EmentaOs Vereadores firmatários, no uso de suas atribuições legais e regimentais, propõem a presente Emenda Modificativa ao art. 5º, do Projeto de Lei n.º 3.393/2022, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal de Ibiraçu autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:
I – até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, de acordo com o disposto no art. 7º, I e art. 42 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando como fonte de recurso as definidas no art. 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 1964 e recursos de convênios, conforme parecer consulta TCEES nº. 028, de 08 de julho de 2004, até o nível de elemento de despesa, independentemente da fonte de recurso prevista para a despesa, podendo ser realizado entre todas as Unidades Gestoras integrantes do Orçamento Municipal;
II – até 80% (oitenta por cento) do excesso de arrecadação, nos termos do inciso II, § 1º, e §§ 3º e 4º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
III – até 80% (oitenta por cento) do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do inciso I, § 1º, e § 2º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
IV – até 80% (oitenta por cento) do recurso de convênio firmado no exercício, conforme Parecer Consulta TCEES n. 028, de 2004;
V- até 80% (oitenta por cento) do produto de operações de crédito autorizadas, de forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, conforme inciso IV do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 1964;
VI – até 50% (cinquenta por cento) do valor total das dotações de pessoal e encargos sociais que se encontrarem insuficientemente dotadas, mediante anulação de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, nos termos do inciso III, § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964
VII – até 80% (oitenta por cento) das movimentações por anulação total ou parcial de dotações realizadas dentro do mesmo projeto ou atividade.