

f) Doação de bens imóveis;

g) Lei instituidora da guarda municipal:

h) Outras leis de caráter estrutural.

 

III - Da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 189, § 40, autorização para:

 

a) concessão de serviços públicos;

b) concessão de direito de uso de bens imóveis;

c) alienação de bens imóveis;

d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos;

e) criação de cargos, funções ou empregos públicos;

f) autorização para contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

SEÇÃO II

DO ENCAMINHAMENTO E DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO

 

Artigo 191 A partir do momento em que o Presidente da Câmara declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento de votação, ressalvados os impedimentos regimentais.

 

§ 1° No encaminhamento da votação, será assegurado a cada bancada, para um de seus membros falar apenas uma vez por cinco minutos, para propor a seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes.

 

§ 2° Ainda que haja no processo substitutivos, emendas e subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças do processo.

 

Artigo 192 A votação poderá ser adiada uma vez, a requerimento de Vereador, até o momento em que for anunciada, em caso de motivo relevante e com autorização do Plenário.

 

Artigo 193 O adiamento é concedido para a sessão seguinte.

 

§ 1° Considera-se prejudicado o requerimento que, por esgotar- se o horário da sessão ou por falta de quorum, deixar de ser apreciado.

 

§ 2° O requerimento de adiamento de votação de projeto com prazo de apreciação fixado, só será recebido de sua aprovação não importar na perda do prazo para votação da matéria.

 

SEÇÃO III

DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO

 

Artigo 194 São dois os processos de votação:

 

I - Simbólico;

 

II - Nominal;

 

Artigo 195 O processo simbólico praticar-se-á conservando-se sentados os Vereadores favoráveis, e levantando-se os contrários.

 

§ 1° O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente abandonado quando por imposição legal ou a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

 

§ 2° Do resultado da votação simbólica, qualquer Vereador poderá requerer verificação, mediante votação nominal.

 

§ 3° Ao anunciar o resultado deste processo de votação, o Presidente declarará quantos Vereadores votaram favoráveis e em contrário.

 

Artigo 196 A votação nominal será feita pela chamada dos presentes pelo Secretário, devendo os Vereadores responder sim ou não, conforme sejam favoráveis ou contrários.

 

Parágrafo Único - O Presidente proclamará o resultado, mandando ler o número total e o nome dos Vereadores que tenham votado a favor ou contra.

 

Artigo 197 (Revogado pela Resolução CMI N°006/2009).

 

Artigo 198 Nenhum Vereador poderá protestar, verbalmente ou por escrito, contra decisão da Câmara, salvo em grau de recurso, sendo-lhe facultado fazer inserir na ata a sua justificativa de voto.

 

Parágrafo Único - Justificativa de voto é a declaração feita pelo Vereador sobre as razões de seu voto.

 

Artigo 199 Destaque é o ato de separar parte do texto de uma proposição, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário, devendo, necessariamente, ser solicitado por Vereador e aprovado pelo Plenário.

 

SEÇÃO IV

DA REDAÇÃO FINAL

 

Artigo 200 Terminada a fase de votação e havendo emendas aprovadas, dar-se-á redação final ao projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, pela Comissão de Justiça e Redação, de acordo com o deliberativo, no prazo de cinco dias.

 

§ 1° Após o deliberativo do texto do projeto pela Comissão de Justiça e Redação, o Presidente da Câmara dará seguimento ao processo, para sua fase final.

 

§ 2° Assinalada incoerência ou contradição na redação, poderá ser apresentada emenda modificativa que não altere a substância do aprovado, a qual será submetida à apreciação do Plenário na sessão subseqüente.

 

§ 3° Aprovada a redação final, a matéria será enviada a sanção, sob a forma de proposição de lei, ou a promulgação, sob a forma de resolução ou decreto legislativo.

 

TÍTULO VIII

ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

 

CAPÍTULO I

DO PLANO PLURIANUAL, DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO

ORÇAMENTO

 

Artigo 201 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelo Plenário, após emissão de parecer das Comissões Permanentes.

 

§ 1° As emendas serão apresentadas às Comissões competentes, considerando-se a natureza da matéria, para emissão de parecer.

 

§ 2° As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

 

Artigo 202 O Chefe do Poder Executivo poderá apresentar mensagem propondo modificações aos projetos, enquanto não iniciada a votação, na Comissão específica, da parte relativa às alterações propostas.

 

Artigo 203 O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Executivo à Câmara até sessenta e cinco dias antes do encerramento do exercício financeiro, e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

 

Artigo 204 As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:

 

I - Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

 

II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

 

a) dotação para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida.

 

III - Sejam relacionadas:

 

a) com correção de erros ou omissões;

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

 

CAPÍTULO II

DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA

 

Artigo 205 O controle externo de fiscalização financeira e orçamentária será exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

 

§ 1° A Mesa da Câmara enviará suas contas ao Tribunal de Contas do Estado até 31 de Março do exercício seguinte.

 

§ 2° Até o dia 31 de Março de cada ano, o Prefeito apresentará um relatório de sua administração, com um balanço geral de contas do exercício anterior, à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado.

 

§ 3° Se o Prefeito deixar de cumprir o disposto no parágrafo anterior, a Câmara nomeará uma Comissão, para proceder “ex-ofício” à tomada de contas.

 

Artigo 206 A Câmara não poderá deliberar sobre as contas encaminhadas pelo Prefeito, sem o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.

 

Parágrafo Único - O julgamento das contas, acompanhadas do parecer prévio do Tribunal de Contas, far-se-á no prazo de noventa dias a contar do recebimento do parecer, não correndo este prazo durante o recesso da Câmara.

