Procurar em Documento Inicial: Não  Tipo: Indicação Ano Proposição: 2024 
Localizada(s) 50 proposição(ões) para sua busca

  RESULTADO DA BUSCA

Última atualização: 02/09/2024   IMPRIMIR
Indicação n° 50/2024
QUE SEJA PROVIDENCIADO PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, A FORMULAÇÃO DO CONTRATO RELACIONADO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TÉCNICO ESPECIALIZADO NA ELABORAÇÃO DE ESTUDO/DIAGNÓSTICO SOCIOAMBIENTAL, EM CONFORMIDADE COM AS LEIS FEDERAIS Nº 14.285/2021 E Nº 12.651/2012, EM ATENÇÃO AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 016/2024 REALIZADO PELO CIM POLINORTE, OBJETIVANDO ASSIM, QUE SEJA REENCAMINHADO O PROJETO DE LEI QUE VERSA SOBRE AS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, ENVOLVENDO O PARCELAMENTO DO SOLO EM NOSSO MUNICÍPIO. JUSTIFICATIVA: A PRESENTE INDICAÇÃO TEM POR OBJETIVO ATENDER A DEMANDA DA POPULAÇÃO, CONSIDERANDO A REAL SITUAÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EXISTENTES EM NOSSO MUNICÍPIO, CONSIDERANDO A REAL IMPORTÂNCIA DE CONDIÇÕES QUE POSSIBILITE QUE A PRÓPRIA NATUREZA SE RECUPERE E MANTENHA UMA DETERMINADA ÁREA EM SUAS CONDIÇÕES ORIGINAIS/NATIVAS, OU PELO MENOS BEM PRÓXIMA DELAS. DESTA FORMA, VALE RESSALTAR, QUE COM A CONTRATAÇÃO DE UMA EMPRESA ESPECIALIZADA NA ELABORAÇÃO DE ESTUDO SÓCIO AMBIENTAL, POSSIBILITA TAMBÉM REALIZAÇÃO DE CADASTRO SOCIOECONÔMICO, QUE TEM COMO OBJETIVO OBTER INFORMAÇÕES SOBRE A POPULAÇÃO ATINGIDA PELOS IMPACTOS CAUSADOS. NESTE CONTEXTO, PODE-SE AFIRMAR QUE UMA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE SERÁ SEMPRE UMA ÁREA PROTEGIDA E ALTAMENTE REGULADA CONTRA A ATIVIDADE HUMANA, ESTEJA OU NÃO COBERTA POR VEGETAÇÃO NATIVA. PORTANDO, DIANTE DA REAL SITUAÇÃO APRESENTADA NESTA INDICAÇÃO, SOLICITO RESPEITOSAMENTE QUE O EXECUTIVO MUNICIPAL CONSIDERE A REAL URGÊNCIA DESTA INDICAÇÃO ABORDADA, NO INTUITO DE ATENDER AS NECESSIDADES AMBIENTAIS DO NOSSO MUNICÍPIO, OBSERVANDO RIGOROSAMENTE OS CRITÉRIOS E PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS PELO CÓDIGO FLORESTAL, INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº. 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012.
