EmentaQue seja providenciada o cumprimento pleno da Lei Federal no 11.350, de 5 de outubro de 2006, que rege as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias adotando as seguintes medidas:
1. Modificação do horário para cumprimento da jornada de trabalho.
Esta medida deve levar em conta o § 4º Art. 9º-A (incluído pela Lei 13.595/2018) que descreve que as condições climáticas da área geográfica de atuação serão consideradas na definição deste horário de trabalho. Tendo em vista que, especialmente no verão, os horários de “pico de sol”, entre as 10 e 15 horas são extremamente hostis para trabalhos ao ar livre, esses podem ser evitados.
2. Flexibilização quanto a verificação de ponto de trabalho diário.
Esta medida visa estabelecer um procedimento a facilitar o trabalho do agente, que necessita se deslocar por duas vezes por dia, desde a sua localidade de trabalho até o posto de registro de ponto apenas para fazer tal procedimento. É sabido que os agentes localizados em áreas rurais do interior têm esse método de verificação de ponto flexibilizado, que poderia ser adotado aos agentes da área urbana.
3. Aquisição de uniforme completo padrão (calça/saia e camisa), bem como bolsa padrão de tamanho adequado para portar utensílios e equipamentos de trabalho, tais como balanças.
Visa dar melhores condições de trabalho aos agentes.
4. Reanálise técnica de condições de insalubridade.
Visa dar cumprimento ao § 3º Art. 9º-A (incluído pela Lei 13.342/2016) onde estabelece o exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres assegura aos agentes a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base. Tendo em vista que esses agentes estão diariamente em contato com pessoas adoentadas que possibilitam contaminação por via aérea (bactérias ou vírus), nota-se fundamental tal medida.
Justificativa: Os Agentes Comunitários de Saúde (bem como os Agentes de Combate à Endemias) realizam um trabalho primordial no sistema público de saúde, garantindo ações de promoção, proteção, prevenção, assistência e repressão a situações epidemiológicas. Garantir a dignidade destes trabalhadores passa necessariamente pela garantia de seus direitos estabelecidos pela supramencionada Lei Federal. A adoção de tais medidas listadas nessa indicação, além de contribuir para melhor qualidade de trabalhos dos agentes, resultará em melhor qualidade de serviços prestados para a população, bem como eficiência no alcance das metas estabelecidas.
Informo que tais medidas foram discutidas em conjunto com representantes dos Agentes Comunitários de Saúde, em reunião realizada na Câmara Municipal no dia 28 de novembro do ano corrente.
Reforço que é fundamental, neste sentido, garantir todos os dispositivos da Lei Municipal 2.838/2007 que criou os cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Combate à Endemias, conforme a Lei Federal 11.350/2006. Em especial, destaco o cumprimento do estabelecido sobre seu piso salarial profissional nacional e o regime jurídico estabelecido pela Lei Municipal 2.762/2007, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Ibiraçu/ES.