 

Artigo 207 Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independentemente da leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópias do mesmo a todos os Vereadores, enviando o processo, em seguida, à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá o prazo de trinta dias para opinar sobre as contas do Município, apresentando ao Plenário o respectivo projeto de decreto legislativo.

 

§ 1° Até dez dias depois de recebido o processo, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores, de informações sobre itens determinados da prestação de contas.

 

§ 2° Para responder aos pedidos de informações previstos no parágrafo anterior, ou para aclarar pontos obscuros da prestação de contas, poderá a Comissão de Finanças e Orçamento vistoriar as obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura e da Câmara, e conforme o caso, poderá também solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito e ao Presidente da Câmara.

 

Artigo 208 Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos de discordância.

 

Artigo 209 Rejeitada as contas, serão elas remetidas imediatamente ao Ministério Público, para os devidos fins.

 

Artigo 210 As decisões da Câmara sobre as prestações de contas da Mesa e do Prefeito deverão ser publicadas no órgão do Município ou, em sua falta, afixado no quadro de avisos da Câmara.

 

Artigo 211 As contas do Município ficarão, após parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação.

 

TÍTULO IX

DO REGIMENTO INTERNO

 

CAPÍTULO I

DA INTERPRETAÇÃO E DOS PRECEDENTES

 

Artigo 212 As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente da Câmara em assunto controverso, constituirão precedentes, desde que a Presidência declare sua constituição, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.

 

§ 1° Os precedentes regimentais serão registrados, para orientação na resolução dos casos análogos.

 

§ 2° Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes regimentais, publicando-os em separata.

 

Artigo 213 Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, e as soluções constituirão precedentes regimentais.

 

CAPÍTULO II

DA REFORMA DO REGIMENTO

 

Artigo 214 Todo projeto que visa modificar o Regimento Interno, depois de lido em Plenário, será encaminhado à Mesa para opinar, salvo se de iniciativa desta.

 

§ 1° A Mesa tem o prazo de dez dias para exarar parecer.

 

§ 2° Após esta medida preliminar, seguirá o projeto de resolução a tramitação normal dos demais projetos.

 

TÍTULO X

DA PROMULGAÇÃO DAS LEIS E RESOLUÇÕES

 

Artigo 215 Aprovado o projeto de lei na forma regimental, será este enviado ao Prefeito, no prazo de dez dias, que, aquiescendo, o sancionará.

 

§ 1° O Prefeito, considerando o projeto no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, em votação nominal.

 

§ 2° O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

 

§ 3° Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito implicará sanção.

 

§ 4° A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em votação nominal.

 

§ 5° Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.

 

§ 6° Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4°, veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final.

 

§ 7° Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos §§ 3° e 5°, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará. Se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

 

Artigo 216 A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Artigo 217 O prazo previsto no art. 215, § 4°, não corre no período de recesso.

 

Artigo 218 Os decretos legislativo e as resoluções serão promulgados pelo Presidente no prazo máximo de dez dias.

 

Parágrafo Único - As leis, decretos legislativos e resoluções aprovadas serão publicadas e afixadas em edital, nos lugares reservados para tal fim.

 

TÍTULO XI

DAS INFORMAÇÕES

 

Artigo 219 Compete à Câmara Municipal solicitar ao Prefeito quaisquer informações referentes à administração municipal.

 

§ 1° As informações serão solicitadas por requerimento, proposto por qualquer Vereador.

 

§ 2° Os pedidos de informações serão encaminhados ao Prefeito, que terá o prazo de quinze dias, contados da data do recebimento, para prestá-las.

 

§ 3° Poderá o Prefeito solicitar da Câmara prorrogação de prazo, sendo o pedido sujeito à aprovação do Plenário.

 

Artigo 220 Os pedidos de informações poderão ser reiterados se não satisfazerem ao autor, mediante novo requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental.

 

TÍTULO XII

DA POLÍCIA INTERNA

 

Artigo 221 Compete privativamente à Presidência dispor sobre o policiamento do recinto da Câmara, que será feito normalmente pelos funcionários, podendo o Presidente solicitar a força necessária para esse fim.

 

Artigo 222 Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que:

 

I - Apresente-se decentemente trajado;

 

II - Não porte armas;

 

III - Conserve-se em silêncio, durante os trabalhos;

 

IV - Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;

 

V - Respeite os Vereadores;

 

VI - Atenda às determinações da Mesa;

 

VII - Não interpele os Vereadores.

 

§ 1° Pela inobservância desses deveres poderão os assistentes serem obrigados, pela Mesa, a se retirarem imediatamente no recinto, sem prejuízo de outras medidas.

 

§ 2° O Presidente poderá ordenar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária.

 

TÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 223 Nos dias de sessão, deverão estar hasteadas no recinto da Câmara as bandeiras do Brasil, do Estado e do Município.

 

Artigo 224 Os prazos previstos neste Regimento, quando não se mencionar expressamente dias úteis, serão contados em dias corridos, e não contarão durante os períodos de recesso da Câmara.

 

Parágrafo Único - A tramitação de toda e qualquer proposição na Câmara Municipal não poderá exceder ao prazo total de setenta e cinco dias.

 

Artigo 225 Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Mesa, que poderá observar, no que for aplicável, as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado, respectivamente.

 

Artigo 226 Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 227 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Plenário Jorge Pignaton, em 01 de Agosto de 1997.

 

ALBRICO ANTONIO DEPIZZOL

PRESIDENTE

 

PAULO RODRIGUES QUARESMA

EZEQUIEL FCO. DOS SANTOS

VERCENILSON PEREIRA VIEIRA

JOSÉ MARIA DELLA VALENTINA

DEOLINDO AFONSO PISSINATE

SEBASTIÃO JORGE GONÇALVES

LAÉRCIO TADEU ALPOIM

ROQUE PERUCH

SILVÉRIO GORZA

IZAIAS SALVADOR