Processo N°: 140/2024 Protocolo N°: 175 ID: 4042 Data: 15/10/2024 12:59:30 Situação: Arquivado
Autor(es) da Proposição: Breno do Salão
Indicação n° 49/2024
A VEREADORA FIRMATÁRIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS, VEM À PRESENÇA DE V. EXª PARA REQUERER, APÓS OUVIDO O EGRÉGIO PLENÁRIO, QUE SEJA ENCAMINHADO AO EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL, A SEGUINTE INDICAÇÃO, COM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS: - QUE SEJA EFETIVAMENTE OBSERVADO PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E CUMPRIDO RIGOROSAMENTE, NO ÂMBITO DESTE MUNICÍPIO, OS TERMOS DO ENTENDIMENTO DO TCEES SOBRE A APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICA DA EDUCAÇÃO BÁSICA, EXPLICITADO NO INCIDENTE DE PREJULGADO CONSTANTE DO ACÓRDÃO TCE 00882/2024-9 – PLENÁRIO (CÓPIA ANEXA), ENCAMINHANDO À CÂMARA MUNICIPAL, NO PRAZO LEGAL (15 DIAS), AS INFORMAÇÕES ACERCA DAS PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PARA A ADEQUAÇÃO DA SITUAÇÃO LOCAL AOS DITAMES DO REFERIDO PREJULGADO. JUSTIFICATIVA: JÁ DE HÁ MUITO QUE A CÂMARA MUNICIPAL, ESPECIALMENTE POR INTERMÉDIO DESTA VEREADORA, TEM ENFATIZADO A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA, NOS EXATOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL E MUNICIPAL, DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA NO MUNICÍPIO DE IBIRAÇU. EXATAMENTE EM DECORRÊNCIA DA NÃO OBSERVÂNCIA POR VÁRIOS MUNICÍPIOS DESSE DIREITO CONSTITUCIONAL E ORDINARIAMENTE GARANTIDO AOS PROFESSORES (PISO SALARIAL NACIONAL), OU POR SUA APLICAÇÃO EQUIVOCADA, É QUE EM RAZÃO DE REPRESENTAÇÃO FORMULADA EM 2022 PELO ENTÃO DEPUTADO ESTADUAL SÉRGIO MAJESKI, QUE DEU ORIGEM AO INCIDENTE DE PREJULGADO AUTUADO SOB O N.º 00585/2024-1, O E. TCEES ESTABELECEU AS BALIZAS RELACIONADAS AO CUMPRIMENTO DO PISO. NO REFERIDO PREJULGADO, PORTANTO, RESTOU ESTABELECIDO QUE: I) O CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA ENCONTRA-SE PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 5º, DA LEI 11.738/2008, PLENAMENTE EM VIGOR, E É CALCULADO APLICANDO-SE O MESMO PERCENTUAL DE CORREÇÃO ATRIBUÍDO AO INDICADOR “VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO”, INDICADOR ESTE QUE CONSTAVA NA REVOGADA LEI 11.494/2007 E PERSISTE EXISTINDO, COM O MESMO CONCEITO E OBJETIVO, NA LEI 14.113/2020 (REGULAME
Processo N°: 132/2024 Protocolo N°: 167 ID: 4034 Data: 30/08/2024 17:54:33 Situação: Arquivado
Autor(es) da Proposição: Valéria Rosalém
Indicação n° 47/2024
QUE SEJA VIABILIZADO JUNTO À SECRETARIA DE EDUCAÇÃO A APRESENTAÇÃO DO CURTA-METRAGEM "A ESCOLHA É SUA" NAS ESCOLAS MUNICIPAIS E ESTADUAIS DE ENSINO DE IBIRAÇU. JUSTIFICATIVA: ESTE CURTA-METRAGEM É UM AUDIOVISUAL IDEALIZADO POR ANDRÉ MALBAR E DIRIGIDO E PRODUZIDO POR LEANDRO SHERMAN, GRAÇAS AO TERMO DE FOMENTO FIRMADO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA E A ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA JUSTIÇA, COM RECURSOS ADVINDOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº195/2022, ONDE ABORDA DE MANEIRA IMPACTANTE A REALIDADE ENFRENTADA PELA JUVENTUDE DIANTE DA VIOLÊNCIA RELACIONADA AO USO E TRÁFICO DE DROGAS. A NARRATIVA DO FILME CONTRAPÕE AS SEVERAS CONSEQUÊNCIAS DESSE CAMINHO ILÍCITO COM A INSPIRADORA HISTÓRIA DE UM JOVEM QUE ESCOLHE O TRABALHO HONESTO E UMA VIDA CORRETA. A PRÉ-ESTREIA DESTE CURTA-METRAGEM NA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA FOI UM SUCESSO, SEGUIDO PELA INICIATIVA LOUVÁVEL DE LEVÁ-LO ÀS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL E ESTADUAL DE JOÃO NEIVA E, CONSIDERANDO A IMPORTÂNCIA DESTA INICIATIVA PARA A CONSCIENTIZAÇÃO E EDUCAÇÃO DOS JOVENS ACERCA DE TAL PROBLEMÁTICA, ACREDITO SER FUNDAMENTAL ESTENDER ESSA OPORTUNIDADE TAMBÉM AOS ESTUDANTES DE IBIRAÇU. PORTANTO, SUGIRO QUE A PREFEITURA DE IBIRAÇU PROMOVA A EXIBIÇÃO DO CURTA "A ESCOLHA É SUA" NAS ESCOLAS MUNICIPAIS E ESTADUAIS DE ENSINO, CONTRIBUINDO ASSIM PARA A FORMAÇÃO INTEGRAL DE NOSSOS JOVENS E PARA A PREVENÇÃO DE QUESTÕES TÃO RELEVANTES COMO A VIOLÊNCIA E O USO DE DROGAS. PARA DETALHES, MELHORES INFORMAÇÕES E CONFIRMAÇÃO DE HORÁRIOS, DEVE-SE CONTACTAR O IDEALIZADOR/DIRETOR ANDRÉ MALBAR PELO TELEFONE
Processo N°: 116/2024 Protocolo N°: 146 ID: 4013 Data: 11/07/2024 17:04:02 Situação: Arquivado
Autor(es) da Proposição: Bete Malbar
Indicação n° 46/2024
QUE SEJA VIABILIZADO UMA PARCERIA COM O GOVERNO DO ESTADO PARA A CONSTRUÇÃO DE 32 (TRINTA E DUAS) CASAS POPULARES NO BAIRRO VISTA LINDA. ESTA INICIATIVA TEM COMO FINALIDADE COMPLETAR A QUANTIDADE DE RESIDÊNCIAS PLANEJADAS PARA O BAIRRO, PROPORCIONANDO MORADIA DIGNA PARA FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA. JUSTIFICATIVA: JUSTIFICA-SE A PRESENTE INDICAÇÃO FRENTE A NECESSIDADE DE CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES PARA ATENDER AS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA, RESIDENTE E DOMICILIADOS NO MUNICÍPIO DE IBIRAÇU, QUE NÃO TÊM IMÓVEL PRÓPRIO E DIFICULDADES EM PAGAR ALUGUÉIS. A GRANDE DEMANDA POR CASAS POPULARES É UMA REALIDADE NO MUNICÍPIO, SENDO QUE A MAIORIA DAS PESSOAS NÃO POSSUI RENDA SUFICIENTE NEM MESMO PARA MANUTENÇÃO DA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA (POR FALTA DE TRABALHO), MUITO MENOS RENDA FIXA QUE LHES PERMITA PAGAR ALUGUEM MENSAL. SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL O DIREITO À MORADIA É UM DEVER DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS, OS QUAIS DEVEM PROMOVER PROGRAMAS DE CONSTRUÇÃO E DE MELHORIAS DAS CONDIÇÕES HABITACIONAIS, MAIS SANEAMENTO BÁSICO PARA TODOS, PRINCIPALMENTE PARA A POPULAÇÃO MAIS CARENTES, SENDO CERTO QUE A MUNICIPALIDADE, APENAS COM RECURSOS PRÓPRIOS, NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ATENDER À DEMANDAS CADA VEZ MAIS CRESCENTE POR HABITAÇÕES POPULARES, RAZÃO PELA QUAL SE TORNA INDISPENSÁVEL A PARCERIA COM O GOVERNO DO ESTADO NESTA ÁREA.
