Procurar em Documento Inicial: Não  Autor: Otávio Maioli 
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Indicação n° 51/2024
QUE SEJA VIABILIZADA A ELABORAÇÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL. JUSTIFICATIVA: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DA EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 001/2024, QUE ACRESCENTOU O ARTIGO 187-A À LEI ORGÂNICA, DETERMINANDO QUE O EXECUTIVO MUNICIPAL DISPÔS DE UM PRAZO MÁXIMO DE QUARENTA E OITO MESES PARA SUBMETER AO LEGISLATIVO O PLANO DIRETOR URBANO DO MUNICÍPIO, CONFORME PREVISTO NO ART. 148, § 1º. CONSIDERANDO A IMPORTÂNCIA DO PLANO DIRETOR URBANO COMO INSTRUMENTO FUNDAMENTAL PARA O PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO, VISANDO ATENDER ÀS DEMANDAS URBANÍSTICAS, ECONÔMICAS, SOCIAIS E AMBIENTAIS DA POPULAÇÃO. CONSIDERANDO QUE A AUSÊNCIA DE UM PLANO DIRETOR URBANO PODE COMPROMETER O CRESCIMENTO ORDENADO E A QUALIDADE DE VIDA DA COMUNIDADE, BEM COMO DIFICULTAR A ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS E A PRESERVAÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS. INDICO AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL QUE DÊ INÍCIO À ELABORAÇÃO DO PLANO DIRETOR URBANO DE IBIRAÇU EM CONFORMIDADE COM AS DISPOSIÇÕES DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, UTILIZANDO-SE DOS RECURSOS TÉCNICOS E HUMANOS NECESSÁRIOS, ALÉM DE PROMOVER AMPLA PARTICIPAÇÃO POPULAR E CONSULTA AOS DIVERSOS SEGMENTOS DA SOCIEDADE LOCAL DURANTE O PROCESSO DE ELABORAÇÃO. REFORÇO QUE A CONCLUSÃO E SUBMISSÃO DO PLANO DIRETOR URBANO DENTRO DO PRAZO LEGAL CONTRIBUIRÁ PARA A CONFORMIDADE ADMINISTRATIVA E LEGAL DO MUNICÍPIO, ALÉM DE ESTABELECER DIRETRIZES QUE FAVOREÇAM O DESENVOLVIMENTO ORDENADO E JUSTO PARA TODOS OS MUNÍCIPES. SENDO ASSIM, CONTAMOS COM A VALOROSA ATENÇÃO E PROVIDÊNCIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL PARA QUE ESTA MEDIDA SEJA INICIADA COM A MAIOR BREVIDADE POSSÍVEL.
Processo N°: 167/2024 Protocolo N°: 209 ID: 4076 Data: 12/12/2024 17:18:02 Situação: Arquivado
Autor(es) da Proposição: Otávio Maioli
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