Ementa A Vereadora firmatária, no uso de suas atribuições legais e regimentais, vem à presença de V. Exª para requerer, após ouvido o Egrégio Plenário, que seja encaminhado ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, a seguinte Indicação:
- Que seja viabilizado o encaminhamento à Câmara Municipal de Projeto de Lei objetivando a prevenção e o combate do Assédio Moral e Sexual nos órgãos da Administração Pública do Município, apresentando, em anexo, uma sugestão de proposição a ser analisada e apresentada a esta Câmara pelo Executivo.
JUSTIFICATIVA: A matéria em questão se insere no âmbito daquelas que dizem respeito ao regime jurídico dos servidores e, por isso mesmo, possui iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo, razão pela qual a presente indicação se justifica. A minuta do Projeto apresentada, portanto, é apenas uma contribuição/diretriz para o fim de tentar agilizar esse processo de construção da norma que, a rigor, já deveria existir e estar prevista na legislação local, tamanha a importância e necessidade.
Com efeito, o assédio moral é um soco na alma. Essa conduta perversa deve ser combatida por todos. A intervenção é necessária para detê-lo. Infelizmente, a humilhação repetitiva e prolongada tornou-se prática quase que considerada natural no serviço público: federal, estadual e municipal; causando graves transtornos à saúde física e emocional do servidor público.
O assédio é gênero, em que são espécies o assédio moral e o assédio sexual, que é crime tipificado no art. 216-A, do Código Penal. O assédio moral ainda não é crime, porém a sua criminalização pode ajudar a diminuir os tristes casos, estabelecendo um efeito pedagógico.
O assédio moral, como fenômeno social de tempos antigos, porém de reconhecimento recente, configura-se como uma praga a ser combatida, por razões humanísticas, sociais e econômicas, haja visto que o assediador, desestimula e adoece os servidores públicos e, por óbvio, diminui a produtividade e eficiência. E o assédio sexual, de igual forma.