Processo N°: 115/2024 Protocolo N°: 145 ID: 4012 Data: 05/07/2024 17:10:03 Situação: Arquivado
Autor(es) da Proposição: Bete Malbar
Indicação n° 45/2024
QUE SEJA VIABILIZADO O ENCAMINHAMENTO À CÂMARA MUNICIPAL DE PROJETO DE LEI OBJETIVANDO A INSTITUIÇÃO, POR LEI, DA PREMIAÇÃO “PROFESSOR ALFABETIZADOR DESTAQUE”, A SER ANUALMENTE CONCEDIDA AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL, QUE MAIS SE DESTACAREM PELO TRABALHO INOVADOR, CRIATIVO E TRANSFORMADOR EM PROL DA MELHORIA NA QUALIDADE DE EDUCAÇÃO BÁSICA, ATRAVÉS DE PROJETOS PEDAGÓGICOS BEM-SUCEDIDOS. JUSTIFICATIVA: TRATA-SE, COMO JÁ INDICADO NA MINUTA DA MENSAGEM DA PROPOSIÇÃO, DE PROJETO QUE VISA GARANTIR, POR MEIO DE LEI, A CONTINUIDADE ANUAL DO PROJETO “PROFESSOR ALFABETIZADOR DESTAQUE” CRIADO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, INSTITUCIONALIZANDO-O COMO UMA HONRARIA A SER ANUALMENTE CONCEDIDA A PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. A PREMIAÇÃO, PORTANTO, VISA ENALTECER E RECONHECER O MÉRITO DOS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL PELA CONTRIBUIÇÃO DADA PARA A MELHORIA NA QUALIDADE DE EDUCAÇÃO BÁSICA, ATRAVÉS DE PROJETOS PEDAGÓGICOS BEM-SUCEDIDOS, CRIATIVOS E INOVADORES. ALÉM DISSO, A PROPOSIÇÃO TEM POR OBJETIVO FORMALIZAR, POR MEIO DE LEI, O RESGATE E A VALORIZAÇÃO DO PAPEL DOS PROFESSORES COMO AGENTES FUNDAMENTAIS NO PROCESSO FORMATIVO DAS NOVAS GERAÇÕES, DANDO VISIBILIDADE ÀS EXPERIÊNCIAS PEDAGÓGICAS CONDUZIDAS E A TODO SEU TRABALHO REALIZADO DE FORMA COMPROMETIDA COM OS NOSSOS ALUNOS.
Processo N°: 114/2024 Protocolo N°: 144 ID: 4011 Data: 05/07/2024 17:08:35 Situação: Arquivado
Autor(es) da Proposição: Valéria Rosalém
Indicação n° 43/2024
QUE SEJA VIABILIZADA A IMPLEMENTAÇÃO DE UM SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE KITS DE LANCHE PARA PACIENTES, ACOMPANHANTES E MOTORISTAS DA ÁREA DA SAÚDE, QUE NECESSITAM SE DESLOCAR PARA TRATAMENTOS MÉDICOS E CONSULTAS EM OUTRAS CIDADES. JUSTIFICATIVA: CONSIDERANDO A IMPORTÂNCIA FUNDAMENTAL DO TRANSPORTE DE SAÚDE OFERECIDO PELO MUNICÍPIO PARA GARANTIR O ACESSO DE PACIENTES A CONSULTAS, EXAMES E TRATAMENTOS EM OUTRAS CIDADES, É ESSENCIAL IMPLEMENTAR MEDIDAS QUE VISEM AO BEM-ESTAR E À QUALIDADE DE VIDA DURANTE O TRAJETO. FREQUENTEMENTE, PACIENTES E SEUS ACOMPANHANTES SAEM DE CASA EM JEJUM PARA REALIZAR COMPROMISSOS MÉDICOS, E O TEMPO DE VIAGEM PODE SER EXTENSO, OCASIONANDO FOME E DESCONFORTO. ESSA SITUAÇÃO É AGRAVADA PELA CARÊNCIA FINANCEIRA E DESIGUALDADES SOCIAIS. NESSE CONTEXTO, O FORNECIMENTO DE UM KIT LANCHE NUTRITIVO E BALANCEADO CONFIGURA-SE COMO UMA MEDIDA ESSENCIAL PARA GARANTIR QUE ESSES INDIVÍDUOS TENHAM ACESSO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA DURANTE O TRAJETO, PROMOVENDO SUA SAÚDE, BEM-ESTAR E DISPOSIÇÃO PARA ENFRENTAR AS DEMANDAS DO DIA. ALÉM DISSO, OFERECER UM LANCHE AOS MOTORISTAS TAMBÉM CONTRIBUI PARA SUA SEGURANÇA E PRODUTIVIDADE, POIS GARANTE QUE ESTEJAM ALIMENTADOS E COM ENERGIA PARA REALIZAR SEU TRABALHO COM EXCELÊNCIA, REDUZINDO O RISCO DE FADIGA E ACIDENTES NAS ESTRADAS. RESSALTA-SE QUE O FORNECIMENTO DE KIT LANCHE REPRESENTA UM INVESTIMENTO NA SAÚDE E NA SEGURANÇA DA POPULAÇÃO, ALÉM DE CONTRIBUIR PARA A HUMANIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO E PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA CIDADE MAIS JUSTA E SOLIDÁRIA.
