Procurar em Documento Inicial: Não  Ano Processo: 2021 Autor: Otávio Maioli 
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Indicação n° 301/2021
QUE SEJA REALIZADO O 2º ANO DO PROJETO “LEITURA, CÂMERA, AÇÃO”, REALIZADO EM 2019 POR GRUPO DE MOBILIZADORES VOLUNTÁRIOS, EM PARCERIA COM GRUPO VOTORANTIM, PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAÇU E ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E ESTADUAIS. JUSTIFICATIVA: O PROJETO “LEITURA, CÂMERA, AÇÃO! ”, OBJETIVOU DIFUNDIR A PERCEPÇÃO DA IMPORTÂNCIA DA LEITURA DE LIVROS E DESENVOLVER A CAPACIDADE DE TRANSFORMAR O CONTEXTO DE HISTÓRIAS EM MATERIAIS AUDIOVISUAIS POR MEIO DA PRODUÇÃO DE VÍDEOS, SURGIU COMO UMA OPORTUNIDADE DE ENVOLVER OS ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA EM UM PROCESSO DE DEMOCRATIZAÇÃO CULTURAL DO CINEMA, COM PRODUÇÕES AUDIOVISUAIS DE CURTAS-METRAGENS, APRIMORANDO TAMBÉM SUAS CAPACIDADES DE INTERPRETAÇÃO, ESCRITA E SINTETIZAÇÃO. ESTE PROJETO SURGIU COMO UMA OPORTUNIDADE DE UMA MOBILIZAÇÃO SOCIAL CAPAZ DE ENVOLVER OS ESTUDANTES E PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO E AS COMUNIDADES QUE INTERAGIRAM DIRETAMENTE COM AS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA, NUM PROCESSO DE DEMOCRATIZAÇÃO CULTURAL DO CINEMA, PRODUÇÃO DE AUDIOVISUAIS, CURTAS-METRAGENS E PROMOÇÃO DA LEITURA DE LIVROS COM ENVOLVIMENTO REGULAR EM LITERATURAS, BEM COMO APRIMORAMENTO DA CAPACIDADE DE ESCRITA E SINTETIZAÇÃO DOS ESTUDANTES EM MATERIAIS AUDIOVISUAIS. FOI OFERECIDA OFICINA DE INSTRUÇÃO TÉCNICA BÁSICA, SOBRE HISTÓRIA DO AUDIOVISUAL E PRODUÇÃO DE FILMES, QUE CONTOU COM A PRESENÇA DE ESPECIALISTAS EM CINEMA E ARTE CÊNICAS, EDIÇÃO DE VÍDEO E PRODUÇÃO DE AUDIOVISUAIS. SENDO ASSIM, A AÇÃO CULMINOU EM UMA NOITE DE CINEMA ONDE FORAM APRESENTADOS TODOS OS CURTAS METRAGENS PRODUZIDOS NO PROJETO. A CERIMÔNIA DE PREMIAÇÃO FOI UM MOMENTO DE RECONHECIMENTO E VALORIZAÇÃO DOS MELHORES CURTAS-METRAGENS PRODUZIDOS PELA REDE JOVEM DO MUNICÍPIO DE IBIRAÇU . O INCREMENTO DO ACESSO A RECURSOS CULTURAIS DE ELABORAÇÃO DE AUDIOVISUAIS, DENTRO DA CULTURA DO CINEMA, PRODUÇÃO DE FILMES, DENTRE OUTROS, FOI ALAVANCADO CONSIDERAVELMENTE NAS ESCOLAS MUNICIPAIS. OS ESTUDANTES EVOLUÍRAM EM SUA CAPACIDADE DE COMPREENSÃO DA ESCRITA E REPRODUTIBILIDADE NO DESENVOLVIMENTO DA ESCRITA, BEM COMO ASPECTOS DE SOCIALIZAÇÃO REQUERIDOS EM TRABALHOS EM GRUPO, COM DIVISÃO DE TAREFAS COMO GRAVAÇÃO, CONSTRUÇÃO DE FIGURINOS, ATUAÇÃO CÊNICA, DESENVOLVIMENTO DE TÉCNICAS DE ARTICULAÇÃO DE EXPRESSÃO CULTURAL E ACESSO A DIVERSAS FORMAS LITERÁRIAS. DEPOIMENTOS DOS ESTUDANTES MOSTRARAM QUE HOUVE CONSIDERÁVEL AVANÇO NA CAPACIDADE DE REPRODUÇÃO CULTURAL EM DIFERENTES LINGUAGENS, MAIOR COMPREENSÃO DO LOCAL ONDE VIVEM, DA DINÂMICA SOCIAL E CONHECIMENTO DE VALORES DA SOCIEDADE DO MUNICÍPIO, ESPECIALMENTE AQUELES VINCULADOS À CULTURA, LAZER E TURISMO. NESSE SENTIDO, O PROSSEGUIMENTO DE SUA REALIZAÇÃO, AJUSTADOS AO FORMATO DE INICIATIVA DA MUNICIPALIDADE, CERTAMENTE SERÁ NOVAMENTE UM MARCO PARA A CULTURA E EDUCAÇÃO DE NOSSO MUNICÍPIO.
