Data de apresentação 10/12/2021 16:32:22
 N° Processo 411/2021
 N° Protocolo 456/2021
 ID 2954
 Ementa

Que seja providenciada alterações nas definições e nos prazos dos contratos temporários da Prefeitura Municipal de Ibiraçu, com vistas a permitir contratos temporários com prazos máximos de validade maiores nas situações que não sejam emergenciais ou de calamidade. JUSTIFICATIVA: A medida visa proporcionar melhores condições contratuais para o funcionário público temporário e maior economia de tempo e recursos financeiros e humanos da Administração para realização de demasiado número de processos seletivos. O prolongamento dos prazos máximos de contratação temporária necessita da deflagração de Projeto de Lei que altera a Lei 2.569/2004, que “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”, e suas alterações estabelecidas pela Lei 3.068/2010 e Lei 3.232/2011. As alterações sugeridas se baseiam na recente Lei Municipal do Serra-ES (LEI Nº 5.374/2021 que DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PELO MUNICÍPIO DA SERRA PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) . Novas Redações Sugeridas, dentre outras adequações necessárias: Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de calamidade pública; II - assistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos epidemiológicos; III - contratação de professor substituto para suprir a falta na respectiva carreira em decorrência: a) de exoneração, demissão, falecimento, aposentadoria, capacitação, afastamento ou licença; b) do exercício de cargo comissionado, de função gratificada ou da composição de equipe de trabalho em atividades no âmbito da Secretaria Municipal da Educação - SEME; c) da expansão das instituições municipais de ensino; IV - atividades técnicas não permanentes do órgão ou entidade pública contratante que resultem na expansão ou aperfeiçoamento das ações municipais, para atuar exclusivamente no âmbito de projetos com prazo de duração determinado, inclusive aqueles resultantes de acordo, convênio ou contrato celebrado com organismos nacionais, internacionais ou com órgãos do governo federal, estaduais ou municipais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública; V - contratação para substituir servidor efetivo que esteja afastado de seu cargo por prazo igual ou superior a 3 (três) meses, em decorrência de nomeação para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada, licença maternidade, licença médica, capacitação, exoneração ou demissão, falecimento e aposentadoria, excetuada a previsão contida no inciso III deste artigo; VI - atividades técnicas especializadas decorrentes da implantação de novos órgãos ou novas entidades públicas, da efetivação de novas atribuições definidas para o órgão ou entidade pública, ou do aumento transitório no volume de trabalho; VII - prestação de serviços públicos essenciais ou urgentes, caso as vagas ofertadas em concurso público não tenham sido completamente preenchidas Art. 4º As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços com tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos: I - 06 (seis) meses, no caso dos incisos I e II do art. 2º desta Lei; II - 12 (doze) meses, nos casos dos incisos V e VII do art. 2º desta Lei; III - 24 (vinte e quatro) meses, no caso do inciso III do art. 2º desta Lei; IV - 36 (trinta e seis) meses, nos casos dos incisos IV e VI do art. 2º desta Lei. Parágrafo único. Apenas os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo admitem prorrogação, por igual período.

 Autoria

Otávio Maioli;

 Situação

Arquivado

  FICHA DE PROPOSIÇÃO

Anexos da Tramitação