Processo N°: 110/2024 Protocolo N°: 138 ID: 4005 Data: 28/06/2024 10:02:45 Situação: Arquivado
Autor(es) da Proposição: Aloir Piol
Indicação n° 42/2024
A VEREADORA FIRMATÁRIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS, VEM À PRESENÇA DE V. EXª PARA REQUERER, APÓS OUVIDO O EGRÉGIO PLENÁRIO, QUE SEJA ENCAMINHADO AO EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL, A SEGUINTE INDICAÇÃO: - QUE SEJA VIABILIZADO A CRIAÇÃO DE UM ESPAÇO, NA NOVA DELEGACIA DE IBIRAÇU, COM SERVIÇOS ESPECÍFICOS PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DAS MULHERES EM SITUAÇÕES DE VIOLÊNCIA. JUSTIFICATIVA: O OBJETIVO DESTA INDICAÇÃO É DESTACAR A URGÊNCIA DE PRIORIZAR A CRIAÇÃO DE ESPAÇOS SEGUROS E ACOLHEDORES NA DELEGACIA DE IBIRAÇU, VOLTADOS ESPECIFICAMENTE PARA O ATENDIMENTO DE MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA. ESSA MEDIDA SE FAZ NECESSÁRIA PARA ENFRENTAR O GRAVE PROBLEMA DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO EM NOSSA CIDADE E PARA GARANTIR QUE AS MULHERES TENHAM ACESSO A APOIO ADEQUADO E PROTEÇÃO DURANTE MOMENTOS CRÍTICOS DE SUAS VIDAS. É IMPORTANTE QUE A CRIAÇÃO DESSES ESPAÇOS SEJA COM ATENDIMENTOS DE POLICIAIS DO SEXO FEMININO E QUE OFEREÇAM UM ATENDIMENTO SENSÍVEL E ACOLHEDOR, GARANTINDO CONFORTO E COMPREENSÃO DURANTE TODO O PROCESSO DE DENÚNCIA E ASSISTÊNCIA. ALÉM DISSO, É FUNDAMENTAL OFERECER ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA E JURÍDICA ESPECIALIZADA PARA AJUDAR AS MULHERES A LIDAR COM AS CONSEQUÊNCIAS EMOCIONAIS E LEGAIS DA VIOLÊNCIA, PROMOVENDO SUA RECUPERAÇÃO E EMPODERAMENTO. PARA GARANTIR UMA RESPOSTA RÁPIDA EM CASOS DE EMERGÊNCIA, É NECESSÁRIO DISPONIBILIZAR UM CANAL DE CONTATO DIRETO COM A POLÍCIA, PERMITINDO QUE AS MULHERES ACIONEM AJUDA IMEDIATA EM SITUAÇÕES DE VIOLÊNCIA. ESSAS MEDIDAS SÃO CRUCIAIS PARA PROTEGER AS MULHERES EM MOMENTOS CRÍTICOS DE SUAS VIDAS, DEMONSTRANDO NOSSO COMPROMISSO COM SUA SEGURANÇA E BEM-ESTAR.
