Procurar em Documento Inicial: Não  Autor: Comissão de Educação, Saúde e Assistência 
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Emenda n° 27/2022
O(S) VEREADOR(ES) FIRMATÁRIO(S), NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS, PROPÕE(M) AO EGRÉGIO PLENÁRIO A PRESENTE EMENDA MODIFICATIVA AO ART. 1º, DO PROJETO DE LEI CMI N.º 010/2022, PASSANDO REFERIDO ARTIGO A CONTAR COM QUATRO PARÁGRAFOS, COM A REORDENAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO ORIGINÁRIO, E COM A SEGUINTE REDAÇÃO: “ART. 1º. FICA VEDADA A NOMEAÇÃO E/OU CONTRATAÇÃO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IBIRAÇU, DE QUAISQUER DOS PODERES, INCLUSIVE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, PARA TODOS OS CARGOS EFETIVOS, TEMPORÁRIOS E COMISSIONADOS, DE PESSOAS QUE TIVEREM SIDO CONDENADAS NAS CONDIÇÕES PREVISTAS NA LEI FEDERAL N.º 11.340, DE 07 DE AGOSTO DE 2006 - LEI MARIA DA PENHA. § 1º. A VEDAÇÃO PREVISTA DEVERÁ CONSTAR NOS RESPECTIVOS EDITAIS DE CONCURSO PÚBLICO, PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO E PROCESSO SELETIVO PÚBLICO, CABENDO AO CANDIDATO PROCEDER À APRESENTAÇÃO DAS RESPECTIVAS CERTIDÕES NEGATIVAS ANTES DE SUA POSSE/CONTRATAÇÃO. § 2º. NOS CASOS EM QUE A NOMEAÇÃO FOR DESTINADA A CARGOS DE LIVRE PROVIMENTO E EXONERAÇÃO, CONSTARÁ NOS FORMULÁRIOS PRÓPRIOS PARA A SUA CONTRATAÇÃO A SOLICITAÇÃO DAS DEVIDAS CERTIDÕES NEGATIVAS CRIMINAIS, QUE DEVERÃO SER APRESENTADAS SEM AS ANOTAÇÕES REFERENTES AO CAPUT DESTE ARTIGO. § 3°. A VEDAÇÃO DE NOMEAÇÃO E/OU CONTRATAÇÃO INICIA-SE COM A CONDENAÇÃO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO ATÉ O COMPROVADO CUMPRIMENTO DA PENA. § 4°. AQUELES QUE OCUPEM CARGO PÚBLICO DE LIVRE PROVIMENTO E EXONERAÇÃO E FOREM CONDENADAS COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO DEVERÃO IMEDIATAMENTE SER EXONERADAS DE SEUS CARGOS.”
Processo N°: 196/2022 Protocolo N°: 354 ID: 3330 Data: 01/09/2022 12:33:36 Situação: Tramitando
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