Processo N°: 420/2021 Protocolo N°: 467 ID: 2965 Data: 17/12/2021 14:00:32 Situação: Arquivado
Autor(es) da Proposição: Otávio Maioli
Indicação n° 298/2021
QUE SEJA PROVIDENCIADA ALTERAÇÕES NAS DEFINIÇÕES E NOS PRAZOS DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAÇU, COM VISTAS A PERMITIR CONTRATOS TEMPORÁRIOS COM PRAZOS MÁXIMOS DE VALIDADE MAIORES NAS SITUAÇÕES QUE NÃO SEJAM EMERGENCIAIS OU DE CALAMIDADE. JUSTIFICATIVA: A MEDIDA VISA PROPORCIONAR MELHORES CONDIÇÕES CONTRATUAIS PARA O FUNCIONÁRIO PÚBLICO TEMPORÁRIO E MAIOR ECONOMIA DE TEMPO E RECURSOS FINANCEIROS E HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE DEMASIADO NÚMERO DE PROCESSOS SELETIVOS. O PROLONGAMENTO DOS PRAZOS MÁXIMOS DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NECESSITA DA DEFLAGRAÇÃO DE PROJETO DE LEI QUE ALTERA A LEI 2.569/2004, QUE “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”, E SUAS ALTERAÇÕES ESTABELECIDAS PELA LEI 3.068/2010 E LEI 3.232/2011. AS ALTERAÇÕES SUGERIDAS SE BASEIAM NA RECENTE LEI MUNICIPAL DO SERRA-ES (LEI Nº 5.374/2021 QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PELO MUNICÍPIO DA SERRA PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) . NOVAS REDAÇÕES SUGERIDAS, DENTRE OUTRAS ADEQUAÇÕES NECESSÁRIAS: ART. 2º CONSIDERA-SE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO: I - ASSISTÊNCIA A SITUAÇÕES DE CALAMIDADE PÚBLICA; II - ASSISTÊNCIA A EMERGÊNCIAS EM SAÚDE PÚBLICA, INCLUSIVE SURTOS EPIDEMIOLÓGICOS; III - CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR SUBSTITUTO PARA SUPRIR A FALTA NA RESPECTIVA CARREIRA EM DECORRÊNCIA: A) DE EXONERAÇÃO, DEMISSÃO, FALECIMENTO, APOSENTADORIA, CAPACITAÇÃO, AFASTAMENTO OU LICENÇA; B) DO EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO, DE FUNÇÃO GRATIFICADA OU DA COMPOSIÇÃO DE EQUIPE DE TRABALHO EM ATIVIDADES NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SEME; C) DA EXPANSÃO DAS INSTITUIÇÕES MUNICIPAIS DE ENSINO; IV - ATIVIDADES TÉCNICAS NÃO PERMANENTES DO ÓRGÃO OU ENTIDADE PÚBLICA CONTRATANTE QUE RESULTEM NA EXPANSÃO OU APERFEIÇOAMENTO DAS AÇÕES MUNICIPAIS, PARA ATUAR EXCLUSIVAMENTE NO ÂMBITO DE PROJETOS COM PRAZO DE DURAÇÃO DETERMINADO, INCLUSIVE AQUELES RESULTANTES DE ACORDO, CONVÊNIO OU CONTRATO CELEBRADO COM ORGANISMOS NACIONAIS, INTERNACIONAIS OU COM ÓRGÃOS DO GOVERNO FEDERAL, ESTADUAIS OU MUNICIPAIS, DESDE QUE HAJA, EM SEU DESEMPENHO, SUBORDINAÇÃO DO CONTRATADO AO ÓRGÃO OU ENTIDADE PÚBLICA; V - CONTRATAÇÃO PARA SUBSTITUIR SERVIDOR EFETIVO QUE ESTEJA AFASTADO DE SEU CARGO POR PRAZO IGUAL OU SUPERIOR A 3 (TRÊS) MESES, EM DECORRÊNCIA DE NOMEAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO OU FUNÇÃO GRATIFICADA, LICENÇA MATERNIDADE, LICENÇA MÉDICA, CAPACITAÇÃO, EXONERAÇÃO OU DEMISSÃO, FALECIMENTO E APOSENTADORIA, EXCETUADA A PREVISÃO CONTIDA NO INCISO III DESTE ARTIGO; VI - ATIVIDADES TÉCNICAS ESPECIALIZADAS DECORRENTES DA IMPLANTAÇÃO DE NOVOS ÓRGÃOS OU NOVAS ENTIDADES PÚBLICAS, DA EFETIVAÇÃO DE NOVAS ATRIBUIÇÕES DEFINIDAS PARA O ÓRGÃO OU ENTIDADE PÚBLICA, OU DO AUMENTO TRANSITÓRIO NO VOLUME DE TRABALHO; VII - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS OU URGENTES, CASO AS VAGAS OFERTADAS EM CONCURSO PÚBLICO NÃO TENHAM SIDO COMPLETAMENTE PREENCHIDAS ART. 4º AS CONTRATAÇÕES PREVISTAS NESTA LEI SERÃO FEITAS MEDIANTE CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM TEMPO DETERMINADO, OBSERVADOS OS SEGUINTES PRAZOS MÁXIMOS: I - 06 (SEIS) MESES, NO CASO DOS INCISOS I E II DO ART. 2º DESTA LEI; II - 12 (DOZE) MESES, NOS CASOS DOS INCISOS V E VII DO ART. 2º DESTA LEI; III - 24 (VINTE E QUATRO) MESES, NO CASO DO INCISO III DO ART. 2º DESTA LEI; IV - 36 (TRINTA E SEIS) MESES, NOS CASOS DOS INCISOS IV E VI DO ART. 2º DESTA LEI. PARÁGRAFO ÚNICO. APENAS OS PRAZOS ESTABELECIDOS NOS INCISOS I, II E III DESTE ARTIGO ADMITEM PRORROGAÇÃO, POR IGUAL PERÍODO.
Processo N°: 411/2021 Protocolo N°: 456 ID: 2954 Data: 10/12/2021 16:32:22 Situação: Arquivado
Autor(es) da Proposição: Otávio Maioli
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