Processo N°: 104/2024 Protocolo N°: 132 ID: 3999 Data: 14/06/2024 15:51:44 Situação: Arquivado
Autor(es) da Proposição: Bete Malbar
Indicação n° 41/2024
A VEREADORA FIRMATÁRIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS, VEM À PRESENÇA DE V. EXª PARA REQUERER, APÓS OUVIDO O EGRÉGIO PLENÁRIO, QUE SEJA ENCAMINHADO AO EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL, A SEGUINTE INDICAÇÃO: - QUE SEJA VIABILIZADO O ENCAMINHAMENTO À CÂMARA MUNICIPAL DE PROJETO DE LEI OBJETIVANDO A PREVENÇÃO E O COMBATE DO ASSÉDIO MORAL E SEXUAL NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO, APRESENTANDO, EM ANEXO, UMA SUGESTÃO DE PROPOSIÇÃO A SER ANALISADA E APRESENTADA A ESTA CÂMARA PELO EXECUTIVO. JUSTIFICATIVA: A MATÉRIA EM QUESTÃO SE INSERE NO ÂMBITO DAQUELAS QUE DIZEM RESPEITO AO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES E, POR ISSO MESMO, POSSUI INICIATIVA EXCLUSIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO, RAZÃO PELA QUAL A PRESENTE INDICAÇÃO SE JUSTIFICA. A MINUTA DO PROJETO APRESENTADA, PORTANTO, É APENAS UMA CONTRIBUIÇÃO/DIRETRIZ PARA O FIM DE TENTAR AGILIZAR ESSE PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DA NORMA QUE, A RIGOR, JÁ DEVERIA EXISTIR E ESTAR PREVISTA NA LEGISLAÇÃO LOCAL, TAMANHA A IMPORTÂNCIA E NECESSIDADE. COM EFEITO, O ASSÉDIO MORAL É UM SOCO NA ALMA. ESSA CONDUTA PERVERSA DEVE SER COMBATIDA POR TODOS. A INTERVENÇÃO É NECESSÁRIA PARA DETÊ-LO. INFELIZMENTE, A HUMILHAÇÃO REPETITIVA E PROLONGADA TORNOU-SE PRÁTICA QUASE QUE CONSIDERADA NATURAL NO SERVIÇO PÚBLICO: FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL; CAUSANDO GRAVES TRANSTORNOS À SAÚDE FÍSICA E EMOCIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO. O ASSÉDIO É GÊNERO, EM QUE SÃO ESPÉCIES O ASSÉDIO MORAL E O ASSÉDIO SEXUAL, QUE É CRIME TIPIFICADO NO ART. 216-A, DO CÓDIGO PENAL. O ASSÉDIO MORAL AINDA NÃO É CRIME, PORÉM A SUA CRIMINALIZAÇÃO PODE AJUDAR A DIMINUIR OS TRISTES CASOS, ESTABELECENDO UM EFEITO PEDAGÓGICO. O ASSÉDIO MORAL, COMO FENÔMENO SOCIAL DE TEMPOS ANTIGOS, PORÉM DE RECONHECIMENTO RECENTE, CONFIGURA-SE COMO UMA PRAGA A SER COMBATIDA, POR RAZÕES HUMANÍSTICAS, SOCIAIS E ECONÔMICAS, HAJA VISTO QUE O ASSEDIADOR, DESESTIMULA E ADOECE OS SERVIDORES PÚBLICOS E, POR ÓBVIO, DIMINUI A PRODUTIVIDADE E EFICIÊNCIA. E O ASSÉDIO SEXUAL, DE IGUAL FORMA.
Processo N°: 103/2024 Protocolo N°: 131 ID: 3998 Data: 14/06/2024 15:50:52 Situação: Arquivado
Autor(es) da Proposição: Valéria Rosalém
« Anterior 1 2 3 4 5 Próxima »
itens por página